Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 3006, de 29 de novembro de 2005
Lei nº 3006/2005
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA CAPÍTULO VIII – DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS CAPÍTULO IX – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO CAPÍTULO X – DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO CAPÍTULO XI – DAS PENALIDADES CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
XVIII - Transportadora: Empresa responsável pela realização dos serviços delegados.
CAPÍTULO III
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Licitação
SEÇÃO III
Do Contrato de Concessão
características e as quantidades mínimas de veículos;
XVIII - a prestação de garantia;
notificação, sob pena de caducidade da concessão;
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS REGULARES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
Das Tarifas
SEÇÃO II
Dos Bilhetes de Passagem
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
XVIII - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto nesta Lei;
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
bens e equipamentos utilizados no serviço;
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA
caso, determinar a suspensão do tráfego daqueles que não estiverem em condições de segurança, aplicar as penalidades cabíveis, assim como cobrar taxa por tal serviço.
CAPÍTULO VIII
DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS
CAPÍTULO IX
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação de outras penalidades previstas no artigo 46 desta Lei.
CAPÍTULO X
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL COLETIVO DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
artigo 8º, da Lei nº 2.715, de 02 de janeiro de 2002, em função das alterações promovidas por esse diploma legal e pela Lei n.º 2.597, de 31 de janeiro de 2000), e prevista como receita da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, nos termos do artigo 6º, da Lei Delegada n.º 49, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre o regimento interno da ARSAM, e dá outras providências, à razão de 1% (um por cento) da receita bruta dos operadores.