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Decreto Estadual da Bahia nº 19304, de 25 de outubro de 2019

Nº 19304/2019

Homologa a Deliberação nº 001/2019, de 15 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Deliberação nº 001/2019, de 15 de maio de 2019, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria da Administração - SAEB, que com este se publica.
Art. 2.
- Fica revogado o Decreto nº 10.110, de 04 de outubro de 2006.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2019.

JOÃO LEÃO

Governador em exercício

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

DELIBERAÇÃO Nº 001/2019

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso X e pelo parágrafo único do art. 9º do Regimento da Secretaria da Administração, aprovado pelo Decreto nº 16.106, de 29 de maio de 2015,

D E L I B E R A

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, na forma do Anexo Único que integra esta Deliberação.
Art. 2.
- Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do CETRAN, em 15 de maio de 2019.

Warney Andrade Souza

Presidente do Conselho

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E MISSÃO

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, órgão colegiado, normativo e consultivo, componente do Sistema Nacional de Trânsito - SNT e coordenador do Subsistema de Trânsito do Estado, tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos, com a promoção, valorização e preservação da vida.
Parágrafo único- O CETRAN rege-se pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 688, de 15 de agosto de 2017, e por este Regimento.
Art. 2.
- Considera-se Subsistema de Trânsito do Estado o conjunto de órgãos e entidades do Estado da Bahia e dos municípios que o integram, que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, coordenação, normatização e julgamento de recursos administrativos, com a missão de assegurar o cumprimento da legislação de trânsito, de forma articulada e integrada, com vistas à garantia de um trânsito em condições seguras para todos com a promoção, valorização e preservação da vida.
Parágrafo único- São objetivos básicos do Subsistema de Trânsito do Estado:
I estabelecer diretrizes da Política Estadual de Trânsito, em consonância com as políticas definidas pelo CONTRAN, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar o seu cumprimento;
II fixar, em nível estadual, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III estabelecer, em nível estadual, a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Subsistema de Trânsito do Estado.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 3.
- Compete ao CETRAN:
I cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;
II elaborar normas e procedimentos no âmbito de sua competência;
III estabelecer o seu Regimento, segundo as diretrizes do CONTRAN;
IV responder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos pertinentes;
V estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VI julgar os recursos interpostos contra as decisões:
a) das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatada nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VII indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito, no âmbito dos Municípios;
X informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
XI designar, em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação de exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 4.
- O CETRAN tem a seguinte composição:
I 01 (um) Presidente, com notória experiência em matéria e legislação de trânsito, nomeado pelo Governador do Estado;
II 03 (três) representantes da esfera do Poder Executivo Estadual, sendo:
a) 01 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
b) 01 (um) da Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, representada pela Superintendência de Infraestrutura de Transportes da Bahia - SIT;
c) 01 (um) da Polícia Militar do Estado da Bahia - PMBA;
III 03 (três) representantes dos Órgãos ou Entidades Executivos e Rodoviários dos Municípios integrados ao SNT, sendo:
a) 01 (um) da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, Órgão da Capital do Estado;
b) 01 (um) da Superintendência Municipal de Trânsito - SMT, Órgão do Município de Feira de Santana;
c) 01 (um) da Secretaria de Infraestrutura Urbana, Órgão do Município de Vitória da Conquista;
IV 03 (três) representantes de Entidades da Sociedade ligadas à área de Trânsito, sendo:
a) 01 (um) da Federação das Empresas de Transportes dos Estados da Bahia e Sergipe - FETRABASE, na condição de sindicato patronal;
b) 01 (um) da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste - FITTRN, na condição de sindicato dos trabalhadores;
c) 01 (um) da Associação Baiana de Clínicas de Trânsito - ABCTRAN, na condição de entidade não-governamental ligada à área de trânsito;
V 01 (um) membro com nível de escolaridade superior completo e notório saber na área de trânsito, indicado pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
VI 01 (um) membro especialista em medicina com conhecimento na área de trânsito, indicado pela Associação Bahiana de Medicina - ABM;
VII 01 (um) membro especialista em psicologia com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo Conselho Regional de Psicologia - CRP;
