Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9094, de 10 de maio de 2004

Nº 9094/2004

Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 10.110, de 04 de outubro de 2006 .

Homologa a Deliberação nº 20, de 14 de abril de 2004, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Deliberação nº 20, de 14 de abril de 2004, que aprovou o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 8.076, de 10 de dezembro de 2001 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Edson Sá Rocha

Secretário da Segurança Pública

DELIBERAÇÃO Nº 20/2004

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN, no uso de suas competências,

RESOLVE

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, com as alterações estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 150, de 08 de outubro de 2003, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na forma do Anexo que integra esta DELIBERAÇÃO.
Art. 2.
- Esta DELIBERAÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 14 de abril de 2004.

Rivail Almeida Brandão

Presidente

Teófilo Luz Conceição

Departamento de Infra-Estrutura e Transportes da Bahia - DERBA

Klinger Sobreira de Almeida

Federação das Empresas de Transportes dos Estados da Bahia e Sergipe

Antônio Carlos Machado

Representante do Município de Feira de Santana

Carlos Fernandes Santos

Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Nordeste

Suzana Claudete Matutino Sá

Representante da Prefeitura Municipal de Salvador

Sueli Carvalho Lorenzo

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN é órgão colegiado, normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual, componente do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pelo julgamento em 2ª Instância dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários deste Estado e dos seus municípios, regulado pelas disposições deste Regimento e demais preceitos legais pertinentes, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
Icumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas respectivas atribuições;
IIelaborar normas e procedimentos no âmbito de sua competência;
IIIestabelecer o seu Regimento Interno, segundo as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IVresponder a consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos pertinentes;
Vestimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
VIjulgar os recursos interpostos contra as decisões:
a)das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;
b)dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica.
VIIindicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIIIacompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IXdirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
Xrelatar ao órgão máximo executivo de trânsito da União as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
XIinformar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 3.
- Cabe recurso ao CETRAN:
Idas decisões das JARIS, dos órgãos ou entidades executivos de trânsito e órgãos rodoviários do Estado e dos Municípios, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão;
IIdas decisões do órgão executivo estadual, nos casos de inaptidão física, mental ou psicológica.
§ 1º- O recurso da decisão do provimento pelas JARIS será interposto pela autoridade que impôs a penalidade.
§ 2º- O recurso da decisão do não provimento pelas JARIS será interposto pelo infrator, mediante petição apresentada à autoridade recorrida, a qual deverá remetê-lo ao órgão julgador dentro de 10 (dez) dias úteis subseqüentes à sua apresentação e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º- No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido se comprovado o recolhimento do seu valor.
Art. 4.
- No julgamento do recurso pelo CETRAN não será admitida sustentação oral.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN tem a seguinte composição:
Ium Presidente, com reconhecida experiência em matéria de trânsito, nomeado pelo Governador do Estado;
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
IIIum representante do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA;
IVum representante da Polícia Militar - PM/BA;
Vum representante do Município que tiver registrado a maior frota de veículos no Estado;
VIum representante do Município que tiver registrado a 2ª maior frota de veículos no Estado;
VIIum representante do Município que tiver registrado a 3ª maior frota de veículos no Estado;
VIIIum representante de município com população entre 100 a 500 mil habitantes, exceto se já contemplado nos itens anteriores;
IXum representante patronal das empresas de transportes de passageiros e de cargas;
Xum representante dos trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas.
§ 1º- Os membros do Conselho Estadual de Trânsito e seus suplentes, todos com reconhecida experiência em trânsito, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O membro referido no inciso I será indicado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 3º- Cada membro poderá ter até dois suplentes.
