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Lei Estadual do Amazonas nº 6289, de 13 de julho de 2023

Lei nº 6289/2023

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PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa.
§ 1ºCompete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, julgar que a medida atende ao interesse público.
§ 2ºA transação prevista nesta Lei, em quaisquer de suas modalidades, não configura renúncia de receita para fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºA transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 4ºAplicam-se à transação de créditos de natureza não tributária de que trata esta Lei, de forma subsidiária, no que couber e não lhe for incompatível, as disposições dos artigos 840 a 850 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
Art. 2.
A transação de que trata esta Lei terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
Ià dívida ativa inscrita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive aquela oriunda de autarquias e de fundações estaduais, independentemente do ajuizamento da respectiva ação de execução;
IIàs execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§ 1ºA dívida ativa inscrita e não ajuizada poderá ser incluída em transação de dívida ajuizada, a requerimento do devedor ou proposta da autoridade competente.

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§ 2ºOs créditos públicos, independente de sua natureza, devem ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para exercício da competência prevista no art. 95, inciso III, da Constituição do Estado do Amazonas, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua constituição definitiva.
§ 3ºPara fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, a transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:
Itransação por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado;
IItransação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Estado ou pelo devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.
§ 1ºA modalidade por adesão de que trata o inciso I do caput poderá contemplar crédito inscrito em dívida ativa de pequeno valor, com procedimento simplificado, conforme definido em regulamento.
§ 2ºA proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Estadual propõe a transação, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, em seu regulamento e no edital.
Art. 4.
É vedada a transação que:
Ienvolva débitos não inscritos em dívida ativa;
IIresulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;
IIIalcance fatos geradores ocorridos em data divergente da prevista em regulamento ou edital;
IVtenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;
Vtenha por objeto multas e/ou condenação pecuniária pela prática de atos de improbidade administrativa;
VItenha por objeto multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VIIincida sobre débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação - ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional, ressalvada autorização legal ou do Comitê Gestor;
VIIIreduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário atualizado por índice inflacionário, sem os acréscimos de juros e multa;
IXconceda prazo de quitação dos débitos superiores aos estabelecidos em ato regulamentar;
Ximplique alteração de regime jurídico tributário;

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XIpreveja reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;
XIIenvolva o adicional do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza;
XIIItenha por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.
§ 1ºÉ vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e objeto da transação.
§ 2ºNas propostas de transação que envolvam redução do valor do débito, os encargos pela cobrança da dívida acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa terão como base de cálculo o valor resultante da transação.
§ 3ºA transação, em qualquer de suas modalidades, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais o contribuinte tenha optado antes da celebração do respectivo termo.
Art. 5.
A transação poderá contemplar créditos tributários e não tributários:
Idecorrentes de relevante e disseminada controvérsia judicial, após manifestação conclusiva da Procuradoria Geral do Estado;
IIclassificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato regulamentar; e
IIIoutras hipóteses, devidamente fundamentadas, por decisão da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1ºConsidera-se controvérsia judicial relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassam os interesses subjetivos da causa.
§ 2ºA proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognóstico de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 3ºA proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
Art. 6.
A transação de que trata esta Lei poderá contemplar os seguintes benefícios, na forma do Decreto Regulamentar:
Ioferecimento, aceitação, substituição ou alienação de quaisquer modalidades de garantias e constrições previstas em lei;
IIoferecimento de prazos e formas de pagamento diferenciados, especialmente para empresas em recuperação judicial;
IIIconcessão de desconto das multas e juros de mora relativos a créditos de natureza tributária e não tributária a serem transacionados.
§ 1ºÉ permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput deste artigo para o equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

