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Lei Estadual do Amazonas nº 5170, de 14 de abril de 2020

Lei nº 5170/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.170, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do

Art. 1.
Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, relativamente ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do
§ 2ºº do art. 155 da Constituição Federal, elencados na Resolução n. 028/2019 - GSEFAZ, de 30 de outubro de 2019, e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020, de 16 de janeiro de 2020, e 33/2020, de 12 de março de 2020, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1ºº A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, aplicam-se também aos benefícios fiscais:
Idesconstituídos judicialmente, por não atender o disposto na alínea g do inciso XII do
§ 2ºº do artigo 155 da Constituição Federal; º A remissão e a anistia, previstas no caput deste artigo, ficam condicionadas à desistência:
IIdecorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição:
a)concessão, com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, observados seus limites e condições;
b)prorrogação de ato normativo ou concessivo;
c)modificação de ato normativo ou concessivo, para reduzir-lhe o alcance ou montante.
Ide ações ou embargos à execução fiscal, relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIde impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo, no âmbito administrativo;
IIIpelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência em desfavor do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei, afastam as sanções previstas no artigo 8.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1.º desta Lei, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 3.
Ficam reinstituídos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relacionados na Resolução n. 028/2019 - GSEFAZ e nos Certificados de Registro e Depósito - SE/CONFAZ n. 12/2020 e 33/2020, instituídos por leis e decretos vigentes e publicados até 8 de agosto de 2017.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou cujo registro e depósito, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei e até 31 de março de 2020.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io inciso I do artigo 4.º da Lei n. 2.879, de 31 de março de 2004;
IIo inciso I do artigo 15 da Lei n. 3.135, de 5 de junho de 2007;
IIIo artigo 2.º da Lei n. 3.360, de 30 de dezembro de 2008;
IVo inciso II do artigo 1.º da Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Ficam alteradas as ementas dos dispositivos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ida Lei n. 3.360, de 30 de dezembro de 2008:

"INSTITUI o "Cheque Moradia" e dá outras providências."

IIda Lei n. 3.361, de 30 de dezembro de 2008:

"REVOGA dispositivos da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003.".

Art. 6.
Fica alterado o artigo 4.º da Lei n. 4.953, de 11 de outubro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2019."
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação aos artigos 4.º e 5.º, a 28 de dezembro de 2018.

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