Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 16851, de 14 de julho de 2016
Nº 16851/2016
"Art. 3º - ................................................................................................
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"Art. 4º - ................................................................................................ .................................................................................................................
"Art. 5º - ...............................................................................................
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"Art. 7º - A Comissão Processante Central tem por finalidade conduzir os processos administrativos destinados à apuração dos ilícitos tipificados na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005, nas seguintes hipóteses:
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"Art. 14 - ...............................................................................................
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"Art. 16 - Na avaliação do prejuízo advindo para a Administração Pública deve ser verificado o dano ao patrimônio material ou ao regular funcionamento da atividade administrativa, especialmente em face de decorrer da conduta ilícita qualquer dos seguintes eventos:
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"Art. 18 - ................................................................................................
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"Art. 19 - ................................................................................................
"Art. 21 - ................................................................................................ .................................................................................................................
"Art. 22 - Quando o infrator, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar dois ou mais ilícitos, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas cominadas para cada ilícito em que haja incorrido." (NR)
"Art. 26 - O descredenciamento do Sistema de Registro Cadastral é da competência do Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração." (NR)
"Art. 27 - A aplicação da sanção de suspensão temporária no âmbito do Órgão Central de Registro Cadastral e dos Órgãos Setoriais é da competência do Superintendente de Recursos Logísticos da Secretaria da Administração.
......................................................................................................" (NR)
"Art. 28 - São competentes para aplicar as sanções de multa no âmbito dos Órgãos Setoriais os diretores gerais ou equivalentes ou, ainda, as autoridades indicadas nos respectivos regimentos.
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"Art. 31 - ................................................................................................
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"Art. 34 - Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, previsto no inciso II do art. 186 da Lei nº 9.433/05, a reabilitação poderá ser requerida perante a autoridade competente para aplicar a penalidade, sendo concedida sempre que o licitante ou contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos causados, se for o caso, e comprovar que não mais subsistem os motivos que ensejaram a penalidade." (NR)
Altera o Decreto nº 13.967, de 07 de maio de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Registro Cadastral do Poder Executivo do Estado da Bahia e disciplina a dosimetria das sanções administrativas previstas na Lei nº 9.433, de 01 de março de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edevilno da Silva Goés Filho
Secretário da Administração