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Amazonas

Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 290, de 30 de junho de 2026

Lei nº 290/2026

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, vinculado à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, ALTERA a Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, na forma que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, vinculado à Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 966 da repercussão geral, concluído em 25 de março de 2026.
Art. 2.
O inciso II do artigo 13 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 13.
...........................................................................................................
IIexercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração Estadual em matéria de Direito Administrativo, observada a ressalva do inciso anterior;" (NR)
Art. 3.
Os incisos do artigo 4º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação dos parágrafos:

"

Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica: O § 2º do artigo 7º da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os demais dispositivos:

"Art. 7º .............................................................................................................. ..............................................................................................................................

IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:
a)Conselho de Procuradores do Estado;
IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a)Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
b)Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado;
c)Gabinetes dos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado;
d)Gabinete do Procurador Corregedor-Geral;
IIIÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
a)Superintendência-Geral da Procuradoria-Geral do Estado;
b)Superintendência-Geral de Tecnologia da Informação;
c)Assessoria Especial;
d)Coordenadorias de Assuntos do Gabinete;
IVÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA:

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

a)Coordenadoria do Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR;
b)Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP;
c)Superintendência de Gestão Estratégica - SGR;
1)Coordenadoria de Gestão Estratégica;
d)Superintendência de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico - SIDT;
e)Unidade de Controle Interno - UCI;
f)Coordenadoria de Cálculos e Perícias - CCALC;
g)Coordenadoria de Pesquisa Jurídica - CPJ;
h)Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico - CASAJ;
i)Coordenadoria de Planejamento e Uniformização do Contencioso - CPUC;
j)Coordenadoria de Precatórios - CPREC;
k)Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria - CTO;
VÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (ATIVIDADES - MEIO):
a)Coordenadoria Administrativa e Financeira - CAF;
1)Gerência de Serviços Gerais;
2)Gerência de Patrimônio;
3)Gerência de Material;
4)Gerência Administrativa da PEDF;
b)Coordenadoria de Automação Processual;
1)Gerência de Protocolo e Arquivo;
c)Coordenadoria Orçamentária e Financeira - COF;
1)Gerência de Orçamento e Finanças;
2)Gerência de Contabilidade;
d)Coordenadoria de Cerimonial e Comunicação - COCECOM;
1)Gerência de Comunicação Interna;
e)Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
1)Gerência de Pessoal;
2)Gerência de Folha de Pagamento;
f)Superintendência de Tecnologia da Informação;
1)Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
2)Coordenadoria de Infraestruturas e Redes;
3)Coordenadoria de Suporte e Atendimento; 3.1) Gerência de Informática;
4)Coordenadoria de Soluções e Inovações de Sistemas de Informação;
VIÓRGÃOS DE EXECUÇÃO (ATIVIDADES - FIM):

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a)Procuradoria Administrativa - PA;
b)Procuradoria Judicial Comum - PJC;
c)Procuradoria de Saúde - PS;
d)Procuradoria do Pessoal Civil - PPC;
e)Procuradoria do Pessoal Temporário - PPT;
f)Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Fundiário - PPIF;
g)Procuradoria do Meio Ambiente - PMA;
h)Procuradoria do Contencioso Tributário - PROCONT;
i)Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE;
1)Coordenadoria de Parcelamento da Dívida Ativa - CPDA;
j)Procuradoria do Estado no Distrito Federal - PEDF;
k)Procuradoria Previdenciária e Financeira - PPF;
l)Procuradoria de Execuções Fiscais - PROEF;
m)Procuradoria do Pessoal Militar - PPM;
n)Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs;
o)Núcleos de Resoluções de Demandas Repetitivas - NRDRs.
VIIÓRGÃOS DE ATRIBUIÇÃO ESPECIAL:
a)Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA."
§ 2ºA Coordenadoria de Assuntos do Gabinete será dirigida por um Coordenador de Gabinete do Procurador-Geral do Estado e um Coordenador de Gabinete do Subprocurador-Geral do Estado, símbolos AD-1, nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado." (NR)
Art. 5.
O Capítulo II do Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido da Seção IV-B, com os seguintes dispositivos:

"Seção IV-B Da Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria e da Coordenadoria de Precatórios"

Art. 7-
D. À Coordenadoria de Transparência e Ouvidoria compete coordenar as atividades de ouvidoria e transparência da Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA unidade será dirigida por um Coordenador, símbolo AD-1, nomeado em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica.

