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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3006, de 29 de novembro de 2005

Lei nº 3006/2005

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei disciplina a exploração do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros têm natureza pública, competindo ao Estado do Amazonas a sua prestação, diretamente ou por delegação, nos termos desta Lei.
Art. 3.
- A regulação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei será de competência da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e compreenderá os atos de organização, coordenação, delegação, controle e fiscalização.
Art. 4.
- A exploração dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros previstos nesta Lei pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado e observará especialmente:
Io estatuto jurídico das licitações, no que for cabível;
IIas normas que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IIIas normas de defesa do consumidor.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5.
- Para efeito de interpretação desta Lei e do Regulamento, entende-se por:
ITransporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros: o serviço de transporte executado entre dois ou mais municípios, quer por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens ou encomendas, prestados nos termos desta Lei.
IIServiço regular: caracterizado pela freqüência de viagens entre os terminais e preços estabelecidos para os deslocamentos permitidos no instrumento de delegação;
IIIServiço de caráter emergencial: os delegados por autorização, nos casos e nas condições previstas no Capítulo X desta Lei;
IVServiço de fretamento: realizado eventualmente, para atender a pessoas jurídicas ou a grupos de pessoas, por prazo determinado, entre municípios do Estado do Amazonas, com fins turísticos, recreativos, profissionais, culturais e outros assemelhados de interesse do grupo;
VLinha: serviço regular entre pontos terminais e de parada, por itinerário e horários definidos;
VITarifa: preço da passagem fixada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM;
VIIBagagem: conjunto de objetos de posse ou de uso pessoal do passageiro, devidamente acondicionado, transportado no bagageiro ou no porta-volume do veículo;
VIIIFrota: número de veículos necessários para operação dos serviços contratados;
IXFreqüência: número de viagens ordinárias em cada sentido;
XItinerário: vias percorridas na execução do serviço, definido pelo nome das localidades, vias ou regiões que atendem;
XIPonto terminal: local onde se completa a viagem de uma linha;
XIIPonto de Parada: locais pré-estabelecidos para embarque e desembarque ao longo do itinerário da linha;
XIIIPonto de Apoio: local para a prestação de serviço de manutenção e socorro de veículo ou troca de tripulação;
XIVBilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte entre a transportadora e o usuário;
XVBagageiro: compartimento do veículo destinado exclusivamente ao transporte de bagagens, malas postais e encomendas, com acesso independente do compartimento do passageiro;
XVIPorta volume: pequeno bagageiro existente no interior do veículo, em geral nas laterais, destinados a receber pequenos volumes;
XVIITerminal: local onde se inicia ou termina a viagem de uma determinada linha;

XVIII - Transportadora: Empresa responsável pela realização dos serviços delegados.

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 6.
- A delegação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei observará o disposto na Lei Federal n°. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e especialmente os seguintes princípios:
Iausência de exclusividade do serviço e linha;
IIliberdade de escolha da transportadora pelos usuários;
IIIcompetitividade;
IVserviço adequado.
Parágrafo únicoServiço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas, segurança, eficiência, aferidos, dentre outros, pelos seguintes critérios:
Icondições de segurança, conforto e higiene dos veículos, terminais e pontos de paradas;
IIgarantia da integridade das bagagens e encomendas;
IIIo desempenho profissional satisfatório do pessoal da transportadora;
IVo índice de acidentes nas viagens realizadas, bem como em qualquer outra situação que venha a expor a integridade física dos usuários.
Vmodernidade dos equipamentos, das técnicas aplicadas, das instalações e sua conservação, melhoria e expansão do serviço e da produtividade.
Art. 7.
- A delegação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros será mediante concessão, precedida de licitação, conferida a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado.
Art. 8.
- O prazo de vigência da concessão será de até dez anos, ressalvado o disposto no artigo 39 e seguintes desta Lei.
Art. 9.
- É vedada a exploração de transportes de passageiros na mesma linha por empresas que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
Iparticipação no capital social, uma das outras;
IIdiretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum;
IIIparticipação no capital votante de uma ou outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IVcontrole pela mesma empresa holding.
Parágrafo únicoÉ igualmente vedada a exploração simultânea de transportes de passageiros na mesma linha, em decorrência de nova concessão, por empresa que dela já seja concessionária.
Art. 10.
- É assegurado a qualquer pessoa o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação e às concessões e autorizações de que trata esta Lei.
Art. 11.
- A pessoa jurídica ou física interessada na prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros poderá solicitar da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM a criação de novas linhas e serviços e a abertura da respectiva licitação, na forma prevista no regulamento.

