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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 13967, de 7 de maio de 2012

Nº 13967/2012

Dispõe sobre o Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia, disciplina a dosimetria das sanções administrativas previstas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, incisos II e V, da Constituição do Estado da Bahia e considerando o disposto nos arts. 68, 69 e 70 e no Capítulo XI, todos da Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Art. 1.
- O Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia tem por finalidade disciplinar a articulação dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual no que concerne à inscrição, acompanhamento e controle do desempenho das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de licitações e celebrar contratos.
§ 1º- Subordinam-se às disposições deste Decreto os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, que compõem a Administração direta, autárquica e fundacional.
§ 2º- As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública estadual e os demais órgãos públicos e entidades administrativas interessadas em utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia deverão observar as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2.
- O Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia tem como objetivos:
Iestabelecer fluxos permanentes de informações entre os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, com a finalidade de prover o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado;
IIviabilizar a anotação no registro cadastral do acompanhamento e atuação dos licitantes quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, inclusive a relação de compromissos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito;
IIIpromover a utilização do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado;
IVpadronizar os procedimentos de apuração de irregularidades cometidas por candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados;
Vassegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa nos processos de apuração de ilícitos administrativos aos candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados;
VIuniformizar os parâmetros para a aplicação de sanções administrativas;
VIIconsolidar as informações concernentes às sanções aplicadas.
Art. 3.
- O Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia tem a seguinte composição:
IÓrgão Central de Registro Cadastral: integrante da estrutura da Secretaria da Administração;
IIÓrgãos Setoriais: instituídos nas Secretarias de Estado ou em órgãos em regime especial;

Redação de acordo com o Decreto nº16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "II - Órgãos Setoriais: comissões processantes instituídas no âmbito das Secretarias de Estado ou de órgãos em regime especial;"

IIIÓrgãos Seccionais: instituídos nas autarquias e fundações da Administração Pública estadual;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "III - Órgãos Seccionais: comissões processantes instituídas no âmbito das autarquias e fundações da Administração Pública estadual;"

IVÓrgãos Externos: instituídos nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas estaduais e demais órgãos públicos e entidades administrativas interessados em utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "IV - Órgãos Externos: comissões processantes instituídas no âmbito das sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações privadas estaduais e demais órgãos públicos e entidades administrativas interessados em utilizar o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia."

Art. 4.
- Compete ao Órgão Central de Registro Cadastral:
Icoordenar e executar as ações relativas ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado;
IIinstituir Comissão de Inscrição e Registro Cadastral;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "II - instituir Comissão de Inscrição e Registro Cadastral, destinada a proceder ao exame dos documentos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações e celebrar contratos com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e acompanhar o desempenho dos cadastrados;"

IIIinstituir Comissão Processante Central;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "III - instituir Comissão Processante Central, com a atribuição de conduzir os processos administrativos destinados à apuração de ilícitos que ensejem a aplicação de sanção de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, de ilícitos praticados por candidatos a cadastramento e, quando se tratar de questões sistêmicas ou de interesse público relevante, de ilícitos praticados por licitantes ou contratados;"

IVdefinir, sistematizar e normatizar os procedimentos de apuração de irregularidades cometidas por candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados;
Vreceber denúncias acerca de irregularidades praticadas por candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados;
VIsolicitar ou requisitar a instauração de processos administrativos para a apuração de ilícitos, podendo, em razão de questões sistêmicas ou de interesse público relevante, avocar a sua condução, mediante despacho fundamentado, especialmente nas seguintes hipóteses:
a)inexistência de condições objetivas para a apuração pelo órgão ou entidade de origem;
b)complexidade ou relevância da matéria;
c)descumprimento injustificado, pelas comissões processantes locais, das orientações traçadas;
d)omissão da autoridade originariamente competente;
e)apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual;
f)potencialidade de prejuízo ao serviço ou ao patrimônio público;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "VI - instaurar, requisitar ou representar, conforme o caso, pela instauração de processos administrativos para a apuração de ilícitos praticados por candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados;"

