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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 75, de 23 de fevereiro de 2010

Lei nº 75/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE o transporte em pé de passageiros de ônibus em linhas intermunicipais, com percursos superiores a trinta minutos de duração e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"d", do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- É vedado o transporte de passageiros em pé nos ônibus intermunicipais com percursos superiores a trinta minutos de duração, salvo no caso de prestação de socorro, em decorrência de acidente ou avaria do ônibus.
Art. 2.
- Será garantida ao passageiro sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem.
Art. 3.
- O passageiro será auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção.
Art. 4.
- Terá o direito de receber, da empresa concessionária, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços.
Art. 5.
- A empresa concessionária transportará, sem pagamento, crianças de até cinco anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.
Art. 6.
- O passageiro tem o direito de estar garantido pelos seguros previstos na legislação em vigor.
Art. 7.
- Ficam as empresas concessionárias de transportes intermunicipais no âmbito do Estado do Amazonas obrigadas a divulgarem os direitos dos usuários em caso de acidente denominado seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT.
Parágrafo únicoSem prejuízo de outras modalidades, a divulgação de que trata o caput será feita:
Iatravés de cartazes afixados nos guichês, nas estações rodoviárias e no interior dos veículos;
IIpelo Serviço de Som das estações rodoviárias;
IIInos boletins, jornais ou impressos publicados pelas concessionárias.
Art. 8.
- A segunda reincidência no período de seis meses a Empresa de Serviço Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros sofrerá a penalidade de cassação da autorização, conforme disposto no inciso V do artigo 46, da Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005.
Art. 9.
- Aplica-se no que couber a Lei nº 3.006, de 29 de novembro de 2005, que "Dispõe sobre o Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal Coletivo de Passageiros e dá outras providências".
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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