§ 4º- Os representantes a que se referem os incisos II a IV serão indicados pelos respectivos órgãos, enquanto que os referidos nos incisos V a VIII serão indicados pelos respectivos municípios.
§ 5º- Os membros a que se referem os incisos IX e X serão indicados pelos respectivos órgãos representativos de classe.
§ 6º- Os membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 7º- Nas faltas ou impedimentos eventuais do Presidente, a sessão será presidida pelo seu suplente, se houver, sendo que, na ausência de ambos, a reunião será conduzida por um Conselheiro titular indicado pela maioria dos membros presentes.
§ 8º- Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução por iguais períodos sucessivos.
§ 9º- Os serviços administrativos e de apoio aos trabalhos do Conselho serão prestados pelo Secretário Administrativo do CETRAN, que exercerá as funções de seu Secretário Executivo.
§ 10º- O integrante do Conselho Estadual de Trânsito não poderá compor JARI.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O CETRAN tem a seguinte organização:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva.
Art. 7.
- Integrarão a Secretaria Executiva as seguintes assessorias:
IAssessoria de Divulgação e Promoções;
IIAssessoria Jurídica;
IIIAssessoria Técnica;
IVAssessoria Administrativa.
Art. 8.
- Ao Plenário, além de exercer as competências definidas no art. 2º deste Regimento, cabe privativamente:
Iapreciar as matérias que lhe são encaminhadas;
IIapreciar os atos do Presidente do CETRAN, quando praticados ad referendum;
IIIpropor e aprovar este Regimento e suas alterações.
Art. 9.
- À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 10.
- À Secretaria Executiva compete coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 11.
- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN reunir-se-á duas vezes por mês em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º- As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião anual.
§ 2º- As reuniões extraordinárias serão convocadas no curso da reunião ordinária, ou por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.
§ 3º- Nas sessões extraordinárias não se tratará de assunto estranho à matéria determinada na convocação.
§ 4º- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN reunir-se-á em sessão com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º- Não havendo quorum até a hora marcada para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
§ 6º- As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vista à distribuição.
§ 7º- As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos presentes às sessões, e, havendo empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
§ 8º- As votações serão sempre nominais, registrando-se em ata os votos dos Conselheiros.
Art. 12.
- As sessões do Conselho Estadual de Trânsito obedecerão à seguinte ordem:
Iabertura pelo Presidente;
IIverificação do número de presentes;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
IVleitura e discussão do expediente;
Vdiscussão e votação da ordem do dia;
VIdistribuição dos processos aos respectivos relatores;
VIIcomunicações gerais do Presidente;
VIIIo que ocorrer;
IXencerramento.
§ 1º- Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar obrigatoriamente da pauta da reunião ordinária imediata.
§ 2º- Nas sessões ordinárias, por decisão do Presidente ou da maioria dos Conselheiros presentes, poderá o Conselho debater, discutir e votar assuntos alheios à ordem do dia, quando um dos Conselheiros assim solicitar, justificada sua urgência e necessidade.
§ 3º- O expediente será reservado à leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior, notícias de natureza administrativa, moções, indicações sobre matérias diversas e informações prestadas pelos membros do Conselho e outras pessoas convocadas.
Art. 13.
- As sessões serão iniciadas na hora fixada e terão duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo, todavia, ser prolongadas por deliberação do Presidente ou por voto da maioria dos presentes.
Art. 14.
- Iniciada a ordem do dia, o relator designado procederá à leitura do seu voto fundamentado.
§ 1º- Excluída a hipótese de decisão de caráter normativo e desde que solicitado por qualquer Conselheiro, poderá ser dispensada a leitura do relatório e da fundamentação dos votos, cujas cópias tenham sido antecipadamente distribuídas aos Conselheiros, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 2º- Qualquer Conselheiro poderá falar sobre a matéria objeto de discussão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 3º- O Conselheiro somente poderá falar mais de uma vez sobre a matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 4º- Concluída a discussão com as considerações finais do relator, o Presidente abrirá a votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 5º- A questão de ordem a que se refere o parágrafo anterior só poderá ser invocada por infração regimental ou norma legal.
