Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10414, de 3 de agosto de 2007
Nº 10414/2007
Procede à Alteração nº 92 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 59/07, 64/07, 65/07, 72/07, 76/07, 77/07, 84/07, 85/07, 89/07 e 102/07 e nos Protocolos ICMS nº 10/07, 17/07, 29/07 e 30/07,
D E C R E T A
XVIII - de 25/10/00 até 31/08/07, nas operações com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);;
IV até 31/12/11, nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95):;
XVIII - de 02/01/98 até 31/08/07, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Convs. ICMS 101/97):;
XVIII - em 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações interestaduais realizadas de 01/11/02 a 31/08/07, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, caso esta seja revogada antes daquela data, com os produtos a seguir relacionados, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa a operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observada a redução de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo destas contribuições e o disposto nos §§ 5º e 6º (Conv. ICMS 133/02):;
XXVII - até 31/08/07, das operações dos estabelecimentos industrializadores de mandioca, calculando-se a redução em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), sobre o valor das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria neste Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações, observado o seguinte (Conv. ICMS 153/04):;
XVIII - o inciso II do art. 315:
35 - aparelhos de telefonia celular NCM 8517.12.13, 8517.12.19 e 8517.12.31, cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) - NCM 8523.52.00;;
XXIII - a alínea c do inciso III do caput do art. 382:
Gasolina Automotiva
Internas
Interestaduais
70,40%
133,42%
XXVII - o § 4º-A do art. 572 (Conv. ICMS nº 77/07):
XXVIII - o § 2º do art. 824-B:
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
05-A
FARINHA DE TRIGO,TRIGO EM GRÃO e MISTURA DE FARINHA DE TRIGO
Protocolo ICMS 46/00
Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe
Ver o art. 506-B do RICMS.
;
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
19
SORVETE - NCM 2105.00;
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA NCM 2106.90
Protocolo ICMS 20/05 (adesão da BA: Protocolo ICMS 08/07)
AL, AM, ES, MG, MS, PA, PE, PI (exceto Preparados para fabricação de sorvete em máquina), PR, RN, RJ, RS, RO, SC, SP, TO e DF
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Na falta da tabela de preços:
Sorvetes: 70%
Preparados para fabricação de sorvete em máquina: 328 %
;
ITEM
MERCADORIA
ACORDO
ESTADOS SIGNATÁRIOS
BASE DE CÁLCULO
M.V.A. (atacado/indústria)
21
Aparelhos de telefonia celular e
Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)
Convênio ICMS 135/06
AC, AL, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PI, RJ, RN, RO, RR, SE, TO e DF (ver nota 18)
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: ver Nota 1)
Ver art. 61, inciso XIII
.
XLIV até 31/12/2017, as operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Conv. ICMS 65/07):
XLV até 31/12/07, na importação do exterior, realizada diretamente por fabricante de aeronave, de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados ao ativo imobilizado do importador, desde que seja comprovada a ausência de produto similar nacional mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo dos referidos bens (Conv. ICMS 65/07);
XLVI no fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observando-se ainda (Conv. ICMS 89/07):
XLV - aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XLIV do art. 32 (Conv. ICMS 65/07).;
II fabricação de cigarros;
III distribuidores de cigarros;
IV produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V transportadores e revendedores retalhistas TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.;
CAPÍTULO X
LV – B
Nota 18: O disposto no Convênio ICMS 135/06 aplica-se às operações destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Maranhão e Roraima a partir de 01/09/07 (Conv. ICMS 84/07).;
CNAE-Fiscal
DESCRIÇÃO
5022-0/02
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.