VIII 01 (um) membro especialista em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito, indicado pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA;
IX 01 (um) membro representante da Polícia Rodoviária Federal - PRF.
§ 1º- O Presidente será escolhido dentre profissionais com conhecimento e experiência na área de trânsito, sem vinculação com o corpo diretivo dos órgãos de trânsito ou entidades representativas.
§ 2º- Os representantes da esfera do Poder Executivo Estadual e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Órgãos ou Entidades, enquanto que os representantes de Órgãos e Entidades Executivos e Rodoviários Municipais serão indicados pelos respectivos Municípios.
§ 3º- Os Conselheiros do CETRAN deverão dispor de notório saber da legislação, normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 4º- Os membros titulares do CETRAN e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados pelo Secretário da Administração.
§ 5º- O Presidente do CETRAN será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Conselheiro titular, indicado pela maioria absoluta dos membros presentes, em votação, na primeira reunião após a assinatura dos respectivos termos de posse na qualidade de substituto eventual recaindo sobre membros especialistas, seja em medicina com conhecimento na área de trânsito, em psicologia com conhecimento na área de trânsito e em meio ambiente com conhecimento na área de trânsito.
§ 6º- O mandato dos membros do CETRAN, inclusive de seu Presidente, é de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
§ 7º- A indicação dos representantes referidos nos incisos II a VIII do caput deste artigo será encaminhada ao CETRAN, que remeterá, de imediato, à Secretaria da Administração - SAEB, para providenciar a nomeação dos membros, pelo Governador do Estado.
§ 8º- O substituto eventual, quando no exercício da presidência, exercerá a competência atribuída a esta.
§ 9º- O termo inicial do mandato bienal do Presidente do CETRAN, dos Conselheiros e seus Suplentes será coincidente, tendo início na data da posse.
§ 10º- Até 30 (trinta) dias antes de findar-se o mandato, o respectivo órgão ou entidade deverá indicar o nome de seu representante ou indicado para o novo biênio, reconduzindo, ou não, o ocupante do exercício anterior.
§ 11º- Na hipótese de desligamento de qualquer dos Conselheiros nomeados, que não seja em decorrência do término do mandato, será realizada nova indicação pelo respectivo órgão ou entidade para cumprimento do mandato restante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 12º- Quando expirado o trintídio previsto no § 11 deste artigo e a representação não tiver sido regularizada, o Conselheiro com mandato findo permanecerá no efetivo exercício, até a nomeação do substituto, que, quando empossado, cumprirá o mandato restante.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- O CETRAN tem a seguinte estrutura organizacional:
I Presidência;
II Plenário;
III Assessoria Administrativa;
IV Assessoria Técnica;
V Comissões Técnicas;
VI Secretaria Executiva.
Art. 6.
- Compete à Presidência convocar as reuniões do CETRAN, dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 7.
- Compete ao Plenário:
I apreciar e deliberar sobre as matérias que lhe são encaminhadas à sua apreciação;
II apreciar os atos do Presidente do CETRAN, quando praticados ad referendum;
III propor e aprovar este Regimento e suas alterações;
IV baixar normas e deliberações de sua competência;
V aprovar a criação e a dissolução de Comissões Técnicas, fixar as suas respectivas competências, composição e prazo de duração;
VI requisitar aos órgãos da Administração Pública Estadual e às Organizações Não Governamentais documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do CETRAN;
VII acompanhar e avaliar os trabalhos e relatórios das Comissões Técnicas e grupos de trabalhos;
VIII deliberar, por maioria absoluta dos membros do CETRAN, a destituição de Conselheiro;
IX decidir, acatando, rejeitando ou modificando o voto do relator, nos recursos interpostos contra as decisões:
a) das JARI;
b) do Órgão Executivo Estadual, nos casos de inaptidão permanente, constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
Art. 8.
- Compete à Assessoria Administrativa prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CETRAN.
Art. 9.
- Compete à Assessoria Técnica prestar o apoio técnico ao CETRAN, assistindo o Presidente e os Conselheiros no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- Cabe à Assessoria Técnica prestar o assessoramento técnico especializado nas áreas previstas na legislação de trânsito, especificamente de engenharia, operação, fiscalização, educação e estatística.
Art. 10.
- Compete às Comissões Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições em suas respectivas áreas, além de promover as realizações de ações em cumprimento às determinações do Conselho.
§ 1º- As Comissões Técnicas serão constituídas por representantes das respectivas áreas envolvidas no processo e terão suas finalidades e competências fixadas pelo CETRAN.
§ 2º- As Comissões Técnicas serão coordenadas por 01 (um) Conselheiro, escolhido pelo Plenário.
Art. 11.
- Compete à Secretaria Executiva dar apoio ao Presidente nas ações de rotina administrativa e do Plenário.

