Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3873, de 20 de março de 2013

Lei nº 3873/2013

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, e inserida na estrutura organizacional da Secretaria de Governo - SEGOV, constante da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, a SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, com as seguintes competências: I coordenar as atividades do Serviço de Apoio Emergencial à Mulher - SAPEAM, do Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher - CREAM e da Casa Abrigo Antônia Nascimento Priante; II articular, em rede com as instituições públicas e privadas envolvidas com os direitos das mulheres, estratégias de adiantamento e busca de informações para qualificar as políticas públicas a serem implantadas no Estado; III executar as ações do Plano Estadual de Políticas para as Mulheres; IV prestar assistência aos programas de capacitação, formação e de conscientização da comunidade, no que se refere às questões de gênero, Lei Maria da Penha e serviços de atenção à mulher; V promover a realização de estudos, pesquisas e debates sobre a situação da mulher e sobre as políticas públicas de gênero; VI dar suporte aos municípios para a efetivação de políticas para as mulheres; VII monitorar as ações do Pacto Nacional de Enfrentamento da Violência contra a Mulher no Amazonas, repactuado em janeiro de 2012; VIII apoiar tecnicamente as Campanhas de Enfrentamento de Exploração Sexual nos eventos culturais dos municípios no interior do Estado; IX articular ações permanentes com mulheres em situação de prisão em penitenciárias femininas; X realizar oficinas populares em associações, escolas, universidades, instituições de saúde, e outros, sobre a Lei Maria da Penha e serviços de atenção à mulher; XI promover a Campanha dos 16 (dezesseis) dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres na capital e municípios da Região Metropolitana; XII executar convênios firmados junto à Secretaria de Política para as MulheresSPM/Presidência da República.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da SECRETARIA EXECUTIVA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, na estrutura da Secretaria de Governo, e dá outras providências.

Art. 2.
Subordinam-se à Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres os seguintes órgãos:
ICâmara Técnica Estadual;
IIConselho Estadual dos Direitos da Mulher;
IIIServiço de Apoio Emergencial à Mulher - SAPEAM;
IVCentro Estadual de Referência e Apoio à Mulher - CREAM; e
VCasa Abrigo Antônia Nascimento Priante.
Parágrafo únicoAs atividades administrativas dos órgãos que integram a Secretaria Executiva de Políticas para as

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque Mulheres serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, mediante proposta do(a) Secretário(a) Executivo(a) dos Direitos da Mulher.

Art. 3.
Em função do disposto nos artigos anteriores, ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Governo, com destinação exclusiva à Secretaria Executiva de Políticas para as Mulheres, 01 (um) cargo de confiança de Secretário Executivo e os seguintes cargos de provimento em comissão:
I04 (quatro) cargos de Assessor I, AD-1;
II02 (dois) cargos de Assessor II, AD-2; e
III01 (um) cargo de Assessor III, AD-3.
Parágrafo únicoOs cargos de confiança e de provimento em comissão criados neste artigo passam a integrar o Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Governo, constantes do Anexo I da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, que passa a ser dividido em partes I, II e III.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.
Art. 5.
O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, com o auxílio da Secretaria de Governo, a republicação da Lei Delegada n. 119, de 18 de maio de 2007, com texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.