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Decreto Estadual do Amazonas nº 4667, de 21 de setembro de 1979

Decreto nº 4667

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DECRETO N.º 4667 DE 21 DE SETEMBRO DE 1979

DISPÕE sobre a jornada de trabalho dos servidores dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, principalmente, o empenho do Poder Público na Política de racionalização do consumo de combustíveis;

CONSIDERANDO, em função dessa política, a necessidade de uniformização do horário de trabalho nos órgãos da Administração Direta,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica fixada em 6 (seis) horas diárias corridas a jornada de trabalho dos servidores da Administração Direta Estadual, com um total de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2.
- Os órgãos da Administração Direta funcionarão, normalmente, de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 13:00 horas.
§ 1ºº - Excetuam-se da jornada prevista no "caput" deste artigo os estabelecimentos escolares, hospitalares, de assistência social e médica, repartições fiscais, policiais, e outras cujas atividades exijam período de funcionamento e/ou carga horária específicos.
§ 2ºº - Os estabelecimentos de que trata o parágrafo anterior terão seu expediente regulado através de ato dos respectivos dirigentes, de acordo com as leis e regulamentos próprios.
§ 3ºº - O disposto no artigo 1.º não se aplica aos servidores ocupantes de funções, cargos e empregos de confiança e de assessoramento, os quais obedecerão a horários estabelecidos conforme as necessidades de cada órgão.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor a partir de 1.º de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1979.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado

Antonio Vinicius Raposo da Câmara Secretário de Estado da Administração

Publicação: D.O.E. de 21/09/1979

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