Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 10110, de 4 de outubro de 2006
Nº 10110/2006
revogadoDECRETO Nº 10.110 DE 04 DE OUTUBRO DE 2006 [Download]
Revogado pelo Decreto nº 19.304 de 25 de outubro de 2019.
Ver também:
Decreto nº 17.745, de 20 de julho de 2017.
Homologa a Deliberação nº 31, de 30 de agosto de 2006, do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de outubro de 2006.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Ana Lúcia Barbosa Castelo Branco
Secretária da Administração
DELIBERAÇÃO Nº 31
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN, no uso de sua competência que lhe é conferida pelo inciso III, do art. 2º, do Decreto nº 9.094, de 10 de maio de 2004,
R E S O L V E
Sala de Sessões do CETRAN, em 30 de agosto de 2006.
Warney Andrade Souza
Presidente
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
IX - 01 (um) representante da área de medicina, com conhecimento em trânsito;
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 11.173, de 18 de agosto de 2008.
X - 01 (um) representante da área de psicologia, com conhecimento em trânsito;
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 11.173, de 18 de agosto de 2008.
XI - 01 (um) representante da área de meio ambiente, com conhecimento em trânsito;
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 11.173, de 18 de agosto de 2008.
XII - 01 (um) representante com notório saber na área de trânsito, com nível superior.”
Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 11.173, de 18 de agosto de 2008.
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.173, de 18 de agosto de 2008.
Redação original: "§ 4º - Os representantes e seus suplentes a que se referem os incisos VI a VIII, deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos representativos de classe, e terão seus mandatos de 02 (dois) anos, permitida sucessivas reconduções."
Redação de acordo com o Decreto 17.745, de 20 de julho de 2017.
Redação anterior:"§ 8º-O termo inicial do mandato bienal do Presidente do Conselho, dos Conselheiros e seus Suplentes será coincidente, começando no dia 1º de maio de cada período de dois anos. "
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
X - apreciar e deliberar sobre a indicação do Presidente para concessão do título de Conselheiro Honorário”.Art. 8º - Compete à Assessoria Técnica prestar o assessoramento técnico ao Conselho Estadual de Trânsito, assistindo ao Presidente e aos Conselheiros no desempenho de suas funções.
Inciso X acrescido pelo Decreto nº 12.973, de 22 de junho de 2011.
CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO
Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 11.173, de 18 de agosto de 2008.
Redação original: "Art. 23 - Perderão a representação as entidades indicadas nos incisos VI, VII, e VIII, do art. 4º que por 02 (duas) vezes ocorrer perda de mandado de seu representante em um período de dois anos."
CAPÍTULO V
RECURSOS
CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES
XVIII - expedir portarias, deliberações e outros atos decorrentes das decisões do Plenário ou imprescindível às execuções dos serviços que lhe dizem respeito;
XXIII - elaborar o plano de férias dos servidores do Conselho;
XXVII - submeter à aprovação do Plenário os pedidos de licença e de justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho;
XXVIII - decidir sobre pedidos de juntada, anexação de processos ou desentranhamento de documentos autuados;
XXXII - deliberar, ad referendum do Colegiado, nos caos de urgência de relevante interesse público;
XXXIII - examinar, previamente, os processos recebidos pelo CETRAN e baixá-los à instância de origem, requerendo diligências, imprescindíveis à instrução e julgamento do processo;
XXXIV - propor modificação no Regimento.
XXXV - indicar, para apreciação do Plenário, a concessão do título de Conselheiro Honorário à personalidade que, notoriamente, tenha prestado relevantes serviços ao trânsito do Estado da Bahia.§ 1º - A distribuição de processos e consultas, de que fala o inciso X, será feita aos Conselheiros titulares, de forma individual, os quais, caso seja necessário, poderão redistribuir com os respectivos suplentes.
Inciso XXXV acrescido pelo Decreto nº 12.973, de 22 de junho de 2011.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
revogadoArt. 42 - Para a função de Assessor Técnico exigir-se-á, preferencialmente, curso de engenharia de tráfego ou outro de especialização ou formação técnica em tráfego.
Revogado pelo artigo 3º do Decreto 17.745, de 20 de julho de 2017.
Warney Andrade Souza
Presidente
Antonio Carlos Machado
Conselheiro Suplente
Henrique Alencar de Carvalho Reges
Conselheiro Suplente
Jamyle Aziz Montanha de Andrade
Conselheira Suplente
Luiz Carlos Pereira de Moraes
Conselheiro Suplente
Marcelo Jorge Franco Pires – Cap. PM
Conselheiro Suplente
Reginaldo Paiva de Barros
Conselheiro Suplente
Teófilo Luz Conceição
Conselheiro
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO,
ALOCADOS NO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN
Presidente de Conselho
DAS-2C
01
Assessor Técnico
DAS-3
03
Secretário Administrativo I
DAI-5
01
Secretário Administrativo II
DAI-6
01
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.