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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3269, de 8 de julho de 2008

Lei nº 3269/2008

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA os artigos 2.°, 4.°, inciso III, alínea a e 7.° e REVOGA os incisos I e II do parágrafo único do

artigo 3.° da Lei n.° 3.244, de 04 de abril de 2008.

Art. 1.
Os artigos 2.°, 4.°, inciso III, alínea a, e 7.° da Lei n.° 3.244, de 04 de abril de 2008, que "DISPÕE sobre a criação da Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
Com vinculação à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, a Unidade Gestora do Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação - UGMUC, é órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com autonomia operacional, e que, sem prejuízo de outras competências estabelecidas no seu Regimento Interno, tem como finalidades:" "
Art. 4.
Dirigida pelo Coordenador Geral, com o auxílio de dois Subcoordenadores, a UGMUC tem a seguinte estrutura organizacional: .................................................................................................................................................
IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:
a)Departamento de Infra-Estrutura e Operacionalização; ..............................................................................................................................................." "
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS."
Art. 2.
Ficam revogados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 3.° da Lei n.° 3.244, de 04 de abril de 2008.
Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de abril de 2008.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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