VIIsolicitar aos órgãos, às entidades públicas, bem como às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos;
VIIIorientar e assessorar tecnicamente, quando solicitado, as comissões processantes incumbidas de apurar irregularidades cometidas por licitantes ou contratados;
IXprovidenciar a divulgação periódica da relação de fornecedores sancionados com a suspensão temporária ou declaração de inidoneidade anotadas no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado;
Xproceder à avaliação da regularidade dos processos administrativos de apuração de ilícitos praticados por fornecedores, realizados pelos Órgãos Setoriais;
XIproceder à avaliação da regularidade dos processos administrativos de apuração de ilícitos praticados por fornecedores, realizados pelos Órgãos Seccionais e Externos, quando remetidos com o propósito de que seja promovida a inscrição do apenamento no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado;
XIIexpedir ofícios aos órgãos de controle e entidades fiscalizadoras, inclusive ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas administrativas, processuais, penais e civis, no âmbito das respectivas atribuições;
XIIIexecutar outras atividades correlatas.
Art. 5.
- Compete aos Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos:
Iexecutar as atividades concernentes ao acompanhamento e controle do desempenho dos licitantes ou contratados no âmbito de suas unidades;
IIprestar informações ao Órgão Central de Registro Cadastral acerca da atuação dos licitantes ou contratados quanto ao cumprimento das obrigações assumidas, para efeito de anotação no registro cadastral, inclusive a celebração de contratos que possam importar em diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito;
IIIcoletar elementos que possam ensejar a abertura de processos administrativos para apuração de ilícitos praticados por licitantes ou contratados no âmbito de suas unidades;
IVinstalar Comissão Processante Local;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "IV - instalar Comissão Processante Local, destinada a conduzir processos para a apuração de ilícitos administrativos praticados por licitantes ou contratados no âmbito de suas unidades;"

Vsolicitar ao Órgão Central de Registro Cadastral, se necessário, orientação técnica quanto à condução de processos administrativos de sua competência;
VIrequerer ao Órgão Central de Registro Cadastral a condução de processos administrativos destinados a apurar os ilícitos praticados por licitantes ou contratados, quando se tratar de questões sistêmicas ou de interesse público relevante;
VIIencaminhar para a apuração do Órgão Central de Registro Cadastral os processos administrativos relativos a ilícitos que ensejem a aplicação de sanção de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
VIIIexecutar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

Da Comissão de Inscrição e Registro Cadastral

Art. 6.
- Compete à Comissão de Inscrição e Registro Cadastral proceder, no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral, ao exame dos documentos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas interessadas em participar de licitações e celebrar contratos com os órgãos e entidades da Administração Pública estadual e acompanhar o desempenho das pessoas cadastradas, procedendo às alterações ou cancelamentos necessários.
§ 1º- A Comissão, permanente ou especialmente designada, será integrada por profissionais legalmente habilitados e composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores efetivos.
§ 2º- A investidura dos membros da Comissão não excederá a 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente.

SEÇÃO II

Das Comissões Processantes

Art. 7.
- A Comissão Processante Central tem por finalidade conduzir os processos administrativos destinados à apuração dos ilícitos tipificados na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, nas seguintes hipóteses:
Iquando forem praticados por candidatos a cadastramento;
IIquando ensejarem a aplicação de sanção de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública;
IIIquando se tratar de questões sistêmicas ou de interesse público relevante.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "Art. 7º - Compete à Comissão Processante Central conduzir, no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral, os processos administrativos destinados à apuração de ilícitos praticados por candidatos a cadastramento, licitantes ou contratados.Parágrafo único - A Comissão será integrada por profissionais legalmente habilitados e composta por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos e estáveis."

