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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11173, de 18 de agosto de 2008

Nº 11173/2008

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Homologa a Deliberação nº 42, de 30 de julho de 2008, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Deliberação nº 42, de 30 de julho de 2008, que altera o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, da estrutura da Secretaria da Administração, e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

DELIBERAÇÃO Nº 42/2008

Altera o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - CETRAN/BA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tendo em vista a Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007, do Conselho Nacional do Trânsito - CONTRAN, que alterou a composição dos Conselhos Estaduais de Trânsito,

DELIBERA

Art. 1.
- Os dispositivos do Regimento do CETRAN, aprovado pela Deliberação nº 31, de 30.08.2006 e homologado pelo Decreto nº 10.110 , de 04.10.2006, abaixo indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Iinclusão dos incisos IX, X, XI e XII ao art. 4º e alteração do § 4º do mesmo artigo:
Art. 4.
-.................................................................................................

.................................................................................................................

IX01 (um) representante da área de medicina, com conhecimento em trânsito;
X01 (um) representante da área de psicologia, com conhecimento em trânsito;
XI01 (um) representante da área de meio ambiente, com conhecimento em trânsito;
XII01 (um) representante com notório saber na área de trânsito, com nível superior.

.................................................................................................................

§ 4º- Os representantes e seus suplentes a que se referem os incisos VI a XII, deste artigo, serão indicados pelos respectivos órgãos representativos de classe, e terão seus mandatos de 02 (dois) anos, permitida sucessivas reconduções.
IIaltera a redação do art. 23:
Art. 23.
- Perderão a representação as entidades indicadas nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 4º que por 02 (duas) vezes ocorrer perda de mandato de seu representante em um período de 02 (dois) anos.
Art. 2.
- Esta Deliberação entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 3.
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação nº 40, de 12 de março de 2008.

SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em 30 de julho de 2008.

Warney Andrade Souza

Presidente

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