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Decreto Estadual do Amazonas nº 10640, de 22 de outubro de 1987

Decreto nº 10640

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DECRETO N.º 10.640, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987

DISPÕE sobre a jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais durante o tempo em que vigorar o horário de verão no território nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, noleC7

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 94.922, de 23/09/1987 instituiu a hora de verão em todo o território nacional, a vigorar no período de 25/10/87 a 06/02/88,

DECRETA :

Art. 1.
- No período de 25 de outubro de 1987 a 06 de fevereiro de 1988 a jornada diária de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Estaduais será das 08 às 14 horas.
Parágrafo único- Para os ocupantes de cargos, empregos e funções de confiança, cujos expedientes se estendem ao turno da tarde, o horário vespertino será fixado pelos dirigentes dos órgãos.
Art. 2.
- A partir de 07 fevereiro de 1988 a jornada de trabalho voltará a ser regulada nos termos do Decreto n.º 7142, de 30 de março de 1983 e suas alterações posteriores.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 1987.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 23/10/1987

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