Art. 8.
- As Comissões Processantes Locais serão instaladas no âmbito dos Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos, com a finalidade de conduzir processos destinados à apuração de ilícitos administrativos praticados por licitantes ou contratados no âmbito das respectivas unidades.
Parágrafo único- As comissões serão integradas por profissionais legalmente habilitados e compostas por, no mínimo, 03 (três) servidores efetivos e estáveis, ou, quando for o caso, 03 (três) ocupantes de emprego público.
Art. 9.
- A investidura dos membros das comissões processantes não excederá a 02 (dois) anos, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma Comissão no período subseqüente.
Art. 10.
- Aplicam-se aos membros das comissões processantes as regras de suspeição e impedimento previstas no art. 75 e seguintes da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

CAPÍTULO III

DOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS, DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS PARÂMETROS PARA A APLICAÇÃO DAS PENAS

SEÇÃO I

Dos ilícitos administrativos

Art. 11.
- Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184, 185 e 199 da Lei nº 9.433/05.

SEÇÃO II

Das sanções administrativas

Art. 12.
- Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado serão aplicadas as seguintes sanções:
Imulta;
IIsuspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
IIIdeclaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública estadual;
IVdescredenciamento do Sistema de Registro Cadastral.

SEÇÃO III

Dos parâmetros para aplicação das penas

Art. 13.
- Para a aplicação das penas serão considerados:
Ia natureza da falta;
IIa gravidade do ilícito;
IIIos prejuízos advindos para a Administração Pública;
IVa reincidência na prática do ato.
Art. 14.
- Os ilícitos administrativos classificam-se, segundo a sua natureza, em:
Ileves: aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433/05, se a inexecução caracterizar-se por mero atraso no cumprimento da obrigação;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "I - leves: aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433/05, se a inexecução caracterizar-se por mero atraso no cumprimento da obrigação, não superior a 30 (trinta) dias;"

IImedianos:
a)aqueles previstos no inciso VI do art. 184 da Lei nº 9.433/05;
b)aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433/05, se a inexecução caracterizar-se por descumprimento parcial de obrigação, que não caracterize ilícito leve;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "II - medianos: aqueles previstos no inciso VI do art. 184 da Lei nº 9.433/05;"

IIIgraves:
a)aqueles previstos no inciso VII do art. 184 da Lei nº 9.433/05;
b)aqueles previstos nos incisos I, VI e VII do art. 185 da Lei nº 9.433/05;
c)aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433/05, se a inexecução caracterizar-se por descumprimento total de obrigação;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.Redação original: "c) aqueles previstos no inciso IV do art. 185 da Lei nº 9.433/05, inclusive o atraso no cumprimento da obrigação, se superior a 30 (trinta) dias;"

IVgravíssimos: aqueles previstos nos incisos I a V do art. 184, nos incisos II, III e V do art. 185 e nos incisos I a IV do art. 199 da Lei nº 9.433/05.
§ 1º- Os ilícitos de natureza leve ensejarão a aplicação da pena de multa, exceto se verificado atraso superior a 30 (trinta) dias, caso em que esta sanção será cumulada com suspensão temporária por até 06 (seis) meses, à proporção de um dia de suspensão para cada dia de atraso.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.Redação original: "§ 1º - Os ilícitos de natureza leve ensejarão a aplicação da pena de multa, exceto se verificada a ocorrência de prejuízo à Administração Pública, na forma do art. 16, ou reincidência, conforme o art. 17, caso em que esta sanção será cumulada com suspensão temporária por até 06 (seis) meses."

§ 2º- Os ilícitos de natureza mediana ensejarão a aplicação da suspensão temporária, cuja pena abstrata será de 09 (nove) meses, cumulada com multa.
§ 3º- Os ilícitos de natureza grave ensejarão a aplicação da suspensão temporária, cuja pena abstrata será de 18 (dezoito) meses, cumulada com multa, na hipótese do art. 185, IV, da Lei nº 9.433/05.
§ 4º- Os ilícitos de natureza gravíssima ensejarão a declaração de inidoneidade, cumulada com multa na hipótese do art. 185, V, da Lei nº 9.433/05.
Art. 15.
- A gravidade do ilícito apura-se pela existência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 1º- Consideram-se circunstâncias agravantes, se a conduta ilícita:
Idecorrer do não atendimento reiterado de determinações expressas do contratante quanto ao regular cumprimento das obrigações contratuais;
IIensejar pagamento por indenização ou a celebração de contratação emergencial, em detrimento do interesse público;
IIIocasionar a anulação ou cancelamento de item que integre Ata de Registro de Preços ou repercutir em mais de um órgão público ou entidade administrativa;
IVder causa a rescisão de contrato de valor superior ao limite mínimo definido na Lei nº 9.433/05 para adoção da modalidade concorrência nas licitações de compras e serviços;
Vensejar dano ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico, artístico ou cultural.
§ 2º- Consideram-se circunstâncias atenuantes:
Ia ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
IIser o infrator primário;
IIIter o infrator adotado as providências para minimizar as consequências decorrentes do ato;
IVter o infrator adotado as providências para reparar integralmente as consequências decorrentes do ato;
Vter o contrato valor não superior a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não sejam de engenharia, na modalidade de convite.
Art. 16.
- Na avaliação do prejuízo advindo para a Administração Pública deve ser verificado o dano ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa, especialmente em face de decorrer da conduta ilícita qualquer dos seguintes eventos:

