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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4022, de 2 de abril de 2014

Lei nº 4022/2014

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Art. 1.
As empresas que produzem e distribuem embalagens de politereftalato de etileno (PET) ou plásticas em geral e as que utilizam essas embalagens na comercialização de seus produtos, no Estado, ficam obrigadas a estruturar e implementar, em conjunto, sistema de logística reversa, responsabilizando-se pela coleta das embalagens dispensadas pelos consumidores após seu uso e pela destinação final ambientalmente adequada as mesmas.
Parágrafo únicoConsidera-se destinação final ambientalmente adequada para os efeitos desta Lei:
Ia utilização das embalagens de PET ou plásticas em geral em processos de reciclagem, com vistas a fabricação de um novo produto útil ou a outro uso econômico;
IIa reutilização das embalagens de PET ou plásticas em geral, respeitadas as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos federais competentes da área de saúde;
IIIo reaproveitamento das embalagens de PET ou plásticas em geral, com vistas a utilização de maneira diversa daquela para a qual foram destinadas originariamente.

PODER LEGISLATIVO

OBRIGA as empresas que produzem e distribuem embalagens de politereftalato de etileno (PET) ou plásticas em geral e as que utilizam essas embalagens na comercialização de seus produtos, no Estado, a estruturar e implementar, em conjunto, sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada as mesmas, e dá outras providências.

Art. 2.
As empresas de que trata o art. 1º desta Lei estão obrigadas a coletar embalagens em peso correspondente ao colocado no mercado, implantando procedimentos que atendam ao que segue:
Ino prazo de (1) um ano da publicação desta Lei, a coleta de, no mínimo, 50% das embalagens comercializadas;
IIno prazo de (2) dois anos da publicação desta Lei, a coleta de, no mínimo, 70% das embalagens comercializadas;
IIIno prazo de (3) três anos da publicação desta Lei, a coleta de, no mínimo, 90% das embalagens comercializadas;
Parágrafo únicoA comprovação da coleta deverá ser feita no órgão ambiental competente, na forma a ser definida no regulamento desta Lei.
Art. 3.
As empresas mencionadas no art. 1º desta Lei estão obrigadas a apresentar ao órgão ambiental competente, um Plano de Gerenciamento, contemplando as atividades de geração, armazenamento, coleta, reutilização, reciclagem e/ou reaproveitamento das embalagens PET ou plásticas em geral que comercializarem, nos termos estabelecidos na regulamentação desta lei.
Art. 4.
Ficam as empresas descritas nesta Lei, autorizadas a firmar convênios, parcerias ou contratos, no intuito de viabilizar o cumprimento desta Lei.
Art. 5.
As empresas mencionadas no caput do art. 1º desta Lei ficam obrigadas a inserir em seus rótulos mensagens de conteúdo explícito e claro sobre a correta destinação das embalagens e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.
Art. 6.
Sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais causados pelas embalagens plásticas de seus

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque produtos, a empresa que violar ou, de qualquer forma, concorrer para a violação do disposto nesta lei estará sujeita a multa nos valores previstos na regulamentação desta lei, de acordo com a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.

Art. 7.
Os valores arrecadados, de acordo com a norma, serão revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, conforme a Lei n. 2.985, de 18 de outubro de 2005.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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