s Subprocuradores-Gerais para Assuntos Jurídicos e Institucionais e para Assuntos Administrativos, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os membros do Ministério Público que preencham os requisitos de elegibilidade dispostos no art. 20 desta Lei Complementar.§ 1º- Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais compete:
Isubstituir o Procurador-Geral em suas faltas;
IIchefiar o Gabinete de Assuntos Jurídicos;
IIIcoordenar os serviços da Assessoria;
IVcoordenar o recebimento e a distribuição dos processos oriundos dos Tribunais, entre os Procuradores de Justiça com atuação perante os respectivos colegiados, obedecida a respectiva classificação ou designação;
Vremeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, relatório dos processos recebidos e dos pareceres emitidos pelos Procuradores de Justiça junto aos Tribunais;
VIelaborar, anualmente, o relatório geral do movimento processual e dos trabalhos realizados pela Assessoria, remetendo-o ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIIassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;
VIIIressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;
IXassistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando estabelecer a ação institucional;
Xpromover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;
XIfornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;
XIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 2º- Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos compete:
Isubstituir o Procurador-Geral de Justiça, nas faltas deste e do Subprocurador-Geral para Assuntos Jurídicos;
IIassistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções administrativas e legislativas;
IIIexecutar a política administrativa da instituição;
IVdirigir as atividades de Pesquisa e Planejamento;
Velaborar minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público, acompanhando sua tramitação;
VIaprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades subordinadas, em caráter permanente ou em substituição;
VIIcoordenar a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público e encaminhá-la ao Procurador-Geral de Justiça;
VIIIsupervisionar as atividades administrativas que envolvam membros do Ministério Público;
IXcoordenar a elaboração do Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual;
Xrecolher e fornecer, sistematicamente, material legislativo, doutrinário e jurisprudencial sobre assuntos de interesse dos membros do Ministério Público para o exercício de suas atividades;
XIcolaborar na elaboração de minutas de anteprojetos de lei sobre matéria de interesse do Ministério Público;
XIIprestar assistência à Administração do Ministério Público no planejamento das atividades institucionais e administrativas;
XIIIexercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas.
§ 3º- Para a execução da atribuição constante no inciso VI do parágrafo 1º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos e Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada.
§ 4º- Os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público ficarão afastados do exercício de suas funções". (NR) "Art. 29 - .......................................................................................................
XVdesignar membro do Ministério Público para exercer cargo de confiança;
XXIVdesignar e exonerar os Subprocuradores-Gerais de Justiça;" (NR) "Art. 33 - .......................................................................................................
XVdar posse aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral e seus suplentes;
XIXexercer o controle interno nos termos do art. 8º-A desta lei;" (NR) "Art. 35 - .......................................................................................................
§ 1º- Os Subprocuradores-Gerais de Justiça integrarão o Conselho Superior apenas quando em substituição ao Procurador-Geral de Justiça, obedecida a ordem de substituição estabelecida no caput do art. 25 desta lei". (NR) "Art. 36 - ........................................................................................................ - Os Procuradores de Justiça que se seguirem aos mais votados, na ordem de votação, serão os seus suplentes, sendo um suplente para cada Conselheiro eleito, observada a representação respectiva". (NR) "Art. 37 - Os suplentes substituem os membros do Conselho Superior em seus afastamentos ou impedimentos, respeitada, na convocação pelo Presidente para compor o quorum mínimo, a ordem de maior votação nos respectivos escrutínios e da respectiva representação". (NR) "Art. 38 - O mandato dos membros do Conselho Superior será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução, e terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao da eleição;" "Art. 40 - ........................................................................................................ - Se a decisão for pela confirmação, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o respectivo ato declaratório, passando o membro do Ministério Público de Promotor de Justiça Substituto a Promotor de Justiça de Entrância Inicial".(NR) "Art. 280 - ......................................................................................................
Io Procurador de Justiça que houver exercido, em caráter efetivo, as funções de Procurador-Geral de Justiça, de Corregedor-Geral do Ministério Público e de membro do Conselho Superior, nos 06 (seis) meses anteriores à eleição, ressalvada, no último caso, a possibilidade de recondução prevista no art. 38, caput;"(NR) "Art. 93 - O Centro de Apoio Operacional é o órgão Auxiliar da atividade funcional do Ministério Público, dirigido pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos".(NR) "Art. 110 - ...................................................................................................... ampliação de competência, quando se tratar de substituição entre membros do Ministério Público da mesma Entrância;"(NR) "Art. 219 - .....................................................................................................
IIPromotor de Justiça de Entrância Inicial;
IIIPromotor de Justiça de Entrância Intermediária;
IVPromotor de Justiça de Entrância Especial, cujo titular exercerá suas atribuições na Comarca da Entrância da Capital;
VProcurador de Justiça, que constitui o último e mais elevado grau da carreira, cujo titular terá assento junto ao Tribunal e Justiça; "(NR). "Art. 240 - .....................................................................................................
IIdiferença por substituição em cargo de Entrância ou Instância superior;
Vgratificação pelo exercício temporário da função de Secretário-Geral do Ministério Público, Chefe do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Coordenadores de Grupos de Apoio Operacional, no percentual de 8% (oito por cento), calculado sobre o subsídio do cargo de Procurador de Justiça;" (NR) "Art. 281 - ......................................................................................................
IVgratificação de magistério por hora-aula proferida em cursos, seminários ou outros eventos destinados ao aperfeiçoamento da instituição, que será fixada pelo Procurador-Geral de Justiça no limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento) do subsídio mensal do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Especial;"(NR) "Art. 284 - O membro do Ministério Público, convocado para substituição em órgão ministerial de Entrância ou
Instância Superior, terá direito à diferença entre o subsídio de seu cargo e o daquele para o qual for convocado, calculada proporcionalmente aos dias em exercício". (NR) "Art. 290 - ......................................................................................................
IIpromovido, passar a ter exercício na Entrância Especial". (NR) "Art. 340 - Os proventos dos inativos pertencentes ao extinto cargo de Promotor-Adjunto corresponderão ao subsídio do cargo de Promotor de Justiça de Entrância Inicial". (NR)