SEÇÃO II

Da Licitação

Art. 12.
- A licitação para concessão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros será processada e julgada em estrita conformidade com a Lei n°. 8.666/93, com esta Lei e com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.
Art. 13.
- O edital de licitação conterá, especialmente:
Io objeto e prazos da concessão;
IIo valor da outorga da concessão e sua forma de pagamento;
IIIas linhas, itinerários, seções, se houver, pontos de parada, freqüência inicial mínima, o número mínimo, a renovação e as características dos veículos para seu atendimento;
IVos requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;
Vo número de transportadoras para cada linha;
VIo prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias para elaboração e entrega das propostas;
VIIa modalidade de garantia exigida;
VIIIos prazos para recebimento, julgamento das propostas e assinatura do contrato;
IXos critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação;
Xos parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação adequada dos serviços;
XIa metodologia do cálculo das tarifas e a possibilidade de receitas complementares, ligadas às atividades-fins ou não;
XIIos prazos máximos de depreciação para veículos, dos equipamentos e instalações;
XIIIos bens reversíveis;
XIVo critério de indenização, em caso de encampação;
XVa minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 17 desta Lei.
Art. 14.
- É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
Icomprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
IIestabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
Art. 15.
- Na qualificação técnica da transportadora licitante, além do disposto na Lei nº 8.666/93, exigir-se-á:
Ia comprovação da disponibilidade da frota, que poderá ser feita mediante prova documental de propriedade ou cessão, para atender ao serviço objeto da licitação, devendo os referidos veículos encontrarem-se disponibilizados no prazo fixado no edital, o qual deverá ser no máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da ordem de serviço, e não podendo tais veículos estarem comprometidos com outros serviços à época da prestação do serviço objeto da licitação;
IIo termo de compromisso de disponibilidade da frota, no caso de impossibilidade de apresentação imediata da comprovação prevista no inciso anterior, respeitado o prazo nele previsto;
IIIa prova de que possui, ou o compromisso de disponibilizar, imóvel destinado a instalação de garagem para dar suporte a execução do contrato pelo período da prestação dos serviços.

SEÇÃO III

Do Contrato de Concessão

Art. 16.
- A concessão de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato administrativo, observado o estabelecido na Lei Federal nº 8.987/95, nesta Lei, no regulamento, no edital e nos demais atos normativos complementares.
Art. 17.
- Incluem-se entre as cláusulas essenciais dos contratos as relativas:
Ia linha a ser explorada e ao prazo da concessão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
IIao modo, a forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço, inclusive aos tipos, as

características e as quantidades mínimas de veículos;

IIIaos critérios, aos indicadores, as fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade a da produtividade na prestação do serviço;
IVao itinerário e a localização dos pontos terminais, de parada e de apoio;
Vaos horários de partida e de chegada a as freqüências mínimas;
VIas seções iniciais, se houver;
VIIa tarifa contratual, aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIIIaos casos de revisão da tarifa;
IXas taxas de serviços a serem cobradas pela Agência de Regulamentação dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas.
Xaos direitos, as garantias e as obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados as previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;
XIaos direitos e deveres dos usuários para utilização dos serviços;
XIIa fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas relativas a execução do serviço;
XIIIas relativas ao plano de contas, que deverá ser aprovado pelo órgão regulador;
XIVas penalidades contratuais a que se sujeita a concessionária e a forma de sua aplicação;
XVaos casos de extinção da concessão e aos bens reversíveis;
XVIa obrigatoriedade da concessionária observar, na execução do serviço, os princípios constantes do artigo 6.° desta Lei;
XVIIa obrigação da concessionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;

XVIII - a prestação de garantia;

XIXa obrigatoriedade, a forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas -ARSAM;
XXa exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XXIao modo para solução das divergências contratuais;
XXIIao foro, para solução de divergências contratuais.
Art. 18.
- Incumbe à concessionária a execução do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM exclua ou atenue essa responsabilidade, para o que manterá contrato de seguro que garanta esta condição.
Art. 19.
- A concessionária prestará garantia, nos seguintes termos:
Ia garantia resguardará a execução do serviço e o pagamento de multas e débitos, quando não forem recolhidos no devido tempo;
IIsempre que for deduzida a garantia ou parte dela, no exercício do direito de que trata o artigo anterior, a concessionária fica obrigada a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da

notificação, sob pena de caducidade da concessão;