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "16 - Na avaliação do prejuízo advindo para a Administração Pública deve ser verificado o dano ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa, em face de decorrer da conduta ilícita qualquer dos seguintes eventos: "

Idestruição, subtração ou avaria de bens afetados a um serviço ou estabelecimento público;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "I - destruição ou avaria de bens afetados a um serviço ou estabelecimento público;"

IIdesabastecimento de produto essencial;
IIIcomprometimento parcial do regular funcionamento de órgão, de entidade administrativa ou da prestação de serviço público;
IVinterrupção efetiva da prestação do serviço público.
Parágrafo único- Considera-se produto essencial aquele cuja supressão possa comprometer a saúde e a segurança de pessoas.
Art. 17.
- Considera-se reincidência a prática de quaisquer condutas ilícitas previstas na Lei nº 9.433/05, após condenação apenada por decisão administrativa irrecorrível registrada no Cadastro Unificado de Fornecedores.
Parágrafo único- Para efeito de reincidência, serão consideradas as sanções aplicadas no período de 05 (cinco) anos anteriores à data da elaboração do relatório final pela Comissão Processante, no qual será realizada a dosimetria da sanção com base no extrato atualizado do fornecedor.

CAPÍTULO IV

DA DOSIMETRIA DA PENA

SEÇÃO I

Da pena de multa

Art. 18.
- A pena de multa será aplicada em função de inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei nº 9.433/05.
§ 1º- Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§ 2º- Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
§ 3º- Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
§ 4º- Na hipótese do parágrafo anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
§ 5º- Para os casos de inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observada a multa cominada no instrumento convocatório ou no contrato, que não excederá os limites percentuais definidos para o inadimplemento da obrigação principal.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "§ 5º - Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela que coadjuva a principal, deverá ser observada a multa cominada no instrumento convocatório ou no contrato, que não excederá os limites percentuais definidos para o inadimplemento da obrigação principal."

§ 6º- O atraso no cumprimento da obrigação acessória ensejará a aplicação de multa no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6% (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor ou custo da obrigação descumprida. acrescido ao art. 18 pelo Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Art. 19.
- Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
§ 1º- Recusando-se o adjudicatário a subscrever ata de registro de preços, a multa será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor correspondente ao objeto que lhe foi adjudicado.
§ 2º- Equipara-se à recusa prevista no §1º deste artigo a circunstância de o adjudicatário do registro de preços deixar de manter, durante todo o período de validade do registro, as condições de habilitação exigidas na licitação, caso em que a multa de 5% (cinco por cento) será aplicada sobre a diferença entre o valor global do objeto adjudicado e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "Art. 19 - Em caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.Parágrafo único - Recusando-se o adjudicatário a subscrever ata de registro de preços, a multa será de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre o valor correspondente ao objeto que lhe foi adjudicado."

Art. 20.
- Na hipótese de o contratado se negar a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação, será aplicada multa no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor global do contrato.