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§ 2ºNa transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis e outros direitos conforme dispuser ato do Procurador Geral do Estado.
§ 3ºNa hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento de pagamento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e, de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4ºSe a transação envolver parcelamento:
Iato específico do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo da prestação e quantidade de parcelas;
IIo valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça;
IIIo atraso no pagamento das parcelas ensejará, além da correção do débito pelo índice legal, a aplicação de multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês, calculados sobre o valor da parcela em atraso.
§ 5ºNa hipótese de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a transação deverá observar as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 6ºPara devedor em recuperação judicial é condição para celebração de transação tributária, em quaisquer das modalidades, a prévia aprovação do plano de recuperação.
§ 7ºNão poderá transacionar com o Estado do Amazonas o sujeito passivo que tiver sido condenado por crime contra a ordem tributária estadual, independente do trânsito em julgado da decisão.
§ 8ºA proibição de que trata o parágrafo anterior subsistirá enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
Art. 7.
O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:
Inão utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
IInão utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
IIInão alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida comunicação ao órgão competente;

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IVdesistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e
Vrenunciar aos direitos sobre os quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 1ºA celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2ºQuando a transação de crédito tributário envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na legislação tributária, especialmente nos incisos I e VI do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 3ºOs débitos abrangidos pela transação, assim como a respectiva ação judicial na qual se dê a cobrança, somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.
§ 4ºAdmite-se, na transação de que trata esta Lei, a dação em pagamento para quitação total ou parcial do tributo devido, a qual deve, obrigatoriamente, ser precedida de avaliação por órgão oficial do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 5ºNão serão aceitos bens de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 6ºSe o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa do Estado do Amazonas que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do bem, ao ressarcimento de qualquer diferença.
§ 7ºNão serão aceitos bens móveis em dação em pagamento em valor superior ao previsto no banco de preços de licitação do estado do Amazonas.
Art. 8.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1ºO disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 2ºA proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.

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§ 3ºA aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, importando de pleno direito na desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos débitos transacionados.
§ 4ºOs créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
§ 5ºCaso envolva parcelamento, o não pagamento da primeira parcela da transação em até 60 (sessenta) dias, contados do seu vencimento, implicará seu cancelamento, sem prejuízo da interrupção da prescrição operada pela celebração da transação, consoante o art. 174,
Parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
§ 6ºOs valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos.
§ 7ºConsidera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 8ºA transação será deferida somente após o pagamento das custas e das despesas processuais devidas nos processos incluídos na transação.
§ 9ºA pendência, por qualquer motivo, do processo administrativo de análise da transação de que trata esta Lei, em quaisquer de suas modalidades, não gera direito algum a qualquer das partes ou terceiro até que seja proferida decisão administrativa expressa pela autoridade competente.
Art. 9.
Implicará a rescisão da transação:
Io descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
IIa constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
IIIa decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IVa comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;
Va ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VIquando tratar de parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se:
a)constatado o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e
b)o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea a do inciso VI deste artigo;

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VIIquando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
VIIIa ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
IXa inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do regulamento ou do edital.
§ 1ºCom exceção da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, o devedor será notificado acerca da rescisão da transação, sendo facultada a apresentação de impugnação, dotada de efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºRessalvada a hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, no mesmo prazo previsto para a impugnação, fica facultada ao devedor a regularização do vício que ensejou a rescisão, preservada a transação em todos os seus termos, desde que regularmente quitadas as prestações que lhe são inerentes.
Art. 10.
A rescisão da transação:
Iimplicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação;
IIacarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação.
§ 1ºAos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
§ 2ºFica vedada a realização de mais de três transações envolvendo, total ou parcialmente, os mesmos créditos no período de 8 (oito) anos, contados da celebração do primeiro acordo.
Art. 11.
Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará:
Ios procedimentos necessários à realização da transação;
IIa possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
IIIas situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IVo formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
Va vinculação das transigências de que trata o art. 5º ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;
VIos parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;

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VIIos editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V deste artigo.
§ 1ºO rol contido neste artigo não é taxativo, podendo o regulamento dispor sobre outros aspectos da legislação, para fins de esclarecimento e melhor compreensão do texto e das finalidades desta Lei.
§ 2ºO Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda, nos termos da lei processual, especialmente dos artigos 1.035 e 1.038 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.
§ 3ºDa regulamentação de que trata o caput deste artigo deverão constar as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria.
§ 4ºAs informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.
Art. 12.
s agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 13.
Fica delegada ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 10, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, a competência para firmar as transações realizadas com base nesta Lei.
Art. 14.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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