Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 19304, de 25 de outubro de 2019
Nº 19304/2019
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – NATUREZA, FINALIDADE E MISSÃO CAPÍTULO II – COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO V – FUNCIONAMENTO CAPÍTULO VI – RECURSOS CAPÍTULO VII – ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASHomologa a Deliberação nº 001/2019, de 15 de maio de 2019, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2019.
JOÃO LEÃO
Governador em exercício
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
DELIBERAÇÃO Nº 001/2019
Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso X e pelo parágrafo único do art. 9º do Regimento da Secretaria da Administração, aprovado pelo Decreto nº 16.106, de 29 de maio de 2015,
D E L I B E R A
Sala das Sessões do CETRAN, em 15 de maio de 2019.
Warney Andrade Souza
Presidente do Conselho
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINALIDADE E MISSÃO
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO VI
RECURSOS
CAPÍTULO VII
ATRIBUIÇÕES
XVIII - expedir portarias, deliberações e outros atos decorrentes das decisões do Plenário ou imprescindível às execuções dos serviços que lhe dizem respeito;
XXIII - comunicar à pessoa jurídica, órgão ou entidade representada a perda do mandato de membro do Conselho e solicitar a indicação do substituto, para a devida nomeação junto ao Governador;
XXVII - coordenar os trabalhos do CETRAN;
XXVIII - submeter à aprovação do Plenário os pedidos de licença e de justificativas de faltas às reuniões dos membros do Conselho;
XXXII - apresentar ao Plenário, na primeira reunião ordinária do mês de fevereiro, os relatórios dos trabalhos do ano anterior, os quais depois de aprovados serão remetidos ao CONTRAN;
XXXIII - deliberar, ad referendum do Colegiado, nos casos de urgência de relevante interesse público;
XXXIV - examinar, previamente, os processos recebidos pelo CETRAN e baixá-los à instância de origem, requerendo diligências, imprescindíveis à instrução e julgamento do processo;
XXXVI - indicar, para apreciação do Plenário, a concessão do título de "Conselheiro Honorário” à personalidade que, notoriamente, tenha prestado relevantes serviços ao trânsito do Estado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS