- Para o credenciamento à utilização do benefício previsto neste decreto, a distribuidora de combustível deverá possuir registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto A).Redação do art. 2º de acordo com o art. 7 º do Decreto nº 11.470, de 18 de março de 2009.
Redação original: "Art. 2º - Poderá se credenciar, para promover saídas de óleo diesel com o benefício de que trata este Decreto, exclusivamente a distribuidora de combustível que."
Ipossua registro na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, como distribuidora;
IItenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto A);
IIIesteja adimplente ou com exigibilidade suspensa relativamente às suas obrigações tributárias para com a Fazenda Estadual.
§ 1º- O pedido de credenciamento deverá ser formalizado junto à COPEC da Secretaria da Fazenda, cabendo ao seu Titular a deliberação, após parecer da Gerência de Fiscalização - GEFIS.
§ 2º- Deferido o pedido, a distribuidora de combustíveis credenciada, para efeito de fruição do benefício, deverá:
Iantes do fornecimento, verificar se o adquirente:
a)está habilitado à subvenção econômica de que trata o § 1º do art. 1º deste Decreto;
b)comprovou junto à COPEC o cumprimento dos requisitos para a embarcação previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto;
IIfornecer o óleo diesel, respeitando o limite máximo anual ou cota por embarcação estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, diretamente aos beneficiários ou suas entidades representativas ou, ainda, a órgão da Administração Pública Estadual que assegure a distribuição exclusiva aos beneficiários;
IIIrepassar ao beneficiário o valor do ICMS retido relativo à saída da mercadoria a partir da distribuidora, consignando no documento fiscal como desconto;
IVpara se ressarcir do valor correspondente ao benefício tributário repassado aos beneficiários, emitir nota fiscal de entrada no final do período de apuração, registrando o total dos créditos fiscais e as notas fiscais de abastecimento do mês;
Vlançar os créditos fiscais destacados na nota fiscal do inciso IV deste artigo, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS;
VIelaborar, mensalmente, relatório em meio magnético e enviá-lo para a GEFIS, unidade da COPEC, até o dia 15 do mês subseqüente, com as seguintes informações:
a)a identificação do destinatário - CPF ou CNPJ;
b)o número e a data da Nota Fiscal;
c)quantidade e valor do óleo diesel fornecido;
d)número do registro da embarcação na Capitania dos Portos;
e)valor do crédito fiscal apropriado.
§ 3º- A distribuidora de combustíveis que não proceder na forma prevista neste artigo ficará sujeita ao pagamento da obrigação tributária principal e às penalidades cabíveis previstas na legislação tributária.