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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 8114, de 17 de agosto de 1984

Decreto nº 8114

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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ALTERA dispositivo do Decreto n.º 7142, de 30.03.83, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O artigo 3.º do Decreto n.º 7142, de . . . . 30.03.83, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos órgãos da Administração Direta e Autarquias Estaduais, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
- Os ocupantes dos cargos, funções e empregos de confiança e de funções gratificadas terão obrigatoriamente seus expedientes, diariamente, estendidos no turno da tarde, das 15:00 às 18:00 horas."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 20/08/1984

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