Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do§ 2ºº do art. 155 da Constituição Federal, elencados na Resolução n. 028/2019 - GSEFAZ, de 30 de outubro de 2019, e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020, de 16 de janeiro de 2020, e 33/2020, de 12 de março de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1ºº A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, aplicam-se também aos benefícios fiscais:
Idesconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea g do inciso XII do
§ 2ºº do artigo 155 da Constituição Federal; º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, ficam condicionadas à desistência:
IIdecorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:
a)concessão, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observados seus limites e condições;
b)prorrogação de ato normativo ou concessivo;
c)modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
Ide ações ou embargos à execução fiscal, relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
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IIde impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo, no âmbito administrativo;
IIIpelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência em desfavor do Estado do Amazonas.