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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 13820, de 18 de março de 1991

Decreto nº 13820

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DISPÕE sobre a jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o artigo 109, item XVIII da Consituição Estadual determina que nenhum servidor ou empregado público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho não excederá a doze horas;

CONSIDERANDO que no caso de turnos ininterruptos a Constituição Estadual no artigo 110 parágrafo 5º assegura ao servidor civil público a jornada de seis horas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, nos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais, as disposições contidas nos preconceitos constitucionais acima referidos,

D E C R E T A :

Art. 1.
- A jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais é de 6 (seis) horas diárias corridas, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 13:00 horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior não se aplica aos estabelecimento escolares, hospitalares, de assistência social, repartições fiscais, policiais que, dada a natureza específica de suas atividades, terão seus expedientes regulados por ato de seus administradores.
Art. 3.
- Os órgãos que desenvolvem suas atividades na sede do Governo terão seus servidores distribuídos em dois turnos, com as jornadas de trabalho de 7:00 às 13:00 horas e de 12:00 às 18:00 horas.
Art. 4.
- Os ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança terão seus expedientes estendidos ao turno da tarde, nos termos do horário fixado pelos seus dirigentes, considerando as necessidades do serviço de cada órgão
Art. 5.
- A freqüência do servidor será apurada à vista do registro automático de entrada e saída, no Cartão de Ponto.
Parágrafo único- As repartições que ainda, não utilizam o mecanismo do Cartão de Ponto deverão no prazo de 15 dias, providenciar a instalação do relógio correspondente para fins do controle da freqüência de seus servidores.
Art. 6.
- (Revogado). - Os ocupantes dos cargos de nível superior, dos cargos, empregos e funções de confiança ficam isentos do Cartão de Ponto devendo entretanto registrarem suas presenças através da assinatura do ponto em livro próprio.
Art. 7.
- Nenhum servidor poderá se ausentar do trabalho, durante o expediente, sem autorização do Chefe imediato, mesmo que seja a serviço do órgão.
Art. 8.
- Fica revogado o Decreto nº 7142 de 30.03.1983 e demais disposições em contrário.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1991.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 18/03/1991

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