Amazonas
Lei Complementar Estadual do Amazonas nº 202, de 11 de dezembro de 2019
Lei nº 202/2019
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
1997, e ao ICMS exigido no momento do desembaraço aduaneiro de petróleo e seus derivados, importados do exterior, quando destinadas a estabelecimento refinador, localizado no Estado.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
LEI COMPLEMENTAR N. 202, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
DISPÕE sobre a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, processamento de gás natural e fabricação de produtos do refino de petróleo, bem como sobre a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
D E C R E T A:
PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS
"Art. 24 (...)
"Art. 25-B (...) º A cobrança do ICMS antecipado de que trata o caput deste artigo não será exigida nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado e nas operações que tenham sofrido a retenção do imposto no Estado de origem.";
"Art. 25-C (...) º O disposto no caput deste artigo não será exigido nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento refinador de petróleo localizado neste Estado.";
"
artigo 7.º a partir de 1.º de janeiro de 2020.