O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:Inão utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
IInão utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
IIInão alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação ao órgão competente;
ESTADO DO AMAZONAS
IVdesistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
Vrenunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1ºA celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2ºQuando a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3ºOs débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.
§ 4ºAdmite-se, na transação de que trata esta Lei, a dação em pagamento para quitação total ou parcial do tributo devido, a qual deve, obrigatoriamente, ser precedida de avaliação por órgão oficial do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 5ºNão serão aceitos bens de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6ºSe o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Estado do Amazonas que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do bem, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 7ºNão serão aceitos bens móveis em dação em pagamento em valor superior ao previsto no banco de preços de licitação do estado do Amazonas.