§ 6º- Rejeitado o voto do relator, o Presidente designará o autor do voto predominante para lavrá-lo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, incorporando-o ao processo, juntamente com os votos vencidos.
Art. 15.
- No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria em debate.
§ 1º- O pedido de vista está condicionado à autorização do Plenário.
§ 2º- Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada de pauta, ficando sua discussão e votação transferidas para a reunião ordinária subseqüente.
§ 3º- Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista formulado depois de iniciada a votação.
Art. 16.
- O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para discussão e votação de qualquer matéria na ordem do dia.
Art. 17.
- Os votos serão transcritos em ata, consignando-se o seu autor.
Art. 18.
- As decisões do Conselho terão a forma de resolução de caráter deliberativo ou de recomendação.
Art. 19.
- O Plenário, mediante proposta justificada do Presidente do Conselho ou de qualquer de seus membros, por decisão de 2/3 dos Conselheiros presentes, poderá suspender, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, qualquer deliberação adotada.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 20.
- Cabe ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
Ipresidir às sessões do CETRAN, com direito a voto de desempate;
IIrepresentar o CETRAN ou designar Conselheiro para que o faça;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVaprovar as pautas das sessões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas pelo CETRAN;
Vdesignar relatores;
VIindicar o Secretário Administrativo;
VIIdecidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados da votação;
VIIIpropor ou reconhecer a urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
IXdeterminar a prorrogação de sessões do CETRAN ou suspendê-las quando julgar necessário;
Xconceder férias ou licenças, quando solicitadas pelos Conselheiros;
XIcomunicar ao órgão competente as deliberações do plenário quanto à substituição e perda de mandato dos Conselheiros;
XIIsubscrever as resoluções do CETRAN;
XIIIautorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira sessão realizada subseqüentemente;
XIVdespachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do CETRAN em caráter normativo;
XVconvocar as reuniões extraordinárias;
XVIpropor modificações deste Regimento.
Art. 21.
- Cabe aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN:
Iparticipar das sessões ordinárias e extraordinárias, justificando suas eventuais faltas ou impedimentos;
IIassinar o livro de comparecimento;
IIIestudar e relatar no prazo fixado, as matérias e processos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação feita pelo Presidente;
IVprestar, quando relator, os esclarecimentos pertinentes à matéria em discussão que forem solicitados por qualquer outro Conselheiro;
Vdiscutir e votar a matéria constante na ordem do dia;
VIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
VIIrequisitar, através do Presidente do CETRAN, qualquer documento que julgue esclarecedor de assunto que haja a relatar;
VIIIrequerer urgência ou preferência para discussão e votação de qualquer matéria da ordem do dia;
IXsuscitar suspeição, fundamentando-a, quando se julgar moralmente impedido de relatar ou votar qualquer matéria que dependa de discussão e votação do Plenário;
Xcomunicar ao Presidente do CETRAN qualquer irregularidade de que tenha conhecimento e que diga respeito a assunto da competência do CETRAN;
XIrequerer prorrogação da sessão;
XIIcomunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sua ausência às reuniões;
XIIIrepresentar o CETRAN sempre que designado pelo seu Presidente;
XIVpropor modificações deste Regimento.
Art. 22.
- O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do CETRAN e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Conselho;
IIpreparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;
IIIsecretariar as reuniões do Conselho, lavrando as respectivas atas;
IVproceder à leitura da ata anterior;
Vredigir as decisões do Conselho, dando conhecimento aos interessados;
VIdistribuir aos Conselheiros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuados os relatores, para os quais o prazo será duplicado;
VIIprovidenciar, por determinação do Presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
VIIIencaminhar aos Conselheiros os processos que lhe forem distribuídos;
IXdespachar com o Presidente os assuntos do Conselho;
Xorganizar e manter atualizado o arquivo das decisões do Conselho;
XIassistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único- O Secretário Executivo será auxiliado pelos seus assessores, observadas as suas atribuições:

