Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4005, de 18 de fevereiro de 2014

Lei nº 4005/2014

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O caput e o parágrafo único do artigo 4.º da Lei n. 3.975, de 23 de dezembro de 2013, que "DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências", passam a vigorar com as seguintes redações: "

PODER LEGISLATIVO

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.975, de 23 de dezembro de 2013, que "DISPÕE sobre a extinção da Secretaria de Governo - SEGOV e sua absorção pela Casa Civil, e dá outras providências".

Art. 4.
Fica extinto o cargo de confiança de Secretário de Governo, transformado um cargo de confiança de Subsecretário em Secretário Executivo de Finanças, transformado o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, AD-1, em Assessor I, AD-1, e mantidos os demais cargos de confiança e de provimento em comissão da Secretaria de Governo, observado o disposto no artigo 2.º, inciso VII desta Lei.
Parágrafo únicoO Secretário Executivo de Finanças, cujo cargo foi transformado na forma do caput deste artigo, terá a competência de ordenar as despesas da Casa Civil, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico."
Art. 2.
O Cargo de Confiança de Subchefe da Casa Civil passa a denominar-se Subchefe de Administração.
Parágrafo únicoO Subchefe de Administração substituirá o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil em seus impedimentos e afastamentos legais.
Art. 3.
Em virtude das modificações promovidas pelos artigos anteriores, o caput e a alínea a do inciso II do artigo 3.º, o inciso III do artigo 4.º e o inciso VII do artigo 6.º da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações: " Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe, com o auxílio do Subchefe de Administração, do Secretário Executivo de Finanças e dos Chefes da Consultoria Técnico-Legislativa e do Cerimonial, a CASA CIVIL tem a seguinte estrutura organizacional: II -....................................................................................
a)Subchefia de Administração ......................................................................................." "
Art. 4.
...........................................................................
IIISUBCHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO - auxílio ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral dos serviços afetos à Casa Civil; supervisão das atividades dos Departamentos de Administração, especialmente com vistas ao controle dos serviços de administração da sede do Governo Estadual, e das atividades de apoio administrativo e logístico, mediante fornecimento de meios ao funcionamento dos setores da Casa Civil, do Gabinete Pessoal do Governador;" ................................................................................................. "
Art. 6.
............................................................................
VIIexecutar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque do Secretário Chefe, do Subchefe de Administração ou do Secretário Executivo de Finanças."

Art. 4.
O Anexo Único da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão de 03 (três) cargos de Assessor I AD-1, 06 (seis) cargos de Assessor II, AD-2 e 02 (dois) cargos de Assessor III, AD-3.
Parágrafo únicoFicam criadas 02 (duas) funções gratificadas FG-1, 02 (duas) funções gratificadas FG-2 e 02 (duas) funções gratificadas FG-3, no quadro de funções gratificadas da Casa Civil, a serem incluídas no Anexo IV da Lei Delegada n. 33, de 29 de julho de 2005, mantido por força do disposto no parágrafo único do artigo 7.º da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007.
Art. 5.
A Casa Civil promoverá a republicação da Lei n. 3.975, de 23 de dezembro de 2013 e da Lei Delegada n. 120, de 18 de maio de 2007, com textos consolidados em face das alterações promovidas pelo presente diploma legal.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.
Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.