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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11229, de 6 de outubro de 2008

Nº 11229/2008

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Art. 1.
- Fica instituído o Comitê Gestor para o Programa Bahia de Trabalho Decente, com a finalidade de coordenar a elaboração do referido Programa, bem como promover seu acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único- Compete ao Comitê Gestor:
Icoordenar a elaboração de Planos de implementação da Agenda Bahia do Trabalho Decente, em seus diversos eixos, a serem consolidados no Programa, de acordo com as definições e limites orçamentos e operacionais dos órgãos do Estado e demais parceiros executores de ações de promoção do trabalho decente;
IIpromover a realização de estudos, debates, oficinas e outras atividades para produção e difusão de conhecimento nas áreas relacionadas à Agenda Bahia do Trabalho Decente;
IIIproduzir relatórios periódicos sobre o Programa, com a colaboração dos órgãos executores das suas ações;
IVarticular parcerias com instituições e profissionais para viabilizar e potencializar as ações do Programa;
Vinstituir Grupos de Trabalho para tratar de assuntos específicos, que subsidiem o Programa;
VIdivulgar a proposta da Agenda do Trabalho Decente e as atividades do Comitê Gestor.

Institui o Comitê Gestor para o Programa Bahia de Trabalho Decente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O Comitê Gestor de que trata este Decreto será composto pelos seguintes membros:
Io Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que o coordenará;
IIum representante da Secretaria da Administração;
IIIum representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.327 de 25 de setembro de 2015.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 15.107, de 08 de maio de 2014: III - "um representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;"

Redação original: III - "um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;"

IVum representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
Vum representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;

Redação de acordo com o Decreto nº 23.787 de 17 de junho de 2025

Redação anterior: V - "um representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; "

Redação original: V - "um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;"

VIum representante da Secretaria da Educação;
VIIum representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.327 de 25 de setembro de 2015.

Redação original: "VII - um representante da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;"

VIIIum representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

Redação de acordo com o Decreto nº 16.327 de 25 de setembro de 2015.

Redação original: "VIII - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;"

IXum representante da Secretaria do Planejamento;
Xum representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;

Redação de acordo com o Decreto nº 23.787 de 17 de junho de 2025

Redação anterior: X - "um representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;"

Redação original: X - "um representante da Secretaria de Promoção da Igualdade;"

XIum representante da Secretaria da Saúde;
XIIum representante da Secretaria do Meio Ambiente;

Redação de acordo com o Decreto nº 15.107, de 08 de maio de 2014.

Redação original: XII - um representante do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda.

XIII - um representante da Secretaria de Políticas para Mulheres;

Inciso XIII acrescido pelo Decreto nº 15.107, de 08 de maio de 2014.

XIV - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social - SEADES;

Redação de acordo com o Decreto nº 23.787 de 17 de junho de 2025

Redação original: XIV - " um representante do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda;"

Inciso XIV acrescido na redação dada pelo Decreto nº 15.107, de 08 de maio de 2014.

XV - um representante do Conselho Estadual Tripartite e Paritário de Trabalho e Renda;

Inciso XV acrescido na redação dada pelo Decreto nº 23.787 de 17 de junho de 2025

XVI - um representante da Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE/BA.

Inciso XVI acrescido pelo Decreto nº 23.787 de 17 de junho de 2025

XVII - um representante da Defensoria Pública da União - DPU;

Inciso XVII acrescido pelo Decreto nº 23.908 de 07 de agosto de 2025

XVIII - um representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB.

Inciso XVIII acrescido pelo Decreto nº 23.908 de 07 de agosto de 2025

§ 1º- O Comitê Gestor deve contar com a participação de organizações representantes dos trabalhadores, por meio das Centrais Sindicais, e organizações representantes dos empregadores do Estado, em igual número, a serem convidadas pelo seu Coordenador;
§ 2º- Poderão, ainda, integrar o Comitê Gestor:
Ium representante da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
IIum representante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IIIum representante do Ministério Público do Trabalho;
IVum representante da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho;
Vum representante da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
VIum representante da Associação dos Magistrados do Trabalho da 5ª Região;
VIIum representante do Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil.
VIIIum representante do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 12.827, de 04 de maio de 2011.

IX - um representante do Instituto Nacional de Seguridade Social;

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 14.984, de 10 de março de 2014.

X - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;

Inciso X acrescido pelo Decreto nº 14.984, de 10 de março de 2014.

XIum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia.

Inciso XI acrescido pelo Decreto nº 14.984, de 10 de março de 2014.

XII - um representante do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador.

Inciso XII acrescido pelo Decreto nº 16.327 de 25 de setembro de 2015.

§ 3º- Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º- A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviços relevantes e não-remunerada.
§ 5º- O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar, a qualquer tempo, outras instituições para participar de atividades específicas ou das atividades ordinárias do Comitê.
Art. 3.
- O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, competindo-lhe prestar o apoio administrativo para a consecução dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 4.
- Caberá ao Comitê Gestor elaborar o Programa Bahia do Trabalho Decente e o Plano de Ação para seu acompanhamento e avaliação.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Geraldo Simões de Oliveira

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

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