IIIa extinção da concessão, por infração a norma regulamentar ou pactuada, implica a perda da garantia em favor do Poder Concedente.
Art. 20.
- A subconcessão e a subautorização observarão o disposto no artigo 26, da Lei Federal nº 8.987/95.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS

SEÇÃO I

Das Tarifas

Art. 21.
- A remuneração dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros passíveis de delegação de que trata esta Lei realizar-se-á por meio do pagamento de tarifa pelos usuários.
§ 1º- Para fins de composição da tarifa, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas elaborará estudos técnicos, necessários a aferição periódica dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas, levando em consideração os seguintes aspectos, conforme disciplinado no regulamento desta Lei:
Ia média dos parâmetros dos índices de consumo de cada serviço;
IIa remuneração do capital empregado para a prestação do Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, consideradas obrigatoriamente para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato as fontes previstas no § 3º deste artigo;
IIIa manutenção do nível de serviço estipulado para as linhas e a possibilidade de sua melhoria;
IVo recolhimento mensal de percentual sobre o valor total da receita bruta mensal obtida pela transportadora à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, nos termos do inciso VIII do artigo 34 desta Lei;
Vo nível de serviço prestado;
VIa coleta de dados e a prestação de informação pelas transportadoras através de procedimentos uniformes;
VIIos mecanismos de controle que garantam a confiabilidade das informações;
VIIIoutros princípios e critérios básicos adotados no regulamento desta Lei para aprimoramento do modelo tarifário.
§ 2ºº - Os parâmetros operacionais adotados na planilha tarifária, serão analisados periodicamente, objetivando o aperfeiçoamento do nível de serviço.
§ 3ºº - Deverá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas complementares, acessórias ou de projetos associados, inclusive proveniente de transporte de encomenda, ou outros, com ou sem exclusividade, observado o artigo 32 desta Lei, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos dos artigos 11 e 17 da Lei nº 8.987/95.
Art. 22.
- A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, nesta Lei, no regulamento e demais normas complementares, no edital de licitação e no respectivo contrato.
§ 1º- É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento da Lei.
§ 2º- O reajuste da tarifa contratual observará a periodicidade anual, através da análise da variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo admitidos pelo Ministério dos Transportes e relativos à formação da tarifa para o serviço regular no Estado do Amazonas.
§ 3º- A tarifa contratual será reajustada, conforme fórmula constante do edital, com o objetivo de recompor o equilíbrio econômico e financeiro inicialmente ajustado quando modificado por condição econômica extraordinária.
§ 4º- Na revisão da tarifa, conforme fórmula constante do edital, serão feitas estimativas de ganhos de eficiência, que serão repassados, por meio das tarifas, aos usuários.
§ 5º- Caso os ganhos de eficiência da concessionária sejam maiores dos que os projetados na revisão, estes serão apropriados pelas mesmas.

SEÇÃO II

Dos Bilhetes de Passagem

Art. 23.
- É vedada a prestação de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros sem a emissão do respectivo bilhete de passagem a cada usuário, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 24.
- Mediante aviso ao Poder Concedente com uma antecedência mínima de 48 (quarenta a oito) horas, é permitida a oferta de desconto ou promoção na tarifa pelas transportadoras ou seus prepostos, devendo efetivá-los em caráter uniforme para todos os usuários e para todas as seções da linha.
Art. 25.
- São isentos do pagamento de tarifa:
Ipoliciais em serviço;
IImaiores de 65 (sessenta a cinco) anos de idade;
IIIcrianças de até 10 (dez) anos de idade, desde que acompanhadas de um responsável;
IVas pessoas portadoras de deficiências com reconhecida impossibilidade de locomoção;
Vo aluno de rede escolar oficial devidamente uniformizado e identificado, durante o período letivo.
Parágrafo únicoCabe às empresas públicas de transportes e as concessionárias de transportes rodoviários intermunicipais coletivos a fixação nos veículos do teor do caput deste artigo e seus respectivos incisos, em local visível para o conhecimento dos usuários.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 26.
- Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:
Ireceber serviço adequado;
IIreceber do órgão regulador e do delegatário informações para defesa de interesses individuais ou coletivos;
IIIobter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;
IVlevar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;
Vzelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;
VIser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;
VIIter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;
VIIIser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;
IXser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com impossibilidade de locomoção;
Xreceber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;
XItransportar, gratuitamente, bagagem no bagageiro e no porta-volumes, observado o disposto nos artigos 35 a 38 desta Lei;
XIIreceber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;
XIIIser indenizado por extravio ou dano da bagagem transportada no bagageiro;
XIVreceber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XVreceber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando as causas de tais fatos forem imputadas à transportadora;
XVIreceber da concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;
XVIIefetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão, atendidas as mesmas condições de revalidação previstas no inciso XX deste artigo;