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Art. 7-
E. À Coordenadoria de Precatórios compete adotar as medidas judiciais pertinentes em face de decisões da Presidência do Tribunal de Justiça e uniformizar a atuação jurídica do Estado em matéria de precatórios.
Parágrafo únicoA unidade será dirigida por Procurador do Estado, símbolo AD-1, designado pelo Procurador-Geral do Estado, observado o disposto em regulamentação específica."
Art. 6.
A Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do

artigo 19-E, com a seguinte redação:

"

Art. 19-
E. Ficam criados, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, 7 (sete) Núcleos de Ações Repetitivas, integrados por Procuradores do Estado especificamente designados em comissão, símbolo AD-1, que atuarão segundo as regras previstas em Portaria do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo únicoCada Núcleo de Ações Repetitivas será auxiliado por 2 (dois) assessores, símbolos AD-1, nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado dentre bacharéis em Direito."
Art. 7.
O artigo 22-A da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"

Art. 22-
A. ........................................................................................................ ..................................................................................................................................
§ 3ºO programa de Residência Jurídica, coordenado pela Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP, será auxiliado por um Diretor Acadêmico, símbolo AD-1, nomeado pelo Procurador-Geral do Estado."
Art. 8.
O Título II da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do Capítulo IV, integrado pelos artigos 22-D e 22-E, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV DO CONSELHO GESTOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DO REGIME DE HONORÁRIOS

Art. 22-
D. A gestão dos honorários advocatícios caberá ao Conselho Gestor de Honorários Advocatícios - CGHA, observados os princípios da transparência, da prestação de contas e do controle interno e externo.
§ 1ºO CGHA será composto por 7 (sete) membros, distribuídos da seguinte forma:
I2 (dois) indicados pelo Conselho de Procuradores;
II3 (três) indicados, respectivamente, pelos Procuradores do Estado de 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe;
III2 (dois) indicados pela entidade associativa dos Procuradores do Estado.
§ 2ºCada membro terá um suplente.
§ 3ºO mandato será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 4ºCompete ao CGHA:

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Iadministrar a conta específica dos honorários;
IIapurar, individualizar, dispor e distribuir os valores e verificar o limite remuneratório;
IIIeditar normas operacionais sobre as verbas previstas neste Capítulo, as despesas de funcionamento do Conselho e a distribuição, inclusive os critérios de pagamento;
IVassegurar o controle, a prestação de contas e a transparência, bem como promover a devida publicidade em Portal da Transparência;
Vfirmar os contratos, convênios e instrumentos congêneres, com pessoa jurídica de direito público ou privado, necessários à execução desta Lei Complementar;
VIeditar regimento interno e normas complementares para a execução do disposto neste Capítulo.
Art. 22-
E. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado serão depositados em conta específica vinculada ao CGHA e destinados ao seguinte:
Ihonorários advocatícios, observado o teto remuneratório, excluídas as verbas indenizatórias previstas em lei ou reconhecidas em precedente qualificado dos Tribunais Superiores;
IIcomplementação do décimo terceiro salário e do adicional de férias, observado o teto remuneratório constitucional;
IIIauxílio-alimentação e auxílio-saúde, ambos de natureza indenizatória;
IVindenizações decorrentes de despesas de aperfeiçoamento e deslocamento funcional e do exercício cumulativo de atribuições, caso caracterizado o efetivo incremento da atuação primária;
Vaquisição direta de bens móveis e equipamentos tecnológicos utilizados no desempenho das funções de Procuradores e Procuradoras do Estado;
VIprogramas de preparação para aposentadoria voltados à transição de carreira e à valorização dos Procuradores e Procuradoras do Estado inativos;
VIIcusteio das despesas de gestão, funcionamento e execução das finalidades do CGHA.
§ 1ºOs honorários advocatícios possuem natureza jurídica própria, de caráter extraorçamentário, e não se confundem com receita do Tesouro, podendo ser registrados em controle individualizado por titular, na forma do regulamento.
§ 2ºOs honorários advocatícios e as parcelas indenizatórias previstas neste artigo não se incorporam à remuneração, aos proventos ou à pensão, não integram a base de cálculo previdenciária, não servem de base para outras vantagens nem serão considerados para aposentadoria.
§ 3ºAs verbas previstas neste artigo são de titularidade exclusiva dos Procuradores e Procuradoras do Estado e se destinam a conferir suporte ao desempenho funcional, com natureza complementar a outras parcelas legalmente previstas.

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§ 4ºO regulamento do CGHA disciplinará os critérios, prioridades, periodicidade e condições de pagamento das parcelas previstas neste artigo, inclusive a aposentados, observando-se a disponibilidade financeira e o registro individualizado.
§ 5ºEm caso de morte, demissão por decisão judicial ou administrativa, ou exoneração de Procurador ou Procuradora do Estado, os valores registrados em controle individualizado serão redistribuídos, conforme regulamento.
§ 6ºSerá assegurado ao Procurador ou Procuradora do Estado que vier a falecer auxílio-funeral complementar ao previsto no artigo 77, observados os critérios do
§ 4º"
Art. 9.
O artigo 54 da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a inclusão do § 7º, com a seguinte redação:

"

Art. 54.
............................................................................................................ .......................................................................................................................................
§ 7ºAs vantagens previstas nos incisos VIII, X e XI, assim como outras vantagens eventuais legalmente previstas aos demais agentes públicos estaduais, poderão ser custeadas pela conta específica prevista no art. 22-C, mediante requerimento do interessado." (NR)
Art. 10.
Fica autorizado o Estado do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas - PGE/AM, a filiar-se ao Colégio Nacional dos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, e a repassar, anualmente, recursos financeiros a título de contribuição associativa.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes da filiação correrão à conta do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado - FUNPGE.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário e o § 6º do artigo 6º da Lei nº 6.289, de 13 de julho de 2023.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

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