Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 13997, de 17 de maio de 2012
Nº 13997/2012
Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"Art. 107 - Em casos especiais, visando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, poderá ser autorizada a adoção de regime especial para pagamento do ICMS, bem como para a emissão de documentos ou a escrituração de livros fiscais (Conv. AE 9/72)."
"TÍTULO II
CAPÍTULO I
SEÇÃO IV
DA APREENSÃO, DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS, BENS, LIVROS OU DOCUMENTAÇÃO
SUBSEÇÃO I – Da Apreensão de Mercadorias, Bens, Livros ou Documentos
SUBSEÇÃO II – Do Depósito e da Liberação das Mercadorias, Bens ou Documentos Apreendidos
1. o contribuinte ou responsável efetuar o recolhimento total do débito;
2. o contribuinte ou responsável efetuar o depósito do valor do imposto e demais acréscimos legais em conta sujeita a atualização monetária, em instituição financeira estadual;
3. transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;
4. o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, estando em situação cadastral regular, e for apresentado requerimento firmado pelo titular do estabelecimento autuado ou por seu representante legal, em que requeira a liberação das mercadorias ou bens, ficando obrigado a efetuar o pagamento do débito tributário, inclusive multas e demais acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do Auto de Infração ou após o julgamento definitivo na esfera administrativa, se procedente a autuação, no caso de vir a apresentar defesa;
1. além do termo em instrumento próprio, seja apresentado requerimento firmado pelo titular ou pelo representante legal do estabelecimento autuado e do depositário, em que seja feita a indicação pelo autuado do nome do depositário e a declaração de que este aceita o ônus e se compromete, expressamente, a entregar as mercadorias ou bens em seu poder, quando exigidos pelo Fisco, sob pena da caracterização de depositário infiel;
2. seja pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Estadual de Contribuintes, em situação regular.
1. tendo sido liberadas as mercadorias ou bens em face de requerimento do sujeito passivo, nos termos do item 4 da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;
2. na hipótese prevista no item 1 desta alínea, quando for pago o débito fiscal correspondente, a qualquer tempo, em qualquer fase do processo, ou vindo a ser julgada improcedente a ação fiscal, não terá o contribuinte direito ao crédito fiscal, se este já tiver sido utilizado por ocasião da escrituração mencionada no item precedente, devendo efetuar o estorno ou fazer a complementação devida, em função do crédito utilizado a mais ou a menos, conforme o caso, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração;
1. escriturar o crédito fiscal não utilizado na época própria;
2. requerer restituição dos valores pagos indevidamente, na forma prevista neste Regulamento.
SUBSEÇÃO III – Das Mercadorias Abandonadas e da sua Destinação
"Art. 107-A - O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo contribuinte, devendo conter as seguintes informações ou elementos:
"TÍTULO III
....................................................................
CAPÍTULO XIV
DA NOTÍCIA CRIME
"Art. 122 - ...................................................................
...................................................................................... - Na hipótese do inciso I deste artigo, havendo pagamento integral do valor lançado, o julgamento não deverá prosseguir na esfera administrativa e o processo deverá ser retornado à unidade de origem para homologação e consequente arquivamento dos autos."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de maio de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Luiz Alberto Bastos Petitinga
Secretário da Fazenda