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO

Art. 12.
- O CETRAN se reunirá 02 (duas) vezes por mês, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do CETRAN serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária, ou por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º- Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho à matéria determinada na convocação.
§ 4º- Para instalação da sessão é necessário quorum correspondente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º- Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, será lavrado termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a sessão imediata, se o Presidente não preferir convocar sessão extraordinária.
§ 6º- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução, com vista à distribuição.
§ 7º- As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes às sessões, observada a paridade de representação.
§ 8º- As votações serão sempre nominais, registrando-se em ata as declarações nominais de votos, caso seja requerido pelos membros do CETRAN.
Art. 13.
- As sessões do Plenário do CETRAN obedecerão à seguinte ordem:
I abertura pelo Presidente;
II verificação do número de presentes;
III leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IV comunicações gerais do Presidente;
V comunicação, requerimento e apresentação de moções;
VI leitura da pauta de julgamento;
VII leitura do voto fundamentado, discussão e respectiva votação;
VIII distribuição dos processos aos respectivos relatores;
IX o que ocorrer;
X encerramento.
§ 1º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.
§ 2º- Nas sessões ordinárias, por decisão do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um dos Conselheiros assim solicitar, justificada sua urgência e necessidade.
§ 3º- O expediente será reservado à leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, notícias de natureza administrativa, moções, indicações sobre matérias diversas e informações prestadas pelos membros do Conselho e outras pessoas convocadas.
Art. 14.
- As sessões serão iniciadas na hora fixada e terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo, todavia, serem prolongadas por deliberação do Presidente ou por voto da maioria dos presentes.
Art. 15.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto fundamentado.
§ 1º- Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação dos votos, cujas cópias tenham sido antecipadamente distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão, nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 3º- Concluída a discussão, com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 4º- A questão de ordem a que se refere o § 3º deste artigo só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.
§ 5º- Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Art. 16.
- No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.
§ 1º- O pedido de vista está condicionado à autorização do Plenário.
§ 2º- Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subsequente.
§ 3º- Será considerado intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
Art. 17.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
Art. 18.
- Depois de aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, Conselheiros presentes e membro da Secretaria Executiva.
Art. 19.
- As decisões do Conselho serão convertidas em deliberações, de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 20.
- O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do CETRAN ou de qualquer de seus membros, por decisão de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes, poderá suspender pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, qualquer deliberação adotada.
Art. 21.
- A fim de melhor instruir os processos, o relator poderá, excepcionalmente e de forma motivada, requerer diligências.
Art. 22.
- As consultas do relator à Assessoria Técnica serão realizadas em termos objetivos e formuladas através da Secretaria Executiva.
Art. 23.
- Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justo, faltar a 04 (quatro) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, ou a 08 (oito) intercaladas, por ano, bem como deixar de relatar o processo por mais de 90 (noventa) dias sem motivo justificado.
§ 1º- A Presidência do Conselho comunicará a autoridade máxima administrativa a que o órgão estiver vinculado a perda de mandato do Conselheiro titular ou do suplente.
§ 2º- A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada como ausência, para efeito de perda do mandato de que trata o caput deste artigo.
Art. 24.
- Perderão o direito à representação as entidades da sociedade, ligadas à área de trânsito, em que por 02 (duas) vezes ocorrer perda de mandato do representante em período de 02 (dois) anos.
Art. 25.
- Quando ocorrer perda de mandato de Conselheiro, a entidade deverá indicar o substituto que complementará o prazo do mandato do substituído.

CAPÍTULO VI

RECURSOS

Art. 26.
- Cabe recurso ao CETRAN:
I das decisões da JARI, dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e órgãos rodoviários do Estado e dos Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da notificação da decisão;
II das decisões do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão física, mental ou psicológica.
§ 1º- O recurso da decisão do provimento pela JARI poderá ser interposto pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º- O recurso da decisão do não provimento pela JARI, interposto pelo infrator, mediante petição apresentada à autoridade recorrida, que deverá remetê-lo ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Art. 27.
- No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.

CAPÍTULO VII

ATRIBUIÇÕES

Art. 28.
- Cabe ao Presidente do CETRAN:
I zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito;
II responder às consultas de particulares e de autoridades, relativas à legislação de trânsito;
III submeter ao Plenário as matérias para apreciação e decisão, bem como as consultas referidas no inciso anterior, quando consideradas de alta indagação;
IV coordenar a articulação das atividades dos órgãos e entidades componentes do subsistema de trânsito do Estado;
V sugerir a iniciativa de deliberações, visando o aperfeiçoamento da legislação de trânsito, no âmbito de competência do CETRAN, bem como a instauração e modificação dos procedimentos nele previstos, submetendo-os à apreciação do Plenário;
VI indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos, portadores de deficiência física, à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII presidir as reuniões do Plenário;
VIII participar dos debates;
IX resolver as questões de ordem e apurar a votação do Plenário, dando o voto de qualidade, no caso de empate, proclamando os resultados;
X distribuir os processos de recursos e consultas, consideradas de alta indagação, aos Conselheiros;
XI representar o CETRAN, em acordo e ajustes desde que não haja repasse de recurso financeiro;
XII propor ao Plenário o dia da semana em que ocorrerá a reunião ordinária;
XIII convocar as reuniões extraordinárias do Conselho;
XIV assinar, com o relator, as resoluções do Plenário;
XV requisitar às autoridades dirigentes dos órgãos e entidades, componentes de Subsistema Estadual de Trânsito, informações e documentos necessários a estudos e deliberações do Conselho;
XVI indicar e requisitar técnicos para compor o quadro funcional do CETRAN;
XVII requisitar, dentre o quadro de servidores de órgãos que compõe o Conselho Estadual de Trânsito, na forma do art. 337 do CTB, servidores para suprir a necessidade do quadro funcional do CETRAN;

XVIII - expedir portarias, deliberações e outros atos decorrentes das decisões do Plenário ou imprescindível às execuções dos serviços que lhe dizem respeito;

XIX constituir comissões de sindicância e instaurar procedimento administrativo, a fim de verificar descumprimento, em qualquer nível, de legislação de trânsito ou de procedimento nela previsto;
XX constituir comissões de sindicância e instaurar procedimento administrativo, a fim de apurar faltas administrativas do quadro funcional, punindo disciplinarmente os servidores e justificando-lhes as faltas, conforme prescrever a legislação específica;
XXI constituir comissões técnicas para realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, bem como promover ações em cumprimento às determinações do Conselho, cabendo:
a) cumprir a metodologia e às normas de procedimentos avaliadas e aprovadas pelo CETRAN;
b) cumprir as prioridades e demandas definidas pelo Conselho;
c) observar área de abrangência de suas ações;
d) elaborar pareceres, estudos e pesquisas;
e) apresentar ao Plenário o plano de ação referente às propostas de trabalho;
XXII propor ao Plenário a exclusão de Conselheiro, nos casos previstos neste Regimento;

XXIII - comunicar à pessoa jurídica, órgão ou entidade representada a perda do mandato de membro do Conselho e solicitar a indicação do substituto, para a devida nomeação junto ao Governador;

XXIV elaborar o plano de férias dos servidores do CETRAN;
XXV fixar e prorrogar, quando houver motivo justo, o prazo para apresentação dos relatórios pelos Conselheiros ao Plenário;
XXVI aprovar a pauta de cada reunião;

XXVII - coordenar os trabalhos do CETRAN;

XXVIII - submeter à aprovação do Plenário os pedidos de licença e de justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho;

XXIX decidir sobre pedidos de juntada, anexação de processos ou desentranhamento de documentos autuados;
XXX determinar a publicação de deliberações, portarias e demais expedientes do CETRAN;
XXXI dar cumprimento às deliberações, portarias e demais expedientes do CETRAN;

XXXII - apresentar ao Plenário, na primeira reunião ordinária do mês de fevereiro, os relatórios dos trabalhos do ano anterior, os quais depois de aprovados serão remetidos ao CONTRAN;

XXXIII - deliberar, ad referendum do Colegiado, nos casos de urgência de relevante interesse público;

XXXIV - examinar, previamente, os processos recebidos pelo CETRAN e baixá-los à instância de origem, requerendo diligências, imprescindíveis à instrução e julgamento do processo;

XXXV propor modificação no Regimento;

XXXVI - indicar, para apreciação do Plenário, a concessão do título de "Conselheiro Honorário” à personalidade que, notoriamente, tenha prestado relevantes serviços ao trânsito do Estado.

§ 1º- A distribuição de processos e consultas de que trata o inciso X do caput deste artigo será feita aos Conselheiros titulares, de forma individual, os quais, caso seja necessário, poderão redistribuir com os respectivos suplentes.
§ 2º- Se o relator designado declarar-se suspeito ou impedido, o Presidente designará substituto.
§ 3º- Ao Presidente do CETRAN não será distribuído processo para relatar, não lhe cabendo o direito ao voto nominal.
§ 4º- As decisões do CETRAN deverão ser fundamentadas e aprovadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5º- Não é permitida a expedição de correspondência externa, de qualquer tipo, pela Assessoria, em nome do Presidente do CETRAN.
Art. 29.
- Cabe aos membros do CETRAN:
I participar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais faltas ou impedimentos, mediante comunicação à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;
II assinar o livro de comparecimento;
III estudar e relatar, na forma e no prazo fixado, as matérias e processos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IV prestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro Conselheiro;
V discutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
VI submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VII requisitar, através do Presidente do CETRAN, qualquer documento que julgue esclarecedor de assunto que haja a relatar;
VIII requerer urgência, mediante justificativa, a preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
IX suscitar suspensão, fundamentando-a, quando se julgar moralmente impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
X solicitar à Secretaria Executiva o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atribuições;
XI deliberar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Técnicas;
XII acompanhar ao cumprimento das deliberações do Conselho;
XIII requerer prorrogação da sessão;
XIV representar o CETRAN sempre que designado pelo seu Presidente;
XV propor modificações deste Regimento.
Art. 30.
- À Assessoria Administrativa cabe prestar o assessoramento administrativo nas áreas de capacitação, editoração de manuais, julgamento de recursos, e elaboração de relatórios de atividades, de acompanhamento e estatísticos de interesse do Estado.
Art. 31.
- À Assessoria Técnica cabe prestar o assessoramento técnico especializado nas áreas previstas na legislação de trânsito, especificamente de engenharia, operação, fiscalização, educação e estatística.
Art. 32.
- Cabe ao Secretário do CETRAN:
I dar apoio administrativo ao Presidente na redação e expedição de despachos;
II preparar a agenda de trabalho do Presidente;
III preparar e encaminhar o expediente para despacho do Presidente;
IV despachar diariamente com o Presidente;
V secretariar o Presidente, elaborando, digitando documentos diversos, encaminhando processos aos vários setores e órgãos, arquivando documentos ou distribuindo-os e encaminhando-os a quem de direito;
VI efetuar o controle de frequência dos membros às reuniões do Conselho, juntamente com o Presidente;
VII preparar solicitação de diárias, passagens, viaturas para atendimento das necessidades do CETRAN;
VIII fazer previsão, solicitação, guarda, controle e distribuição do material necessário ao funcionamento do CETRAN;
IX preparar e encaminhar o expediente administrativo para despacho do Presidente;
X preparar e controlar a expedição do expediente externo;
XI organizar e manter o arquivo geral, bem como transferência e descartes periódicos de documentos;
XII controlar, distribuir e arquivar as correspondências recebidas e expedidas;
XIII coordenar os serviços de digitação e de estagiários;
XIV verificar diariamente o e-mail do CETRAN e do Presidente;
XV manter arquivo de assuntos pertinentes ao trânsito e divulgados pela imprensa escrita, falada e televisionada;
XVI exercer outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Presidente.
Art. 33.
- Cabe ao Secretário do Plenário:
I preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões plenárias;
II preparar atos e correspondências do CETRAN quando demandado pela Presidência;
III informar, sistematicamente, ao Presidente sobre todas as atividades do CETRAN;
IV secretariar as reuniões plenárias, lavrando as respectivas atas, encaminhando aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
V proceder em reunião plenária à leitura da ata da sessão anterior colhendo, após sua aprovação, as respectivas assinaturas;
VI distribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a matéria da ordem do dia, providenciando por determinação do Presidente a convocação da sessão plenária;
VII publicar as decisões plenárias após o julgamento em sessão;
VIII encaminhar ao Presidente os recursos de multa para despacho;
IX encaminhar os recursos de multa, após despacho do Presidente, para o protocolo;
X despachar com o Presidente os assuntos da plenária;
XI organizar e manter organizado o arquivo referente aos assuntos do Plenário;
XII controlar o cadastramento e encaminhamento dos recursos, verificando a eficácia do sistema;
XIII controlar a fluidez dos processos entregues aos Conselheiros, ou seja, mapeando as datas de entrega e de devolução dos Conselheiros;
XIV emitir relatórios e elaborar despachos e certidões relativos aos processos;
XV exercer outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CETRAN;
XVI apresentar semanalmente ao Presidente, com cópia para a Assessoria Técnica, a relação dos processos que deram entrada no CETRAN, bem como dos processos despachados.
Art. 34.
- As atribuições do Presidente, dos membros do CETRAN, dos integrantes da Assessoria Administrativa e Assessoria Técnica, do Secretário do Conselho e do Secretário do Plenário, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com as deliberações do Plenário.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
- É vedada aos servidores do CETRAN a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos, para qualquer finalidade estranha aos serviços do órgão.
Art. 36.
- Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do CETRAN, mediante a solicitação por escrito ao Presidente do CETRAN, observado o sigilo legal.
Art. 37.
- Poderá o Conselho convidar entidades, autoridades e técnicos, nacionais e estrangeiros para colaborarem em estudos ou participarem de Comissões Técnicas, instituídas no âmbito do próprio Conselho.
Art. 38.
- Os Conselheiros do CETRAN, quando em serviço, deverão contar com a colaboração dos órgãos e das entidades da Administração, para o cumprimento de sua missão, que lhes fornecerão todas as informações e dados solicitados, e lhes facilitarão o acesso às repartições e outros recintos.
Art. 39.
- Os órgãos e ou entidades componentes do CETRAN não poderão compor as JARI, ficando vedado a eles o exercício das funções de fiscalização do trânsito.
Art. 40.
- O componente das JARI não poderá integrar o CETRAN.
Art. 41.
- O CETRAN manterá publicações oficiais periódicas dos pareceres, das resoluções, dos trabalhos técnicos e da legislação referentes a assuntos de trânsito.
Art. 42.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.
Art. 43.
- O suporte técnico, administrativo e financeiro do CETRAN será prestado pelo Estado, inclusive por intermédio da SAEB e pelo DETRAN, de forma a garantir seu pleno funcionamento, na forma do disposto no art. 337 do CTB.
Art. 44.
- Os órgãos e entidades integrantes do SNT no Estado da Bahia proporcionarão aos membros do CETRAN, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
Art. 45.
- Para todos que pretendem integrar-se ao CETRAN serão impostos, dentre outros, os impedimentos relacionados:
I à idoneidade;
II às penalidades graves e gravíssimas e crimes de trânsito previstos no CTB, caso seja o condutor;
III ao exercício da fiscalização do trânsito;
IV ao exercício de cargo ou função em Órgãos ou Entidades que sobreponha ou comprometa o acompanhamento e a coordenação das atividades previstas no inciso VIII do art. 14 do CTB.
Art. 46.
- O CETRAN deve manter atualizado junto ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN todas as informações de cadastro dos órgãos executivos de trânsito do Estado e dos Municípios que o compõem.
Art. 47.
- O CETRAN deve dispor de página oficial exclusiva na internet que possibilite o acesso às informações na forma da legislação vigente.
Art. 48.
- Os cargos em comissão alocados ao CETRAN, são os constantes do Anexo Único do Regimento da SAEB.
Art. 49.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 50.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário.

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