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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7252, de 17 de março de 1998

Nº 7252/1998

Homologa a Resolução nº 001, de 10 de março de 1998 , do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 42, da Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001, de 10 de março 1998 , que aprovou o Regimento do Conselho Previdenciário do Estado ? CONPREV, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 1998.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Aprova o Regimento do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV.

O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas competências,

R E S O L V E

Art. 1.
? Aprovar o Regimento do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
? Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após homologação do Governador do Estado.
Art. 3.
? Revogam-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, em 10 de março de 1998.

SéRGIO AUGUSTO MARTINS MOYSéS

Secretário da Administração e Presidente do Conselho

Cons __________________________

Cons __________________________

Cons __________________________

Cons __________________________

Cons __________________________

Cons __________________________

Cons __________________________

Cons __________________________

Cons __________________________

REGIMENTO DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO ? CONPREV

CAPÍTULO I -

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Previdenciário do Estado ? CONPREV, criado pela Lei nº 7.249, de 07 de janeiro de 1998 , vinculado à Secretaria da Administração, é o órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior do programa de previdência social dos servidores públicos estaduais, executado através do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia ? FUNPREV, tendo seu funcionamento regulado pelas disposições deste Regimento.

CAPÍTULO II -

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- Compete ao Conselho Previdenciário do Estado ? CONPREV:
Iestabelecer as diretrizes gerais e os programas de investimento dos recursos do FUNPREV, a serem aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 7.249/98 e em sua regulamentação, observados os estudos atuariais apresentados ao Conselho pela Coordenação Executiva, para a consecução das políticas de seguridade social estabelecidas pelo Estado para seus servidores;
IIapreciar e aprovar a programação anual e plurianual do FUNPREV;
IIIparticipar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do FUNPREV;
IVapreciar e aprovar propostas de alteração da política previdenciária do Estado;
Vapreciar e aprovar as propostas orçamentárias do FUNPREV;
VIautorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de estudos atuariais;
VIIacompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais adequados, a execução dos planos, programas e orçamentos do FUNPREV;
VIIIautorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio do FUNPREV;
IXfixar as normas de atuação dos agentes operativos e financeiros do FUNPREV;
Xaprovar a contratação de agentes operativos e financeiros do FUNPREV, bem como a celebração de contratos, convênios, acordos e ajustes que impliquem, direta ou indiretamente, no comprometimento de bens patrimoniais do FUNPREV;
XIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIIacompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e os resultados alcançados pelos programas executados pelo FUNPREV;
XIIIpronunciar-se quanto às contas prestadas pelo gestor do FUNPREV, podendo, se julgar necessário, solicitar o apoio da Auditoria Geral do Estado ou autorizar a contratação de empresa de auditoria externa para aprofundamento dos exames;
XIVadotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FUNPREV;
XVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FUNPREV, nas matérias de sua competência;
XVIrever as decisões denegatórias de pensões;
XVIIhomologar a indicação, formulada pelo Secretário da Fazenda, do titular do cargo de provimento temporário de Coordenador Geral da Coordenação Executiva do FUNPREV;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - Sem prejuízo da competência estabelecida no inciso XIII, deste artigo , o CONPREV poderá determinar, a qualquer tempo, a contratação de peritos para a realização de estudos econômicos e financeiros, revisões atuariais, inspeções, auditorias ou tomada de contas, observadas as normas de licitação em vigor.

§ 2º - As matérias submetidas ao CONPREV, indicadas nos incisos I a XII, deste artigo , deverão estar consubstanciadas em estudos e pareceres técnicos aprovados pelos membros da Coordenação Executiva do FUNPREV, que, para esse efeito, funcionará em comissão, tendo o Coordenador Geral voto de qualidade.

CAPÍTULO III -

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Previdenciário do Estado ? CONPREV tem a seguinte composição:
Io Secretário da Administração, que o presidirá;
IIum representante do Poder Legislativo;
IIIum representante do Poder Judiciário;
IVum representante do Ministério Público;
Vum representante da Secretaria de Governo;
VIum representante da Secretaria da Fazenda;
VIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
IXo Coordenador Geral do FUNPREV;
Xo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração;
XIum representante dos servidores públicos do Estado.

