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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7403, de 24 de março de 2025

Lei nº 7403/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a base de cálculo da Taxa de Serviços de Regulação e Controle de Serviços Públicos, prevista no inciso VIII do artigo 34 da Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005, e no § 1º do

artigo 25 da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O § 1º do art. 25 da Lei nº 5.060, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"

Art. 25.
...........................................................................................
§ 1ºA alíquota da taxa de que trata o artigo anterior será de 1% (um por cento), incidente sobre o valor do montante das tarifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento. ..................................................................................................................."
Art. 2.
O inciso VIII do artigo 34 da Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 34.
..........................................................................................
VIIIrecolher a taxa de serviço de regulação e controle no montante de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do montante das tarifas cobradas pelos titulares das Concessões, Permissões ou Autorizações desses serviços, subtraídos os valores dos tributos incidentes no processo de faturamento; ............................................................................................................"
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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