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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4279, de 28 de dezembro de 2015

Lei nº 4279/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL, vinculado à Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL, e dá outras providências.

Art. 2.
O FEEL tem por objetivo e finalidade oferecer suporte financeiro aos programas e projetos que contribuam para a elevação do desenvolvimento da prática de atividades esportivas e lazer no âmbito do Estado e, ainda:
Iapoiar e patrocinar as seguintes manifestações esportivas e paraolímpicas: esporte educacional, esporte de participação, esporte de rendimento e esporte de formação;
IIfomentar a prática de atividades esportivas e de lazer no âmbito do Estado;
IIIpreservar e difundir o patrimônio esportivo material e imaterial do Estado;
IVapoiar e patrocinar projetos de pesquisa, debates, conferências, seminários acerca da gestão do esporte e lazer no âmbito do Estado do Amazonas;
Vfinanciar a construção, a preservação, a manutenção e a expansão dos complexos esportivos do Estado do Amazonas.
Art. 3.
O FEEL será gerido pelo Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer que designará o setor da SEJEL incumbido de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
Parágrafo únicoFica facultado ao Secretário de Estado da Juventude, Esporte e Lazer delegar a ordenação e demais atos administrativos atinentes à operacionalização do FEEL ao Secretário Executivo de Juventude, Esporte e Lazer.
Art. 4.
O controle social da gestão do FEEL, será exercido pelo Conselho Estadual de Esporte, instituído pelo Decreto n. 25.108, de 21 de dezembro de 2008.
Art. 5.
Constituem recursos do Fundo Estadual do Esporte e Lazer - FEEL:
Idotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo;
IIauxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 2.º desta Lei;
IIIrendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta deste Fundo e eventuais recursos que lhe forem atribuídos;
IVsaldos financeiros das contas bancárias da extinta Fundação Vila Olímpica Danilo Duarte de Mattos Areosa, oriundos de arrecadação própria, conforme disposto no
§ 2ºº do artigo 2.º da Lei n. 4.213, de 8 de outubro de 2015;
Vrecursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso dos complexos esportivos pertencentes ao patrimônio público estadual, sob a responsabilidade da SEJEL, e mais:
a)das visitas turísticas à Arena da Amazônia;
b)da publicidade afixada ou divulgada nas dependências dos complexos esportivos estaduais;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

c)da arrecadação com eventos particulares realizados nos complexos esportivos estaduais, bem como, nas instalações sob a responsabilidade da SEJEL;
d)do arrendamento ou concessão a terceiros de bares, restaurantes, lojas e congêneres, nos complexos esportivos e demais imóveis do patrimônio estadual, sob a responsabilidade da SEJEL;
e)das taxas e emolumentos provenientes das atividades de iniciação esportiva e comunitárias.
Parágrafo únicoFica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Estadual do Esporte e Lazer - FEEL.
Art. 6.
A utilização dos recursos do FEEL se submeterá ao controle previsto na Lei Federal n. 4.320/64, na Lei Complementar n. 101/00, nas normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e demais legislações pertinentes.
Art. 7.
Os recursos do FEEL, serão utilizados de acordo com os objetivos e finalidades estabelecidos no artigo 2.º da presente Lei.
Parágrafo únicoA Prestação de Contas da aplicação e gestão financeira do FEEL será submetida ao Controle Social, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 8.
Poderão apresentar projetos à SEJEL, a serem custeados com recursos do FEEL de acordo com seus objetivos e finalidades estabelecidos no artigo 2.º da presente Lei e desde que tenham a anuência do Conselho Estadual de Esporte Pessoas Jurídicas de Direito Privado, por seus representantes legais, obedecidos os critérios a seguir:
Inão tenha fins lucrativos;
IIreconhecida como de Utilidade Pública, apresentando o diploma legal correspondente a esta condição;
IIIseus Conselhos Administrativos e Fiscais ou sua Diretoria, eleitos, não sejam remunerados;
IVtenha comprovada experiência no desenvolvimento de programas, projetos ou atividades nas áreas de juventude, esporte e lazer;
Vexistam legalmente há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo únicoNão poderá participar, direta ou indiretamente, desta seleção, entidade que possua, em sua diretoria, integrante participando em mais de uma proposta por entidade diferente.
Art. 9.
Os projetos esportivos a serem submetidos à aprovação da SEJEL, passarão pela anuência do Conselho Estadual de Esporte, observados os critérios previamente estabelecidos e em consonância com os objetivos e finalidades do FEEL.
Art. 10.
No caso de desaprovação da prestação de contas de qualquer pessoa jurídica exequente de projeto, serão aplicadas penalidades legais, sendo suspensa do direito de apresentar ou participar de projetos do FEEL, por período não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o FEEL.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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