Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 13820, de 18 de março de 1991
Decreto nº 13820
DISPÕE sobre a jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o artigo 109, item XVIII da Consituição Estadual determina que nenhum servidor ou empregado público prestará jornada de trabalho superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais exceto quando em plantão, caso em que a duração do trabalho não excederá a doze horas;
CONSIDERANDO que no caso de turnos ininterruptos a Constituição Estadual no artigo 110 parágrafo 5º assegura ao servidor civil público a jornada de seis horas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, nos órgãos da Administração Direta e Autarquias estaduais, as disposições contidas nos preconceitos constitucionais acima referidos,
D E C R E T A :
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1991.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado
DOLORES GARCIA RODRIGUES Secretária de Estado da Administração
Publicação: D.O.E. de 18/03/1991
Citada por 2 normas
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