SEÇÃO II

Da suspensão temporária

Art. 21.
- A dosimetria da pena de suspensão temporária para cada ilícito será feita observando as seguintes etapas:
Ifixação da pena inicial, assim considerada a totalidade da pena abstrata definida para a natureza do ilícito, conforme o art. 14;
IIavaliação da gravidade do ilícito, em função dos parâmetros definidos no art. 15;
IIIavaliação dos prejuízos advindos para a Administração Pública, com base nos parâmetros definidos no art. 16;
IVapreciação da reincidência na prática do ato, com aplicação da majoração correspondente, em face dos critérios previstos no art. 17;
Vfixação da pena definitiva.
§ 1º- A cada circunstância agravante verificada, será agregado à pena o lapso de tempo correspondente a 1/6 da pena abstrata.
§ 2º- A cada circunstância atenuante verificada, será deduzido da pena o lapso de tempo correspondente a 1/6 da pena abstrata.
§ 3º- A verificação do prejuízo para Administração Pública implicará no aumento da pena no lapso de tempo correspondente a 1/6 da pena abstrata por cada evento considerado.
§ 4º- Cada reincidência ensejará o agravamento da pena em 1/6 da pena abstrata.
§ 5º- A pena definitiva de suspensão temporária não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) meses, para cada ilícito praticado.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "§ 5º - A pena definitiva de suspensão temporária não poderá superar o prazo de 60 (sessenta) meses."

§ 6º- O disposto neste artigo não se aplica aos ilícitos de natureza leve, cuja dosimetria observará o disposto no § 1º do art. 14 deste Decreto. acrescido ao art. 21 pelo Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.
Art. 22.
- Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais ilícitos, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas para cada ilícito em que haja incorrido.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "Art. 22 - Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais ilícitos, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas em que haja incorrido. "

SEÇÃO III

Da declaração de inidoneidade

Art. 23.
- Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184, incisos II, III e V do art. 185 e art. 199, todos da Lei nº 9.433/05.

SEÇÃO IV

Do descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral

Art. 24.
- O licitante ou contratado será descredenciado do Sistema de Registro Cadastral quando, em razão da ocorrência das faltas previstas na Lei nº 9.433/05, deixar de satisfazer as exigências relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista exigidas para cadastramento.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS, DOS RECURSOS, E DO REGISTRO NO CADASTRO UNIFICADO DE FORNECEDORES

SEÇÃO I

Da competência para aplicação das sanções administrativas

Art. 25.
- A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública é da competência do Chefe do respectivo Poder ou de quem dele receber delegação.
Parágrafo único- A competência prevista no caput deste artigo fica, no âmbito do Poder Executivo Estadual, delegada ao Secretário da Administração.
Art. 26.
- O descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral é da competência do Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.Redação original: "Art. 26 - O descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral é da competência do Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração."

Art. 27.
- A aplicação da sanção de suspensão temporária no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral e dos Órgãos Setoriais é da competência do Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "Art. 27 - A aplicação da sanção de suspensão temporária no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral e dos Órgãos Setoriais é da competência do Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração."

Parágrafo único- No âmbito dos Órgãos Seccionais e Externos, são competentes para aplicar a sanção de suspensão temporária as autoridades designadas pelos respectivos regimentos ou estatutos.
Art. 28.
- São competentes para aplicar as sanções de multa no âmbito dos Órgãos Setoriais os diretores gerais ou equivalentes ou, ainda, as autoridades indicadas nos respectivos regimentos.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "Art. 28 - São competentes para aplicar as sanções de multa no âmbito dos Órgãos Setoriais os diretores gerais ou equivalentes."

Parágrafo único- No âmbito dos Órgãos Seccionais e Externos, são competentes para aplicar a sanção de multa as autoridades designadas pelos respectivos regimentos ou estatutos.

SEÇÃO II

Dos Recursos

Art. 29.
- Das sanções decorrentes deste Decreto cabe:
Ipedido de reconsideração da declaração de inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato;
IIrecurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de aplicação:
a)de descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral;
b)da pena de suspensão temporária;
c)da pena de multa.
Art. 30.
- O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado.
§ 1º- O pedido de reconsideração da declaração de inidoneidade será decidido pela autoridade prolatora da decisão.
§ 2º- O recurso contra a sanção de descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral e de suspensão temporária, nos âmbitos do Órgão Central de Registro Cadastral e dos Órgãos Setoriais do Poder Executivo, será decidido pelo Secretário da Administração.
§ 3º- O recurso contra a sanção de multa e de suspensão temporária aplicada pelos Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos será decidido pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades.

