Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20306, de 12 de março de 2021
Nº 20306/2021
Institui o Conselho Estadual para a Sustentabilidade dos Povos e Comunidades Tradicionais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal,
D E C R E T A
I promover o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, com vistas a reconhecer, fortalecer e garantir os direitos destes povos e comunidades, inclusive os de natureza territorial, socioambiental, econômica, cultural, e seus usos, costumes, conhecimentos tradicionais, ancestrais, saberes e fazeres, suas formas de organização e suas instituições;
II propor Conferências Estaduais de Povos e Comunidades Tradicionais, as suas etapas preparatórias e os parâmetros para sua composição, sua organização e seu funcionamento;
III coordenar, acompanhar e monitorar a implementação e a regulamentação da Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais PEDSPCT e do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, em colaboração com os órgãos competentes por sua execução, e em conformidade com as previsões orçamentárias para sua consecução;
IV articular-se com os órgãos competentes e com as entidades da sociedade civil para a inclusão de ações do Plano Estadual de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais nos Planos Plurianuais;
V propor princípios, diretrizes e conceitos para políticas relevantes à sua sustentabilidade no âmbito estadual, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;
VI propor ações necessárias à articulação e à consolidação de políticas relevantes para a sustentabilidade de povos e comunidades tradicionais, estimular a efetivação dessas ações e a participação da sociedade civil, especialmente quanto ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
VII promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos congêneres municipais, territoriais e outras instâncias de participação social;
VIII identificar a necessidade de instrumentos necessários à implementação e à regulamentação de políticas, programas e ações relevantes para a sustentabilidade dos povos e comunidades tradicionais, propondo inclusive a sua criação ou modificação;
IX criar e coordenar câmaras técnicas e grupos de trabalho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação e a regulamentação dos princípios e das diretrizes da PEDSPCT;
X identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, destinadas ao Poder Público e à sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;
XI estimular, propor e fomentar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança territorial dos povos e comunidades tradicionais;
XII articular políticas públicas, programas e ações, promover e realizar ações para combater toda forma de preconceito, intolerância religiosa, sexismo e racismo ambiental, inclusive em parceria com o Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN e com os demais conselhos ou comissões que tratem dos temas abordados;
XIII estimular a criação de ações para a melhoria de pesquisas estatísticas que visem identificar e dar visibilidade aos segmentos de povos e comunidades tradicionais, no âmbito da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI, ou de outros institutos, censos e pesquisas, e acompanhar o andamento destas pesquisas junto às Secretarias e aos órgãos afins;
XIV estimular o diálogo com outros órgãos e esferas da sociedade e a troca de experiências com os institutos de pesquisa e com a sociedade civil de outros Estados que já iniciaram processos de inclusão de povos e comunidades tradicionais em suas pesquisas;
XV propor medidas para a implementação, o acompanhamento e a avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, respeitando sua autonomia, seus territórios, suas formas de organização, seus modos de vida peculiares e seus saberes e fazeres tradicionais e ancestrais;
XVI propor e articular ações para garantir a efetiva participação de povos e comunidades tradicionais, sobre temas relacionados com sociobiodiversidade, territórios, territorialidades e direitos de povos e comunidades tradicionais;
XVII propor e acompanhar a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas que resguardem a autonomia e a segurança alimentar e territorial dos povos e comunidades tradicionais e seus direitos frente a ações ou intervenções públicas ou privadas que afetem ou venham a afetar seu modo de vida ou seus territórios tradicionais;
XVIII acompanhar, junto aos órgãos competentes, quando solicitado pelas comunidades tradicionais, demandas de reconhecimento e de regularização fundiária de territórios de povos e comunidades tradicionais;
XIX acompanhar e participar da construção de protocolos que visem à mediação de conflitos socioambientais que envolvam povos e comunidades tradicionais;
XX elaborar e aprovar o seu Regimento.
I considerar as especificidades socioambientais, econômicas e culturais, os conhecimentos ancestrais e os saberes e fazeres dos povos e comunidades tradicionais, observada a PEDSPCT;
II priorizar e garantir a participação de organizações representativas dos povos e comunidades tradicionais;
III estimular a participação da sociedade civil.
I representantes de conselhos ou de comissões municipais de povos e comunidades tradicionais;
II representantes de outros órgãos ou de entidades públicas, estaduais e nacionais;
III pessoas que representem a sociedade civil;
IV membros da comunidade acadêmica cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2021.
Retificado no DOE de 17.03.2021. No Decreto nº 20.306, de 12 de março de 2021, publicado no D.O.E. de 13.03.2021:
ONDE SE LÊ: PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2020. LEIA-SE: PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de março de 2021
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
Jonival Lucas da Silva Junior
Secretário de Relações Institucionais
Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento