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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 9057, de 22 de novembro de 1985

Decreto nº 9057

CAPÍTULO I

Art. 1.
- O Quadro de Oficiais da Administração (QOA) será constituído de 2.º Tenente PM, 1.º Tenente PM, Capitão PM e Major PM. - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), prevista na Lei n.º 1143, de 1.º de setembro de 1975 e criado pelo Decreto n.º 8903, de 10 de outubro de 1985, será constituído de 2.º Tenente PM, 1.º Tenente PM e Capitão PM.
Parágrafo único- (Suprimido). - O acesso ao primeiro posto far-se-á entre os Subtenentes PM e 1.º Sargentos PM, de conformidade com as normas estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2.
Os integrantes do QOA destinam-se ao exercício de funções de caráter burocrático em todos os Órgãos da Corporação, que por sua natureza não sejam privativas de outros Quadros, e que não possam ou não devam ser exercidas por civís habilitados.
Art. 3.
- Os Oficiais do QOA só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Art. 4.
- Os Oficiais do QOA só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Polícia Militar.
Parágrafo único- Os Oficiais do QOA somente poderão exercer cargos de Chefia, quando os Oficiais subordinados forem todos desse Quadro.
Art. 5.
- É vedada aos Oficiais do QOA, a transferência de um para o outro Quadro, ou desse para qualquer outro da Polícia Militar.
Art. 6.
- É vedada, também, aos integrantes do QOA, matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o Parágrafo único do artigo 15 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983.
Art. 7.
- De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA em Cursos de Especialização, de gráu referente às suas atividades profissionais.
Art. 8.
- Aos Oficiais do QOA serão atribuídas, de acordo com a previsão feita nos Quadros de Organização da Corporação, as funções que se seguem:
ITesoureiro;
IIAlmoxarife;
IIIAprovisionador;
IVChefe da Seção de Expediente dos Órgãos de Direção Setorial, ou Auxiliares dos respectivos Chefes;
VChefe ou Auxiliar das Subseções do Estado Maior;
VIChefe de Seção de Recebimento e Distribuição ou Chefe da Seção de Expediente dos Centros de Suprimento e Manutenção;
VIIChefe do Arquivo Geral e Seção de Embarque da Ajudância Geral;
VIIIChefe de Serviços Gerais;
IXAuxiliares das Fiscalizações Administrativas;
XAuxiliares da Seção Administrativa da Ajudância Geral;
XIChefe de Seção de Oficinas dos Centros de Suprimentos e Manutenção;
XIIAuxiliares dos Chefes das Seções do Estado Maior, dos Comandantes de Policiamento da Capital e do Interior e do Comando do Corpo de Bombeiros;
XIIIAuxiliares da Administração dos Órgãos de Apoio de Saúde;
XIVChefe ou Auxiliar de Seção do Serviço, ou Centro de Assistência Social.
Art. 9.
- Ressalvadas as restrições expressas no presente Decreto, os Oficiais do QOA tem os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos demais Oficiais da Polícia Militar de igual posto.

DECRETO N.º 9057 DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985

REGULAMENTA o acesso ao Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Amazonas e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto no ítem I, letra "a", do artigo 44 da Lei n.º 1143, de 1.º de setembro de 1975 (Organização Básica da PMAM), em combinação com a Portaria n.º 053 do Estado Maior do Exército, de 22 de Julho de 1975,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

Da Seleção e Ingresso nos Quadros e no Curso de Habilitaçãode Oficiais de Administração

Art. 10.
- O ingresso no QOA, far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação e por merecimento. - O ingresso no QOA, far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação.
Parágrafo único- (Suprimido). - Compete ao Comandante Geral, baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como, a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes nesse Quadro, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 1ºº - Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para o ingresso, funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem como a fixação do número de matrículas, de acordo com o número de vagas existentes no QOA, acrescidas de 20% (vinte por cento).
§ 2ºº - O merecimento recairá, mediante escolha do Governador, dentre os Subtenentes com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviços prestados a Corporação.
§ 3ºº - Fica fixada a data de 21 de abril para o acesso de que trata o
§ 2ºº deste artigo.
§ 4ºº - O Comandante Geral da PMAM deverá remeter, até o dia 30 de março, à Chefia da Casa Militar, as Folhas de Assentamentos dos Subtenentes que preencham o requisito exigido pelo
§ 2ºº deste artigo.
Art. 11.
- Concorrerão ao ingresso mediante aprovação em Curso de Habilitação no QOA, os Subtenentes PM e 1.º Sargentos PM Combatentes. - Concorrerão ao ingresso no QOA, conforme o disposto no Parágrafo único do artigo 1.º deste Decreto, os Subtenentes PM e 1.º Sargentos PM Combatentes.
Art. 12.
- O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de admissão, atendidos os seguintes requisitos:
IPossuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);
IIPossuir escolaridade, no mínimo, correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;
IIITer, no máximo, até quarenta e oito (48) anos de idade;
IVTer, no mínimo 16 (dezesseis) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) anos na graduação, quando se tratar de 1.º Sargento PM;
VTer aptidão física comprovada em inspeção de saúde;
VIObter aprovação em testes de aptidão física;
VIIEstar classificado no mínimo, no comportamento "ÓTIMO'
VIIITer conceito profissional favorável, do Comandante, Diretor ou Chefe;
IXNão estar enquadrado nos seguintes casos:
a)respondendo a processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;
b)licenciado para tratar de interesse particular;
c)condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
d)cumprido sentença.
Art. 13.
- O Subtenente PM ou 1.º Sargento PM, aprovado no Curso de que trata o artigo 10, deste Decreto, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA se continuar atendendo às exigências nos incisos VII e IX do artigo 12, assegurado o direito à promoção na primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO III

Do processamento das Promoções nos Quadros

Art. 14.
- As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e respectivo Regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.
§ 1ºº - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de graduação, e dentro de número de vagas existentes.
Parágrafo único- O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de graduação e dentro do número de vagas existentes.
§ 2º- A promoção ao posto de Major PM dar-se-á exclusivamente pelo critério de merecimento.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 15.
- A matrícula no Curso de Habilitação, será efetuada de acordo com a classificação obtida no Concurso de Admissão, respeitado o limite de vagas fixadas pelo Comandante Geral.
Parágrafo único- A aprovação no Concurso de Admissão e a não inclusão do candidato no Curso de Habilitação, não lhe confere qualquer direito.
Art. 16.
- O 1.º Sargento PM que concluir o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM, enquanto verificar o seu ingresso no QOA.
Art. 17.
- O Governador estabelecerá, obedecendo o quantitativo disposto na Lei de Fixação de Efetivos, face às necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos, dentro dos limites do artigo 1.º deste Decreto.
Art. 18.
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de novembro de 1985.

FRANCISCO GUEDES DE QUEIROZ Governador do Estado, em exercício

Henrique Lustosa Cavalcante Secretário de Estado da Segurança

Publicação: D.O.E. de 26/11/1985

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