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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5339, de 11 de dezembro de 2020

Lei nº 5339/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.339, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 5.170, de 14 de abril de 2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do

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Art. 1.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n. 5.170, de 14 de abril de 2020, que "CONCEDE remissão e anistia do ICMS e dispõe sobre a revogação e reinstituição de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos em desacordo com a alínea g do inciso XII do
§ 2ºº do art. 155 da Constituição Federal, na forma prevista no Convênio ICMS 190/17.'', que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
(...)
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a reinstituir os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, cuja publicação no Diário Oficial ou o registro e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 190/17, ocorra em data posterior ao início da vigência desta Lei. "
Art. 2.
Fica acrescido o
§ 3ºº ao artigo 1.º da Lei n. 5.170, de 14 de abril de 2020, com a seguinte redação:

"

Art. 1.
(...)

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 3ºº O disposto no caput também se aplica ao imposto dispensado por meio das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais, instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do
§ 2ºº do

artigo 155 da Constituição Federal, por normativo elencado em Certificado de Registro e Depósito exarado pela Secretaria Executiva do CONFAZ, em data posterior à promulgação desta Lei. "

Art. 3.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 9.º da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências, com a seguinte redação:

"

Art. 9.
(...)
Parágrafo únicoRelativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida pelo Decreto-Lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona Franca de Manaus, a vigência desta Lei observará os prazos previstos no
§ 2ºº do artigo 3.º da Lei Complementar Federal n. 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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