XVIII - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto nesta Lei;

XIXestar garantido pelos seguros previstos no artigo 18 desta Lei;
XXdesistir da viagem, mediante obrigatória devolução da importância paga, com antecedência mínima de uma hora; ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
Art. 27.
- As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a (65) sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atenção imediata.
Art. 28.
- As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, às gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Parágrafo únicoNo caso dos idosos, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos, devidamente identificados com a placa de preferencialmente para idosos.
Art. 29.
- Os veículos de transportes coletivos de que trata esta Lei deverão possuir mecanismos que facilitem o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos.
Art. 30.
- O usuário dos Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
Inão se identificar quando exigido;
IIem estado de embriaguez;
IIIportar arma, sem autorização da autoridade competente específica;
IVtransportar ou pretender embarcar produtos tóxicos ou entorpecentes, nocivos à saúde ou perigosos conforme legislação específica;
Vtransportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
VIpretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com os locais destinados a esta finalidade;
VIIcomprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
VIIIfizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do veículo;
IXdemonstrar incontinência no comportamento;
Xrecusar-se ao pagamento da tarifa, quando aplicável;
XIfizer uso de produtos fumígenos no interior do veículo, em desacordo com a legislação pertinente.
Art. 31.
- As concessionárias afixarão em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos artigos 25 a 30 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32.
- Além das atribuições previstas no artigo 6º, da Lei Estadual nº 2.568, de 25 de novembro de 1999, compete à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM:
Iorganizar, coordenar e controlar os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros de que trata esta Lei, inclusive:
a)criar, modificar e extinguir as linhas;
b)extinguir a concessão e a autorização, nos casos previstos nesta Lei.
IIpromover as licitações e os atos de delegação da concessão ou autorização dos serviços;
IIIfiscalizar e controlar, permanentemente, a prestação do serviço delegado, valendo-se, inclusive, da realização de auditorias para fins de avaliação da capacidade técnico-operacional e econômico-financeira da transportadora;
IVcoibir o transporte coletivo irregular e clandestino;
Vaplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VIproceder a revisão das tarifas, autorizar e fiscalizar o seu reajustamento;
VIIfazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do instrumento de outorga;
VIIIzelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas a reclamações dos usuários, se estas não tiverem sido dirimidas pela concessionária;
IXestimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos

bens e equipamentos utilizados no serviço;

Xassegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo da livre concorrência e a variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços;
XIexpedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço;
XIIpropor ao Poder Executivo modificações e reformas no regulamento desta Lei.
Art. 33.
- No exercício do Poder de Polícia inerente a fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, tem pleno e livre acesso aos dados relativos a administração, instalações, contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA

Art. 34.
- Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, incumbe à transportadora que explora os Serviços Regulares de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros:
Iprestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
IImanter em dia, e em condições de ser fiscalizado, o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
IIIprestar contas da gestão do serviço ao órgão regulador, nos termos definidos no contrato;
IVcumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais do instrumento de delegação;
Vpermitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis e estatísticos;
VIzelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;
VIIpromover a retirada de serviço de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;
VIIIrecolher a taxa de serviço de regulação e controle no montante de 1% (um por cento) incidente sobre o valor da receita bruta mensal, nos termos do edital e respectivo contrato de concessão, a ser recolhido mensalmente, até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, sob pena de caducidade da concessão;
IXefetuar o pagamento das taxas de serviços da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, na forma desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º- A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, organizará e manterá cadastro de todas as pessoas jurídicas que obtiverem concessão para prestação de Serviços Públicos de Transporte de que trata o artigo 2º, assim como de seu parqueamento.
§ 2º- Fica a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM autorizada a cobrar taxa pelo cadastramento e recadastramento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º- A Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, sempre que julgar conveniente e oportuno, e pelo menos uma vez por ano, deverá efetuar vistoria nos veículos, podendo, neste

caso, determinar a suspensão do tráfego daqueles que não estiverem em condições de segurança, aplicar as penalidades cabíveis, assim como cobrar taxa por tal serviço.

§ 4º- A regulamentação desta Lei disporá sobre a operação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento, indicando inclusive as características dos veículos que poderão ser utilizados na prestação dos serviços, sendo vedada a utilização do serviço denominado "taxi-lotação".
§ 5º- Aplica-se à transportadora que venha explorar os serviços de caráter emergencial ou de fretamento o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, IX e parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 6º- As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pelo delegatário e o delegante.

CAPÍTULO VIII

DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS

Art. 35.
- A tarifa abrange necessariamente, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e no porta-volumes do veículo, na forma e limites previstos no regulamento.
Art. 36.
- É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Art. 37.
- Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão requisitar a presença das autoridades competentes, para que estes providenciem a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
Art. 38.
- Verificado o excesso de peso do veículo, estabelecido no regulamento desta Lei, será providenciado, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o descarregamento das encomendas excedentes, até o limite de peso admitido, ficando sob inteira responsabilidade da empresa a guarda do material descarregado, respeitadas as disposi ções do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 39.
- Extingue-se a concessão, por:
Iadvento do termo contratual;
IIcaducidade;
IIIrescisão;
IVanulação;
Vfalência ou extinção da concessionária;
VIencampação;
VIIvenda ou qualquer outra forma de repasse, que conflitem com o artigo 9º desta Lei.
Art. 40.
- A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Reguladora dos Serviços

Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação de outras penalidades previstas no artigo 46 desta Lei.

§ 1ºº - Incorre na declaração de caducidade a transportadora que:
Ireincidir em descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
IIparalisar o serviço por mais de sete dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
IIIexecutar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de (90) noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
IVperder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;
Vnão cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;
VInão atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
VIIapresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.
§ 2º- A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º- Declarada a caducidade não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
§ 4º- A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, habilitar-se para nova delegação.
Art. 41.
- O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, na forma do artigo 39 da Lei Federal n°. 8.987/95.

CAPÍTULO X

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO

Art. 42.
- Os Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento serão executados mediante autorização, a título precário e revogável, por curto prazo ou para viagem determinada.
Parágrafo únicoA autorização a que se refere o caput deste artigo poderá ser cassada, a critério da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, em caso de caracterizar-se concorrência com o Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros existente.
Art. 43.
- As Empresas de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento deverão ser cadastradas junto a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, nos termos do respectivo regulamento.
Art. 44.
- A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, no exercício da fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento terá pleno acesso, a qualquer tempo e local, aos veículos e instalações que digam respeito a este serviço, exercendo poder de polícia, nos termos desta Lei.
Art. 45.
- As Empresas de Serviço Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros por Fretamento deverão pagar as taxas de serviço e de autorização da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 46.
- As infrações às disposições desta Lei, bem como as demais normas legais ou regulamentares e as cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza e gravidade da falta, às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito;
IImulta;
IIIretenção de veículo;
IVapreensão de veículo;
Vcassação da autorização;
VIperda do cadastro;
VIIcaducidade da concessão.
Art. 47.
- Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade mais grave, atendidas as disposições do regulamento.
Art. 48.
- A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Art. 49.
- O regulamento disciplinará o procedimento para apuração das infrações, e aplicação das sanções respectivas, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
- As delegações em caráter precário que estejam em vigor, inclusive por força de legislação anterior, subsistirão somente pelo prazo necessário para realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis a organização das licitações que precederão as delegações que as substituirão.
Art. 51.
- O regulamento disporá sobre a criação, modificação e extinção de linhas regulares de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
Art. 52.
- Até o advento de Regulamento pertinente ao Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, será efetuada a cobrança da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos Concedidos, criada pelo artigo 30, da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1999 (texto consolidado na forma do

artigo 8º, da Lei nº 2.715, de 02 de janeiro de 2002, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pela Lei n.º 2.597, de 31 de janeiro de 2000), e prevista como receita da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, nos termos do artigo 6º, da Lei Delegada n.º 49, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre o regimento interno da ARSAM, e dá outras providências, à razão de 1% (um por cento) da receita bruta dos operadores.

Art. 53.
- Na contagem dos prazos aludidos nesta Lei excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.
Art. 54.
Poder Executivo regulamentará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o disposto nesta Lei.
Art. 55.
- Revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 2.680/1974 e nº 20.469/1999, esta Lei entra em vigor (90) noventa dias após a data de sua publicação.

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