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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12973, de 22 de junho de 2011

Nº 12973/2011

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Homologa a Deliberação nº 52, de 13 de abril de 2011, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Deliberação nº 52, de 13 de abril de 2011, que altera o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, da estrutura da Secretaria da Administração - SAEB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

DELIBERAÇÃO Nº 52/2011

Altera a Deliberação nº 31, de 30.08.2006, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia - CETRAN/BA e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - CETRAN/BA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 14, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e

considerando que as substituições de membros do Conselho, bem como o controle da duração dos mandatos, se realizados sem o devido acompanhamento e regra, poderão provocar lacunas que prejudiquem o próprio funcionamento do CETRAN, mormente quanto à formação do quorum necessário à realização das reuniões do Plenário;

considerando que títulos honoríficos são distinções que reconhecem o notório saber dos agraciados em determinado assunto e que, no âmbito do trânsito, o CETRAN/BA é órgão legítimo para conceder tal honraria, já que é o órgão máximo de trânsito no Estado;

considerando que o regramento destas situações depende de alteração do Regimento Interno do CETRAN/BA.

D E L I B E R A

Art. 1.
- A Deliberação nº 31, de 30.08.2006, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito da Bahia, CETRAN/BA, passa a ter a seguinte redação:
Ificam incluídos no art. 4º os seguintes parágrafos:

"§ 8º - O termo inicial do mandato bienal do Presidente do Conselho, dos Conselheiros e seus Suplentes será coincidente, começando no dia 1º de maio de cada período de dois anos.

§ 9º- Até 30 (trinta) dias antes que findo o mandato, a entidade ou órgão componente do Conselho deverá indicar nome para o novo biênio, reconduzindo, ou não, o ocupante do exercício anterior.
§ 10º- Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão ou entidade para o cumprimento do mandato restante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 11º- Quando expirado o trintídio previsto no parágrafo anterior e a representação não tiver sido regularizada, o Conselheiro com o mandato findo permanecerá no efetivo exercício até a nomeação do substituto, que, quando empossado, cumprirá o mandato restante."
IIfica incluído no art. 7º o seguinte inciso:

"X - apreciar e deliberar sobre a indicação do Presidente para concessão do título de Conselheiro Honorário".

IIIfica incluído no art. 27 o seguinte inciso:

"XXXV - indicar, para apreciação do Plenário, a concessão do título de Conselheiro Honorário à personalidade que, notoriamente, tenha prestado relevantes serviços ao trânsito do Estado da Bahia."

Art. 2.
- Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE REUNIÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em 13 de abril de 2011.

Warney Andrade Souza

Presidente

Henrique Alencar de Carvalho Reges

Conselheiro Relator

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