§ 1º - Os membros, titulares e suplentes, do CONPREV serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo Conselheiro suplente do Secretário da Administração, sendo que, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Previdenciário do Estado ? CONPREV tem a seguinte estrutura básica:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva.
Parágrafo único- O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração funcionará como Secretaria Executiva do Conselho, prestando-lhe o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.
Art. 5.
- Ao Plenário, além de exercer as competências definidas no art. 2º, deste Regimento , cabe privativamente:
Iapreciar as matérias que lhe são encaminhadas;
IIareciar os atos do Presidente do CONPREV, quando praticados ad referendum;
IIIapreciar as decisões do Comitê Deliberativo do FUNPREV, adotadas ad referendum do CONPREV, na forma prevista no art. 44, da Lei nº 7.249/98;
IVapreciar e aprovar as alterações deste Regimento;
Vapreciar e aprovar o Projeto de Regulamentação do FUNPREV e suas alterações.
Art. 6.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 7.
- À Secretaria Executiva, que presta apoio técnico e administrativo ao CONPREV, compete:
Icoordenar a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos do CONPREV;
IIreceber as matérias para apreciação do CONPREV, autuá-las, instruí-las e proceder a sua distribuição;
IIIsecretariar as sessões;
IVcontrolar cumprimento dos prazos regimentais;
Velaborar relatórios de atividades do Conselho;
VIpromover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
VIIassistir ao Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
VIIIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único? O Regimento Interno da Secretaria da Administração disporá sobre a estrutura de cargos de provimento temporário do órgão de que trata este artigo.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8.
- O Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário da Administração ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º - As sessões ordinárias do CONPREV serão fixadas em calendário anual previamente aprovado pelo Plenário.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária ou, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica.

§ 4º - As decisões do CONPREV serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 (seis) membros.

§ 5º - Não havendo quorum até a hora marcada para o inicio da sessão, após 30 (trinta) minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião subseqüente, caso o Presidente não prefira convocar reunião extraordinária.

§ 6º - As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de voto, caso seja requerido pelos membros do Conselho.

§ 7º - O CONPREV poderá convidar pessoas de notória competência ou representantes de instituições para participar de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de emitir pareceres sobre assuntos de suas especialidades.

Art. 9.
- As matérias a serem submetidas à apreciação do CONPREV deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará e procederá sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 10.
- Ressalvadas as hipóteses previstas em Lei, neste Regimento ou no Regulamento do FUNPREV, as decisões do Conselho serão tomadas por maioria, e só poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta de seus membros, nos pedidos de reconsideração, reservando ao Presidente o voto simples e o de qualidade.
Parágrafo único- Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de 5 (cinco) dias da data da publicação do ato impugnado, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente.
Art. 11.
- As reuniões do CONPREV obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e discussão do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
VIIcomunicações gerais do Presidente;
VIIIo que ocorrer;
IXencerramento.

§ 1º - A pauta das matérias a serem apreciadas pelo Conselho será organizada de acordo com a ordem cronológica de entrada e escala de distribuição.

§ 2º - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária subseqüente.

§ 3º - Nas reuniões ordinárias o CONPREV poderá, por decisão da maioria presente, discutir e votar assuntos de relevante interesse para a política de previdência social dos servidores públicos do Estado, não constante da ordem do dia, desde que solicitado por qualquer dos seus membros e justificada a urgência e relevância da matéria.

Art. 12.
- Será lavrada ata, em livro próprio, de todas as reuniões do CONPREV, cujo resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua leitura, antes da votação.

§ 2º - A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes à sessão.

Art. 13.
- Para cada matéria submetida à apreciação do CONPREV haverá um relator, cujo voto, transcrito em ata, será fundamentado e incorporado ao processo.
Parágrafo único- As decisões do Conselho terão a forma de resolução, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 14.
- O relator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do processo, prorrogáveis a critério do Presidente, para emitir o seu voto.

§ 1º - Os relatórios e votos deverão ser entregues à Secretaria Executiva do CONPREV para serem distribuídos aos demais Conselheiros.