SEÇÃO III

Do Registro das sanções no Cadastro Unificado de Fornecedores

Art. 31.
- Os Órgãos Setoriais, Seccionais e Externos deverão encaminhar cópia integral dos processos administrativos ao Órgão Central de Registro Cadastral, se pretenderem que as sanções que aplicarem no âmbito de sua competência sejam inscritas no Cadastro Unificado de Fornecedores, devendo os autos serem instruídos com, no mínimo, os seguintes elementos:
Iportaria de constituição da Comissão processante local;
IIextrato da publicação do ato de instauração do processo no sítio eletrônico ou em Diário Oficial;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "II - termo de deflagração do processo;"

IIInotificação do interessado, com descrição do fato ilícito imputado e indicação do respectivo dispositivo legal supostamente violado;
IVdefesa ou certidão de decurso de prazo, acompanhada do aviso de recebimento da notificação e, quando necessário, da publicação da notificação no Diário Oficial;
Vprovas coligidas;
VIrazões finais ou certidão de decurso de prazo, acompanhada do aviso de recebimento da intimação e, quando necessário, da publicação da intimação no Diário Oficial;
VIIrelatórios;
VIIIparecer do órgão legal de representação jurídica;
IXdecisão sancionatória e publicação do extrato respectivo no Diário Oficial;
Xrecurso, se houver, e publicação do extrato respectivo no Diário Oficial.
§ 1º- O Órgão Central de Registro Cadastral procederá à avaliação da regularidade do procedimento, sendo-lhe facultado sugerir a realização de nova instrução processual ou o saneamento de faltas eventualmente detectadas.
§ 2º- Caberá ao Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração a decisão sobre o registro da penalidade no Cadastro Unificado de Fornecedores, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "§ 2º - Caberá ao Superintendente de Serviços Administrativos da Secretaria da Administração a decisão sobre o registro da penalidade no Cadastro Unificado de Fornecedores, ouvida a Procuradoria Geral do Estado."

SEÇÃO IV

Dos efeitos das sanções

Art. 32.
- A extensão dos efeitos das sanções para todos os órgãos integrantes do Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia ocorrerá a partir da publicação no D.O.E. da decisão de registro da penalidade no Cadastro Unificado de Fornecedores.
§ 1º- A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração alcançará todos os procedimentos licitatórios e contratos em vigor, devendo ser procedida a rescisão dos contratos vigentes, nos termos do art. 167, XII, da Lei nº 9.433/05.
§ 2º- A sanção de suspensão temporária implica no impedimento de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública estadual durante o tempo estipulado, devendo ser promovida a rescisão do contrato que a ensejou, estando vedada a prorrogação dos demais contratos porventura existentes e a celebração de novos contratos com o fornecedor suspenso.
§ 3º- A imposição da penalidade de multa será considerada para efeito de reincidência.
§ 4º- A sanção de descredenciamento implica na exclusão do Sistema de Registro Cadastral até que cessem os motivos que lhe deram causa.

CAPÍTULO VI

DA REABILITAÇÃO

Art. 33.
- Decorrido o prazo da pena de suspensão temporária, será procedida à reativação do licitante, candidato a registro ou contratado no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado.
Art. 34.
- Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no inciso II do art. 186 da Lei nº 9.433/05, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade.

Redação de acordo com o Decreto nº 16.851, de 14 de julho de 2016.

Redação original: "Art. 34 - Decorrido o prazo da sanção prevista no inciso II do art. 186 da Lei nº 9.433/05, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade."

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual que compõem a administração direta, autárquica e fundacional deverão constituir suas Comissões Processantes Locais no prazo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único- Enquanto não forem instaladas as Comissões Processantes Locais a que se refere o caput, a competência para a condução de processos para a apuração de ilícitos administrativos previstos na Lei nº 9.433/05 será exercida pela Comissão Processante Central.
Art. 36.
- A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 37.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de maio de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

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