1. O Assessor de Divulgação e Promoções, indicado pelo Presidente do CETRAN, portador de diploma de conclusão de curso de nível universitário, terá, entre outras, as seguintes atribuições:

1. 1 - exercer todas as funções inerentes às relações públicas do órgão;

1. 2 - juntamente com o Presidente e sob a orientação deste:

1.2. 1 - divulgar, por todos os meios de comunicação, matéria de interesse à idealidade do trânsito;

1.2. 2 - promover e coordenar as Campanhas Educativas de Trânsito nos seus vários aspectos;

1. 3 - manter arquivo de assuntos pertinentes ao trânsito e divulgados pela imprensa escrita, falada e televisada.

2. O Assessor Jurídico, bacharel em Direito e capacitado em assuntos de trânsito, será indicado pelo Presidente do CETRAN e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

2. 1 - dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à sua atividade;

2. 2 - prestar assistência jurídica ao Presidente;

2. 3 - emitir parecer e informar, por escrito ou oralmente, ao CETRAN sob os assuntos de sua competência;

2. 4 - colaborar na elaboração de termos ou documentos públicos ou privados, que reclamam a sua assistência;

2. 5 - dentro de sua especialidade, promover estudos que objetivem o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

2. 6 - opinar sobre normas legais que versem matéria de trânsito;

2. 7 - informar feitos judiciais, colaborando com os demais serviços jurídicos estatais;

2. 8 - integrar comissões, participar das sessões do CETRAN e de grupo de trabalho, quando determinado pelo Presidente;

2. 9 - manter atualizadas legislação e biblioteca de obras especializadas de trânsito;

2.1. 0 - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades da Assessoria.

3. O Assessor Técnico, engenheiro, arquiteto ou portador de diploma de conclusão de curso de nível universitário com especialização em trânsito, será indicado pelo Presidente do CETRAN, e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

3. 1 - dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes à Assessoria e à sua atividade;

3. 2 - prestar assistência técnica ao Presidente e aos Conselheiros;

3. 3 - emitir parecer ou informar, por escrito ou oralmente, ao CETRAN sobre assuntos técnicos de trânsito, dentro da sua especialidade;

3. 4 - cumprir ou fazer cumprir diligências esclarecedoras de matéria técnica, quando solicitadas;

3. 5 - realizar estudos e pesquisas de trânsito, dentro da sua especialidade;

3. 6 - opinar sobre normas técnicas de trânsito;

3. 7 - participar das sessões do CETRAN e integrar grupos de trabalho e comissões, quando determinado pelo Presidente;

3. 8 - manter atualizados fichários, registros e mapas dos órgãos de trabalho e comissões, quando determinado pelo Presidente;

3. 9 - manter atualizadas legislação e biblioteca técnica de trânsito;

3.1. 0 - apresentar, anualmente, ao Presidente, relatório das atividades da Assessoria.

4. O Assessor Administrativo será indicado pelo Presidente e terá, entre outras, as seguintes atribuições:

4. 1 - dirigir a Seção e praticar todos os atos inerentes à sua atividade;

4. 2 - coordenar os serviços de Expediente, Protocolo, Arquivo, Pessoal e de Controle de Material;

4. 3 - apresentar ao Presidente relatório anual das suas atividades;

4. 4 - executar os serviços mecanográficos do CETRAN;

4. 5 - atender e informar as partes e o público em geral;

4. 6 - receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, remeter e arquivar processos e documentos;

4. 7 - expedir certidões, atestados e determinar a publicação de editais;

4. 8 - elaborar os prontuários de Conselheiros e Funcionários, mantendo atualizados os seus registros pessoais e funcionais;

4. 9 - expedir atestados de freqüência e confeccionar as folhas de pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e Conselheiros;

4.1. 0 - juntamente com o Presidente:

a)providenciar a aquisição e controle da guarda e uso do material de consumo e permanente, sugerindo o necessário da espécie;
b)controlar o uso de viaturas, seu abastecimento e manutenção;
c)fiscalizar os serviços de limpeza e conservação das dependências do CETRAN.
Art. 23.
- Os processos e documentos serão recebidos pela Seção Administrativa, desde que em termos e regularmente formalizados quanto à destinação do expediente, numeração e autuação das suas folhas e documentos.
Art. 24.
- Os documentos serão numerados e posteriormente autuados em separado, cabendo a autuação conjunta quando proposta pela conveniência e economia processual.
Art. 25.
- Os documentos numerados e autuados serão encaminhados ao Presidente, observada a ordem cronológica de sua entrada no CETRAN.
Art. 26.
- A requerimento justificado da parte e mediante despacho do Presidente, ouvido o Relator, se já designado, poderão ser:
Iexpedidas cópias dos documentos que instruírem os autos;
IIatendidos os pedidos hábeis de desentranhamento de documentos que constituírem matéria assecuratória de direito.
Art. 27.
- As atribuições do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, serão acrescidas de outras se necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- O suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro do CETRAN será prestado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, sem prejuízo do que dispõe o art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 29.
- Os membros do CETRAN não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
Art. 30.
- As decisões do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
Art. 31.
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidos pelo Plenário.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo