Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2715, de 3 de janeiro de 2002

Lei nº 2715/2002

Art. 1.
- O
§ 1ºº do artigo 2.º e o artigo 4.º da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, relativa à criação da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - .................................................................................................................... º - A ARSAM poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado, a União e Agências Nacionais, para o exercício de atividades relativas às atribuições de regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos de que são titulares em suas respectivas áreas de atuação, observadas as competências específicas e a autonomia de cada entidade. ...................................................................................................................................

PODER LEGISLATIVO

MODIFICA dispositivos da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, e dá outras providências.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 4.
- A ARSAM poderá exercer atividades regulatórias nas condições estabelecidas em convênios firmados com os Municípios interessados, a União e Agências Nacionais, informando-lhes todas as ocorrências pertinentes para as providências de direito a serem tomadas pela autoridade titular."
Art. 2.
- O artigo 7º da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, alterado pela Lei nº 2.597, de 31 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - A ARSAM tem a seguinte estrutura organizacional:
IConselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos;
IIGabinete do Diretor-Presidente;
IIIDiretoria Administrativa e Financeira;
IVDiretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade;
VDiretoria Comercial e de Tarifas;
VIDiretoria de Minas e Energia;
VIIProcuradoria Jurídica."
Art. 3.
- O artigo 13 da Lei n.º 2.568, de 25 de novembro de 1.999, fica alterado com acréscimo dos incisos V e VI e modificação do § 1º, com a seguinte redação: "Art. 13 - ...............................................................................................................
Vpor 1 (um) representante do Programa Estadual de Proteção e Orientação ao Consumidor - PROCON;
VIpor 1 (um) representante do Instituto de Pesos e Medidas - IPEM
§ 1º- Os Conselheiros e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador para cumprir mandato de dois anos, não podendo ser afastados, salvo se aplicarem ato lesivo ao interesse e ao patrimônio público ou que comprometa a independência e integridade da ARSAM, apurado na forma da Lei, assegurado amplo direito de defesa."
Art. 4.
- Em conseqüência do disposto no artigo 2º desta Lei, os Capítulos VI a X e correspondentes dispositivos da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, passam a vigorar com a redação a seguir, renumerando-se os Capítulos subseqüentes:

"Capítulo VI Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 18.
- A Diretoria Administrativa e Financeiro caberá fornecer o apoio logístico necessário para o pleno exercício das atividades da ARSAM, no que se refere à gestão de seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

CAPÍTULO VII

Da Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade

Art. 19.
- A Diretoria Técnica de Concessões e Regulação de Qualidade é o órgão responsável por estabelecer as normas e padrões relativos a qualidade da prestação dos serviços, da qualidade do produto, do atendimento aos usuários, da preservação dos sistemas e garantia do atendimento futuro, verificando de modo sistemático o grau de atendimento ou desvio apresentado em cada caso, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições:
Irealizar estudos e fornecer elementos básicos técnicos para a definição e/ou modificação dos padrões de operação e de prestação dos serviços;
IIelaborar as propostas de normas, regulações e instruções técnicas para a definição dos padrões de serviço e a fiscalização e acompanhamento da prestação de serviços;
IIImontar e executar os programas regulares de acompanhamento das informações sobre a prestação dos serviços visando identificar a regularidade ou desvios no atendimento aos padrões contratados;
IVpromover, de modo sistemático ou em regime especial, a fiscalização e verificação em campo do funcionamento dos sistemas e dos padrões efetivos dos serviços ofertado, identificando e tratando os desvios constatados, inclusive mediante autuações e sanções cabíveis;
Vrealizar, diretamente ou através de terceiros, auditorias e processos de certificação técnica nos sistemas, elaborando e apresentando seus resultados e propostas de medidas decorrentes;
VIdefinir e estrutura os sistemas de coleta, tratamento, guarda, recuperação e disseminação das informações sobre as atividades de interesse para o planejamento e monitoração dos serviços públicos regulados;
VIIdefinir os dados a serem requeridos dos prestadores dos serviços e a periodicidade de seus fornecimentos para fins de alimentação das bases de dados do sistema de informações e o acompanhamento da evolução da prestação dos serviços;
VIIImontar e executar pesquisas e tratamento de dados e informações em suporte às atividades da ARSAM;
IXmontar e administrar as bases de dados sobre os serviços públicos regulados, mantendo-as atualizadas e disponíveis para utilização;
Xinterconectar o sistema de informações de serviços públicos com outros sistemas de informações e bases de dados, provendo e acessando informações para o atendimento das necessidades de planejamento e monitoração das atividades;
XIelaborar relatórios regulares de sistematização e divulgação das informações, publicando periodicamente os dados que permitam à sociedade e aos interessados em geral acompanhar o desempenho e evolução dos serviços.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria Comercial e de Tarifas

Art. 20.
- A Diretoria Comercial e de Tarifas é o órgão responsável pela regulação e controle dos aspectos económicos e financeiros da prestação dos serviços, cabendo-lhe administrar as tarifas, visando garantir o equilíbrio económico e financeiro dos sistemas, e acompanhar o desempenho e qualidade da gestão económica e financeira dos operadores, como forma de garantir a continuidade da prestação dos serviços e sua economicidade em regime de exploração econômica eficiente, competindo-lhe, no exercício de suas atribuições: 1 - propor mediante estudos, os processos de regulação econômica, regimes e formulas tarifarias para os serviços públicos regulados;
IIrealizar, direta ou indiretamente, estudos e análises das propostas de revisão de tarifas, com base nos regimes e condições estabelecidas nos contratos de concessão e permissão para prestação dos serviços, fornecendo os elementos para análise e decisão pelo poder concedente;
IIIacompanhar sistematicamente, a evolução nos custos de investimento e de prestação dos serviços, visando comparar os níveis de eficiência em vários sistemas e prestadores de serviço;
IVanalisar e se manifestar conclusivamente sobre todas e quaisquer solicitações dos concessionários em matéria tarifaria, particularmente nos casos de pedidos de revisão visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços;
Vdefinir procedimentos e realizar, direta ou indiretamente, auditorias econômico-financeiras nos prestadores dos serviços públicos, visando acompanhar o desempenho e a capacidade económica e financeira desses prestadores para manter a prestação futura dos serviços;
VIpromover a simulação de mercado competitivo para as atividades reguladas de prestação dos serviços públicos, mediante procedimentos de comparação por parâmetros de desempenho;
VIImontar e operar sistemas de informações e de base de dados que sejam necessários para apoio aos estudos e às atividades realizadas pela Diretoria.

CAPÍTULO IX

Da Diretoria de Minas e Energia

Art. 21.
- A Diretoria de Minas e Energia é o órgão responsável pela regulação, supervisão, controle e fiscalização da exploração e distribuição, permitida ou concedida, de recursos minerais e energéticos do Estado do Amazonas.
Art. 22.
- No exercício de suas atribuições, compete à Diretoria de Minas e Energia:

1 - regular, planejar, coordenar, propor e supervisionar estudos, programas e projetos sobre recursos minerais e energéticos do Amazonas;

IIsubsidiar o planejamento setorial e acompanhar a execução das ações, projetos e programas referentes à gestão e ao estudo dos recursos minerais e energéticos do Amazonas, no âmbito das entidades vinculadas à ARSAM;
IIIsubsidiar a formulação e a implementação de diretrizes para a política mineral e energética estadual;
IVpromover o desenvolvimento e o uso de tecnologias limpas e eficientes nos setores mineral e energético, com ênfase no desenvolvimento sustentável;
Vacompanhar, no âmbito de sua competência específica, a execução das ações relativas ao controle e à fiscalização da exploração, e distribuição dos recursos minerais e energéticos do Estado;
VIanalisar as informações referentes à evolução da pesquisa e da lavra de recursos minerais no Estado e no País;
VIIestimular, apoiar e coordenar a elaboração da matriz energética estadual;
VIIIapoiar e acompanhar os programas de pesquisa e desenvolvimento nos campos da produ ção e uso racional da energia elétrica, derivados de petróleo e gás natural e outros combustíveis de fontes energéticas novas e renováveis;
IXacompanhar e estimular o desenvolvimento do uso das energias solar, térmica, fotovoltaica e eólica e, bem assim, o de combustíveis a partir da biomassa como resíduos agrícolas e florestais, óleos vegetais, lenha, carvão vegetal e biogás;
Xacompanhar o programa de atividades da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do Agente Operador Nacional de Energia do Sistema - ONS e do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MÁEE;
XIadequar suas ações à Resolução n.0 381, de 6 de setembro de 2.001, que aprovou a Norma de Organização da ANEEL - 003, sobre a gestão e acompanhamento das atividades descentralizadas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, executadas sob a forma de delegação aos Estados e Distrito Federal.

CAPÍTULO X

Da Procuradoria Jurídica

Art. 23.
- A Procuradoria Jurídica é o órgão responsável pela formulação dos Contratos e todos os atos jurídicos que disciplinem a relação entre ARSAM, os prestadores e os usuários dos serviços, cabendo-lhe ainda promover a defesa dos interesses do sistema de regulação dos serviços e o equacionamento das questões jurídicas-legais requeridas pelo funcionamento das funções de regulação e controle dos serviços.
Art. 24.
- No exercício de suas atribuições, compete à Procuradoria Jurídica: 1 - elaborar e/ou orientar a elaboração de todas as propostas de legislação, normas, regulamentos e quaisquer instrumentos de natureza legal, visando garantir a legalidade e propriedade desses instrumentos;
IIanalisar e emitir parecer sobre os contratos de concessão e permissão e das condições especiais que assegurem nos mesmos, os requisitos para o exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços;
IIIapoiar, nos aspectos jurídico-legais, as atividades da ARSAM, em suas várias unidades organizacionais;
IVpromover as ações competentes para a defesa dos interesses da ARSAM, judicial e extrajudicial;
Vassistir o relacionamento da ARSAM com os titulares do poder concedente dos serviços, com os prestadores de serviços e com os usuários dos serviços, ou quaisquer outros atores;
VIpromover ações regulares de caráter preventivo, no âmbito da ARSAM e de suas relações externas visando

prevenir a legalidade das ações e evitar o surgimento de demandas legais ou administrativas necessárias."

Art. 5.
- O artigo 39 da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 39 - Os mandatos resultantes da primeira indicação dos Conselheiros para a composição do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos observará os seguintes prazos diferenciados: 18 (dezoito) meses para o representante dos operadores de serviços, 12 (doze) meses para os representantes dos governos municipais com sistemas integrados, 30 (trinta) meses para os representantes dos usuários e 24 (vinte e quatro) meses para os representantes do PROCON e do IPEM"
Art. 6.
- O Anexo I da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, que fixa o quadro dos cargos de provimento em comissão da ARSAM, passa a vigorar na forma anexa a esta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações especificas consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a ARSAM.
Art. 8.
- O Poder Executivo, através da Secretaria de Governo e mediante proposta de responsabilidade da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM, promoverá a republicação da Lei nº 2.568, de 25 de novembro de 1.999, com texto consolidado e adequação da nomenclatura de organismos em face das alterações posteriores, inclusive as determinadas por esta Lei.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade Cargo Simbologia 01 01 01 01 01 Diretor-Presidente Diretor Administrativo-Financeiro Diretor Técnico de Concessões e Regulação de Qualidade Diretor Comercial e de Tarifas Diretor de Minas e Energia - 01 01 01 14 04 Chefe de Gabinete Procurador-Chefe Secretário de Conselho Chefe de Departamento Assessor

AD-1 02 14 06 Procurador Gerente Oficial de Gabinete AD-2 14 Subgerente AD-3 15 Auxiliar de Gabinete AD-4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.