Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se seguem:Ido inciso I do art. 12:
a)as alíneas "a" e "b": "a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
b)17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços;"; a alínea "e": "e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois carburantes e gasolinas;";
IIo § 16 do art. 13: "
§ 16ºNa hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no
§ 1ºº e as condições definidas em Regulamento.";
IIIo
§ 3ºº do art. 20: " º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação.";
IVdo art. 101:
a)a alínea "a" do inciso I: "a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;";
b)os incisos III, VIII a XII, XIX, XXVI, XXXIII, LV, LXXXII e LXXXVI: "III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;" "VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inid ôneo, bem como a sua
entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária;
IX100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;
X100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este n ão tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária;
XI100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária;
XII100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documenta ção fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária;" "XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final;" "XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;" "XXXIII - R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;" "LV - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4° do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;" "LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;" "LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que transportar cargas sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;";
c)a alínea "b" do inciso XXIX: "b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica;";
d)a alínea "a" do inciso LVI: "a) nas hipóteses previstas no
§ 2ºº do art. 80, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de
mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;";
Va alínea "b" do inciso IV do art. 118: "b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública;";
VIo
§ 4ºº do art. 151: "§ 4° A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do
§ 2ºº deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em Regulamento.".