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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 6020, de 3 de agosto de 2022

Lei nº 6020/2022

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Art. 1.
Esta Lei propõe as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas, visando ao desenvolvimento e à promoção de práticas das atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões.
Parágrafo únicoO Incentivo de que trata o caput deste artigo, poderá corresponder ao abatimento no recolhimento de tributos sob arrecadação na esfera estadual sem prejuízo das demais transferências obrigatórias.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 6020, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

PROPÕE as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Na forma desta Lei, as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte constituem-se na possibilidade de concessão de Incentivo Fiscal às empresas estabelecidas no Estado do Amazonas que financiarem projeto de cunho esportivo e paradesportivo, mediante patrocínio ou doação e previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Esporte.
Art. 3.
A legislação estadual que versar sobre as políticas de Fomento e Incentivo na área do Esporte deverá conter as seguintes premissas:
Ipromover projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, de participação e de rendimento;
IIa definição da Secretaria Estadual competente para a realização das políticas de fomento e incentivo ao esporte;
IIIa definição da Secretaria Estadual competente para o contribuinte apresentar o pedido de concessão de Crédito Tributário mediante:
a)ajustes com entidades públicas e privadas; e
b)atendimento aplicável aos requisitos da lei estadual.
IVa previsão de que o contribuinte poderá solicitar o desconto de parte dos tributos em troca do patrocínio ou doação a um evento esportivo de sua escolha;
Vprevisão de normas e critérios gerais em conformidade com a Lei Estadual nº 4.279, de 28 de dezembro de 2015;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIprevisão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela empresa incentivada;
VIIprevisão acerca da condução do processo de seleção dos projetos inscritos nos editais de Fomento e Incentivo às atividades desportivas e paradesportivas; e
VIIIprevisão de inviabilização do incentivo fiscal aos beneficiários da própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas; a ascendente ou descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros, dos titulares e sócios.
Art. 4.
As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta Lei têm os seguintes objetivos:
Iampliar os benefícios fiscais para empresas contribuintes do ICMS, que pretendam investir nas áreas desportivas e paradesportivas no âmbito do Amazonas;
IIampliar espaços desportivos e paradesportivos;
IIIpermitir que o contribuinte patrocinador veicule sua marca em toda a mídia referente ao projeto;
IVapoiar o a atletas de alto rendimento;
Vapoiar projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;
VIpromover a formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;
VIIa descentralização administrativa e o apoio institucional às federações esportivas;
VIIIa prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;
IXfomentar a economia; e
Xpromover a inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5.
As diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta Lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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