§ 2º - Em caso de urgência, e com a anuência do Presidente, o relator poderá apresentar oralmente o seu voto.

§ 3º - O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.

§ 4º - Não sendo o processo relatado em duas reuniões ordinárias, o Presidente designará outro relator.

Art. 15.
- A apreciação da matéria constante da ordem do dia, obedecerá ao seguinte procedimento:
Iapresentação do parecer do relator;
IIdiscussão;
IIIvotação.
Art. 16.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto.

§ 1º - Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura dos relatórios e da fundamentação dos votos cujas cópias tenham sido, antecipadamente, distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.

§ 2º - Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria, objeto de discussão, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.

§ 3º - O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.

§ 4º - Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.

§ 5º - A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.

§ 6º - Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.

Art. 17.
- No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.

§ 1º - O pedido de vista está condicionado à autorização do Plenário.

§ 2º - Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.

§ 3º - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.

Art. 18.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.

CAPÍTULO IV -

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19.
- Cabe ao Presidente do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV:
Ipresidir às sessões do CONPREV, cabendo-lhe o voto de desempate;
IIrepresentar o CONPREV ou designar Conselheiro para que o faça;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVaprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo CONPREV;
Vdesignar relatores;
VIdecidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados da votação;
VIIpropor ou reconhecer a urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
VIIIdeterminar a prorrogação de sessões do CONPREV ou suspendê-las quando julgar necessário;
IXsubscrever as resoluções do CONPREV;
Xautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira sessão realizada subseqüentemente;
XIdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do CONPREV em caráter normativo;
XIIapresentar ao CONPREV as demonstrações financeiras e relatórios de atividades do FUNPREV;
XIIIrequisitar elementos, informações e documentos, bem como convocar os titulares de cargos de provimento temporário da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário para a elucidação de assuntos objeto da apreciação do CONPREV;
XIVdesignar, autorizado pelo CONPREV, comissões para estudo de quaisquer assuntos atinentes à competência do Conselho;
XValegar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar, por razões de foro íntimo, impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
XVIsubmeter ao Governador do Estado as deliberações do CONPREV que dependam de sua decisão final;
XVIIconvocar as reuniões extraordinárias;

XVIII - propor modificações deste Regimento;

XIXexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 20.
- Cabe aos membros do Conselho Previdenciário do Estado - CONPREV:
Iparticipar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais faltas ou impedimentos;
IIestudar e relatar, na forma de prazo fixados, as matérias e processos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IIIprestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro Conselheiro;
IVdiscutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
Vsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIrequisitar, através do Presidente do CONPREV, qualquer documento que julgue esclarecedor de assunto que haja de relatar;
VIIrequerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
VIIIalegar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar, por razões de foro íntimo, impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
IXcomunicar ao Presidente do CONPREV qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do CONPREV;
Xrequerer prorrogação da sessão;
XIrequerer ao Presidente do Conselho a convocação de titulares de cargos de provimento temporário da Administração Pública Estadual, quando julgar necessário à formação de seu ente de razão;
XIIacatar as decisões do Presidente do CONPREV e da maioria do Plenário;
XIIIcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
XIVrepresentar o CONPREV sempre que designado pelo seu Presidente;
XVpropor modificações deste Regimento;
XVIexercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 21.
? Salvo em caso de impedimento, nenhum Conselheiro presente à sessão, e que assista a exposição do relatório, poderá deixar de votar.

§ 1º - Estará impedido de discutir e votar o Conselheiro que seja parente até terceiro grau de pessoas interessadas no processo em discussão.

§ 2º - O Conselheiro que tiver interesse mediato ou imediato no processo em julgamento não poderá votar.

§ 3º - O Coordenador Geral do FUNPREV não participará da votação das matérias indicadas nos incisos VII , XII , XIII e XVII, do artigo 2º, deste Regimento , podendo somente discuti-las e oferecer esclarecimentos aos demais membros do CONPREV.

CAPÍTULO V -

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 23.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.

SALA DAS SESSÕES, em 10 de março de 1998.

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