Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13967, de 7 de maio de 2012
Nº 13967/2012
Nesta página
CAPÍTULO I – FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO II – DAS COMISSÕES CAPÍTULO III – DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS, DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS CAPÍTULO IV – DA DOSIMETRIA DA PENA CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DOS RECURSOS, E DO REGISTRO NO CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES CAPÍTULO VI – DA REABILITAÇÃO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASDispõe sobre o Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia, disciplina a dosimetria das sanções administrativas previstas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos II e V, da Constituição do Estado da Bahia e considerando o disposto nos arts. 68, 69 e 70 e no Capítulo XI, todos da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,
D E C R E T A
CAPÍTULO I
FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "II - Órgãos Setoriais: comissões processantes instituídas no âmbito das Secretarias de Estado ou de órgãos em regime especial;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "III - Órgãos Seccionais: comissões processantes instituídas no âmbito das autarquias e fundações da Administração Pública estadual;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "IV - Órgãos Externos: comissões processantes instituídas no âmbito das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas estaduais e demais órgãos públicos e entidades administrativas interessados em utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "II - instituir Comissão de Inscrição e Registro Cadastral, destinada a proceder ao exame dos documentos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações e celebrar contratos com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e acompanhar o desempenho dos cadastrados;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "III - instituir Comissão Processante Central, com a atribuição de conduzir os processos administrativos destinados à apuração de ilícitos que ensejem a aplicação de sanção de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de ilícitos praticados por candidatos a cadastramento e, quando se tratar de questões sistêmicas ou de interesse público relevante, de ilícitos praticados por licitantes ou contratados;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "VI - instaurar, requisitar ou representar, conforme o caso, pela instauração de processos administrativos para a apuração de ilícitos praticados por candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "IV - instalar Comissão Processante Local, destinada a conduzir processos para a apuração de ilícitos administrativos praticados por licitantes ou contratados no âmbito de suas unidades;"
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
Da Comissão de Inscrição e Registro Cadastral
SEÇÃO II
Das Comissões Processantes
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "Art. 7º - Compete à Comissão Processante Central conduzir, no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral, os processos administrativos destinados à apuração de ilícitos praticados por candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados.Parágrafo único - A Comissão será integrada por profissionais legalmente habilitados e composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos e estáveis."
CAPÍTULO III
DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS, DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS
SEÇÃO I
Dos ilícitos administrativos
SEÇÃO II
Das sanções administrativas
SEÇÃO III
Dos parâmetros para aplicação das penas
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "I - leves: aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433/05, se a inexecução caracterizar-se por mero atraso no cumprimento da obrigação, não superior a 30 (trinta) dias;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "II - medianos: aqueles previstos no inciso VI do art. 184 da Lei nº 9.433/05;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.Redação original: "c) aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433/05, inclusive o atraso no cumprimento da obrigação, se superior a 30 (trinta) dias;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.Redação original: "§ 1º - Os ilícitos de natureza leve ensejarão a aplicação da pena de multa, exceto se verificada a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, na forma do art. 16, ou reincidência, conforme o art. 17, caso em que esta sanção será cumulada com suspensão temporária por até 06 (seis) meses."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "16 - Na avaliação do prejuízo advindo para a Administração Pública deve ser verificado o dano ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa, em face de decorrer da conduta ilícita qualquer dos seguintes eventos: "
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "I - destruição ou avaria de bens afetados a um serviço ou estabelecimento público;"
CAPÍTULO IV
DA DOSIMETRIA DA PENA
SEÇÃO I
Da pena de multa
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "§ 5º - Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observada a multa cominada no instrumento convocatório ou no contrato, que não excederá os limites percentuais definidos para o inadimplemento da obrigação principal."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "Art. 19 - Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.Parágrafo único - Recusando-se o adjudicatário a subscrever ata de registro de preços, a multa será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor correspondente ao objeto que lhe foi adjudicado."
SEÇÃO II
Da suspensão temporária
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "§ 5º - A pena definitiva de suspensão temporária não poderá superar o prazo de 60 (sessenta) meses."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "Art. 22 - Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais ilícitos, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. "
SEÇÃO III
Da declaração de inidoneidade
SEÇÃO IV
Do descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DOS RECURSOS, E DO REGISTRO NO CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES
SEÇÃO I
Da competência para aplicação das sanções administrativas
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.Redação original: "Art. 26 - O descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral é da competência do Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "Art. 27 - A aplicação da sanção de suspensão temporária no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral e dos Órgãos Setoriais é da competência do Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração."
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "Art. 28 - São competentes para aplicar as sanções de multa no âmbito dos Órgãos Setoriais os diretores gerais ou equivalentes."
SEÇÃO II
Dos Recursos
SEÇÃO III
Do Registro das sanções no Cadastro Unificado de Fornecedores
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "II - termo de deflagração do processo;"
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "§ 2º - Caberá ao Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração a decisão sobre o registro da penalidade no Cadastro Unificado de Fornecedores, ouvida a Procuradoria Geral do Estado."
SEÇÃO IV
Dos efeitos das sanções
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO
Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Redação original: "Art. 34 - Decorrido o prazo da sanção prevista no inciso II do art. 186 da Lei nº 9.433/05, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade."
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração