Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 48971, de 2 de fevereiro de 2024
Decreto nº 48971
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
DECRETO Nº 48.971, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024
REGULAMENTA a Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, que "ESTABELECE os requisitos e as condições para que o Estado do Amazonas, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária ou não tributária inscritos em dívida ativa", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 6.º da Lei Estadual n.º 6.289, de 13 de julho de 2023, e tendo em vista a necessidade de estabelecer critérios para a realização de transação resolutiva de litígio envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, com foco na redução da litigiosidade perante o Poder Judiciário, bem como possibilitar a regularização dos contribuintes perante o fisco Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à Legislação Tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS n.º 210/23, que autoriza a instituição de transação tributária no âmbito das unidades federadas, celebrado na 191.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Bonito, Mato Grosso do Sul, no dia 08 de dezembro de 2023, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.001302.2024-00,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Dos princípios
I - isonomia;
II - capacidade contributiva;
III - publicidade e transparência, resguardadas as informações protegidas por sigilo;
IV - concorrência leal entre contribuintes;
V - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
VI - redução de litigiosidade;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;
VIII - preservação da empresa.
SEÇÃO II
Das modalidades
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidas neste Decreto, no edital e demais normas complementares; ou
II - por proposta individual, de iniciativa da autoridade competente ou do devedor, obedecidos os parâmetros legais e regulamentares.
SEÇÃO III
Das obrigações e exigências
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria Geral do Estado conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Estadual;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Decreto, em Portaria do Procurador-Geral do Estado, no Edital ou na proposta;
VI - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem os recursos administrativos e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art. 487 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 -Código de Processo Civil.
SEÇÃO III
Das concessões
I - flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
II - flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
III - a compensação de créditos tributários, na forma da Lei Estadual n.º 4.217, de 17 de julho de 2015, bem como em qualquer outra lei de compensação estadual, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observando-se, em qualquer caso, a necessidade de lei estadual que autorize a compensação do débito o qual será submetido à transação;
IV - desconto sobre a parcela do débito correspondente a multas e juros de mora;
V - pagamento dos débitos de forma parcelada, incluída a possibilidade de diferimento das parcelas.
I - não se aplica aos créditos que sejam classificados nos níveis A e B do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;
II - alcança a integralidade dos juros para os créditos classificados nos níveis C e D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, situação na qual o crédito público deverá ser corrigido pelo IPCA;
II - alcança a integralidade dos juros para os créditos classificados nos níveis C e D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, situação na qual o crédito público deverá ser corrigido pelo IPCA-E;
III - limita-se a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível C do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;
IV - limita-se a, no máximo, 65% (sessenta e cinco por cento) da multa, para os créditos que sejam classificados no nível D do rating previsto na Portaria Conjunta n.º 027/2019 - GSEFAZ/GPGE;
IV - o desconto aplicado sobre a multa será inversamente proporcional à quantidade de parcelas transacionadas;
§ 1.º Em caso de pagamento da integralidade do débito à vista, pode ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) da parcela do débito correspondente a multas e juros de mora, ainda que o crédito seja classificado nos níveis A e B do rating previsto na Portaria Conjunta nº 027/2019 - GSEFAZ/GPGE, desde que o contribuinte desista de impugnações e/ou renuncie a direito de questionar o crédito público na esfera administrativa ou judicial.
§ 2.º O desconto previsto no parágrafo anterior não se aplica em caso de bloqueio judicial de numerário igual ou superior a 80% do valor do débito, devendo-se aguardar a conclusão de eventual ordem judicial de constrição patrimonial já expedida.
§ 3.º Caso exista precedente jurisprudencial vinculante de Tribunal Superior capaz de afetar negativamente a posição jurídica da Fazenda Pública na persecução do crédito público, fica o Procurador-Geral do Estado autorizado a, mediante ato fundamentado, conceder desconto sobre multa e juros em percentual distinto dos previstos neste Decreto, independente do rating do crédito, inclusive.
§ 4.º Nos casos em que o ordenamento jurídico dispensa tratamento favorecido a determinados contribuintes, fica o Procurador Geral do Estado autorizado a, mediante ato fundamentado, pactuar índice oficial de correção monetária diverso do previsto no inciso II deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos efeitos
SEÇÃO V
Das vedações
I - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da multa incidente sobre os créditos a serem transacionados, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
II - implique em quantidade de parcelas superior a 60, salvo para devedores em Recuperação Judicial ou Falência, nos termos da Lei n.º 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, ou para devedores enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
SEÇÃO VI
Do tratamento favorecido às empresas em recuperação judicial
§ 1.º Para efeitos de aplicação do caput, só será considerada em recuperação judicial a empresa que, após o deferimento judicial do seu pedido, tenha apresentado em juízo o respectivo plano de recuperação judicial.
§ 2.º A autoridade competente deverá considerar os termos do plano de recuperação judicial apresentado quando das tratativas da transação.
§ 3.º Deferida judicialmente a recuperação e apresentado em juízo o respectivo plano de recuperação, ou decretada a falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica no curso de transação já homologada, a Procuradoria Geral do Estado poderá adaptar a transação, a pedido, para os novos requisitos aplicáveis, mantidos os demais termos da transação precedente.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
I - os créditos tributários e não tributários sujeitos à transação;
II - o prazo para adesão à proposta;
III - os critérios para elegibilidade dos débitos;
IV - os critérios impeditivos à transação, quando for o caso;
V - as condições oferecidas à celebração da transação;
VI - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos do devedor;
VII - os procedimentos para adesão à transação;
VIII - as hipóteses de rescisão da transação e consequências decorrentes.
I - pagamento de parcela inicial; e/ou
II - oferecimento de garantias.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
SEÇÃO I
Das disposições gerais da transação individual
I - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo haver a consolidação de débitos de um mesmo grupo econômico para tal fim;
II - os devedores cujos débitos inscritos em dívida ativa sejam iguais ou superiores a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), desde que com a exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV e V, da Lei n.º 5.172/66 - Código Tributário Nacional, podendo haver a consolidação de débitos nestas condições de um mesmo grupo econômico para tal fim; e
III - os devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial.
§ 1.º Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável, conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.
§ 2.º Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Administração Tributária Estadual e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.
§ 3.º A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, a Procuradoria Geral do Estado poderá designar Procurador do Estado para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.
§ 4.º Sob pena de rescisão em caso de não atendimento, pode a Procuradoria Geral do Estado solicitar comprovação da manutenção da capacidade de pagamento e/ou realizar inspeção de que trata o
§ 5.º O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria Geral do Estado com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
SEÇÃO II
Da transação individual proposta pelo devedor
SEÇÃO III
Da transação individual proposta pela autoridade competente
I - a relação de débitos do sujeito passivo;
II - a relação de débitos elegíveis à transação;
III - o grau de recuperabilidade dos créditos tributários do devedor inscritos em Dívida Ativa;
IV - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e
V - o prazo para aceitação da proposta.
CAPÍTULO V
DO INDEFERIMENTO DA TRANSAÇÃO
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de fevereiro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 02/02/2024
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.