Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 7252, de 17 de março de 1998
Nº 7252/1998
Homologa a Resolução nº 001, de 10 de março de 1998 , do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 42, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 ,
D E C R E T A
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1998.
PAULO SOUTO
Governador
Pedro Henrique Lino de Souza
Secretário de Governo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
Aprova o Regimento do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.
O CONSELHO PREVIDENCIÃRIO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas competências,
R E S O L V E
SALA DAS SESSÕES, em 10 de março de 1998.
SéRGIO AUGUSTO MARTINS MOYSéS
Secretário da Administração e Presidente do Conselho
Cons __________________________
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REGIMENTO DO CONSELHO PREVIDENCIÃRIO DO ESTADO ? CONPREV
CAPÃTULO I -
NATUREZA E FINALIDADE
CAPÃTULO II -
DAS COMPETÊNCIAS
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XIII, deste artigo , o CONPREV poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.
§ 2º - As matérias submetidas ao CONPREV, indicadas nos incisos I a XII, deste artigo , deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pelos membros da Coordenação Executiva do FUNPREV, que, para esse efeito, funcionará em comissão, tendo o Coordenador Geral voto de qualidade.
CAPÃTULO III -
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, do CONPREV serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro suplente do Secretário da Administração, sendo que, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
§ 1º - As sessões ordinárias do CONPREV serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pelo Plenário.
§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.
§ 4º - As decisões do CONPREV serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.
§ 5º - Não havendo quorum até a hora marcada para o inicio da sessão, após 30 (trinta) minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião subseqüente, caso o Presidente não prefira convocar reunião extraordinária.
§ 6º - As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
§ 7º - O CONPREV poderá convidar pessoas de notória competência ou representantes de instituições para participar de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de emitir pareceres sobre assuntos de suas especialidades.
§ 1º - A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.
§ 2º - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária subseqüente.
§ 3º - Nas reuniões ordinárias o CONPREV poderá, por decisão da maioria presente, discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de previdência social dos servidores públicos do Estado, não constante da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e relevância da matéria.
§ 1º - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura, antes da votação.
§ 2º - A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes à sessão.
§ 1º - Os relatórios e votos deverão ser entregues à Secretaria Executiva do CONPREV para serem distribuídos aos demais Conselheiros.
§ 2º - Em caso de urgência, e com a anuência do Presidente, o relator poderá apresentar oralmente o seu voto.
§ 3º - O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 4º - Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente designará outro relator.
§ 1º - Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura dos relatórios e da fundamentação dos votos cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º - Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 3º - O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º - Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º - A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.
§ 6º - Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
§ 1º - O pedido de vista está condicionado à autorização do Plenário.
§ 2º - Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.
§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
CAPÃTULO IV -
DAS ATRIBUIÇÕES
XVIII - propor modificações deste Regimento;
§ 1º - Estará impedido de discutir e votar o Conselheiro que seja parente até terceiro grau de pessoas interessadas no processo em discussão.
§ 2º - O Conselheiro que tiver interesse mediato ou imediato no processo em julgamento não poderá votar.
§ 3º - O Coordenador Geral do FUNPREV não participará da votação das matérias indicadas nos incisos VII , XII , XIII e XVII, do artigo 2º, deste Regimento , podendo somente discuti-las e oferecer esclarecimentos aos demais membros do CONPREV.
CAPÃTULO V -
DISPOSIÇÕES GERAIS
SALA DAS SESSÕES, em 10 de março de 1998.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.