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Decreto Estadual do Amazonas nº 7142, de 30 de março de 1983

Decreto nº 7142

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DECRETO N.º 7142 DE 30 DE MARÇO DE 1983

ESTABELECE a jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43, item IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- A jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais é de 6 (seis) horas diárias corridas, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 13:00 horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos escolares, hospitalares, de assistência social, repartições fiscais, policiais e outras unidades administrativas, que, dada a natureza específica de suas atividades, terão seus expedientes regulados por ato de seus Administradores.
Art. 3.
- Os ocupantes dos cargos, funções e empregos de confiança e de funções gratificadas terão obrigatoriamente seus expedientes, diariamente, estendidos no turno da tarde, das 15:00 às 18:00 horas. - Os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança terão seus expedientes estendidos ao turno da tarde, nos termos do horário fixado pelos seus dirigentes, considerando as necessidades do serviço de cada órgão.
Art. 4.
- Fica revogado o Decreto n.º 4667, de 21 de setembro de 1979 e demais disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 1983.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Arlindo Augusto dos Santos Porto Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 30/03/1983

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