Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 5875, de 14 de outubro de 1981

Decreto nº 5875

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Educação e Cultura criada pela Lei n.º 108, de 23 de dezembro de 1955, tem, de acordo com a Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, as seguintes áreas de competência:
IEDUCAÇÃO
IICULTURA
IIIPATRIMÔNIO HISTÓRICO CIENTIFICO E PAISAGÍSTICO
IVDESPORTOS

DECRETO N.º 5875 DE 14 DE OUTUBRO DE 1981

DISPÕE sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, itens IV e IX da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Lei n.º 1336, de 13 de julho de 1979, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
- O desenvolvimento das atividades relativas às áreas de que trata o artigo anterior dar-se-á através da execução direta e descentralizada, conforme seja respectivamente competência dos órgãos da estrutura administrativa da SEDUC, das entidades da Administração Indireta a ela vinculadas e de outros órgãos estaduais afetos à problemática.
Art. 3.
- À Secretaria de Estado da Educação e Cultura dirigida por um Secretário, auxiliado por um Subsecretário, possui a seguinte estrutura básica:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

- Conselho Estadual de Educação

- Conselho Estadual de Cultura

- Conselho Regional de Desportos

- Comissão de Regime Disciplinar do Magistério

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA

- Gabinete

- Assessoria

IIIÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

- Coordenadoria Setorial de Planejamento

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

- Departamento de Administração

- Departamento de Finanças

- Departamento de Capacitação de Recursos Humanos

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

- Coordenadoria de Assuntos Educacionais

- Coordenadoria de Assuntos Culturais

VIÓRGÃOS DE FISCLAIZAÇÃO E SUPERVISÃO

- Departamento de Inspeção de Ensino

- Departamento de Supervisão de Entidades Vinculadas.

Art. 4.
- São entidades vinculadas à Secretaria de Estado da Educação e Cultura:

- AUTARQUIAS

- Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM

- Superintendência de Desportos-SED/Am

- Superintendência de Teatros do Amazonas - STA

- Superintendência Cultural do Estado do Amazonas - SCA

Art. 5.
- Ao Secretário de Estado incumbe as atribuições previstas no artigo 52 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Compete ao Secretário de Estado da Educação e Cultura encaminhar ou submeter, diretamente ao Governador do Estado, para despacho e decisões, os assuntos das entidades vinculadas à SEDUC.
Art. 6.
- Ao Subsecretário compete substituir eventualmente o Secretário, auxiliá-lo na direção do órgão, através da supervisão das atividades técnicas e da coordenação geral das atividades-meio, bem como desincumbir-se de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
Art. 7.
- Os Conselhos Estaduais de Educação, de Cultura e Regional de Desportos, são órgãos normativos, consultivos e fiscalizadores e têm por finalidade a aprovação dos programas estaduais nas áreas concernentes ao ensino público e particular, artes, letras e desenvolvimento dos desportos, na forma da legislação federal e estadual pertinente.
Parágrafo único- Os Conselhos de que trata este artigo, terão a sua composição, organização e competência definidas em regulamento específico, aprovado por ato do Governador do Estado.
Art. 8.
- A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério tem por finalidade apurar e analisar os ilícitos administrativos praticados por integrantes do Magistério, através de processo disciplinar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto do Magistério.
Art. 9.
- O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Secretário e Subsecretário em sua representação política e social e encarregar-se do preparo e despacho do expediente.
Art. 10.
- A Assessoria tem por finalidade assessorar o Secretário e Subsecretário em assuntos administrativos, jurídicos, de comunicação social e outros inerentes às atividades da SEDUC.
Art. 11.
- A Coordenadoria Setorial de Planejamento tem por finalidade planejar, controlar e avaliar as atividades referentes às áreas de educação, de planejamento, acompanhamento e avaliação, orçamento e estatística, de conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central de Planejamento.
Art. 12.
- O Departamento de Administração tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas na área de execução da SEDUC, em conformidade com as diretrizes emanadas do órgão central.
Art. 13.
- O Departamento de Finanças tem por finalidade programar, dirigir, coordenar e controlar as atividades específicas na área de execução da SEDUC, de conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos centrais do sistema financeiro.
Art. 14.
- O Departamento de Capacitação de Recursos Humanos tem por finalidade programar, promover coordenar e controlar o desenvolvimento da política de recursos humanos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
Art. 15.
- A Coordenadoria de Assuntos Educacionais tem por finalidade a programação e a execução das atividades pertinentes aos órgãos que atuam na área de Educação, bem como garantir o cumprimento da filosofia e política educacional adotada pelos Governos Federal e Estadual.
Art. 16.
- A Coordenadoria de Assuntos Culturais tem por finalidade a produção e programação das atividades artisticas e culturais dirigidas à área educacional.
Art. 17.
- O Departamento de Supervisão das Entidades Vinculadas tem por finalidade a coordenação e o controle das atividades dos órgãos vinculados, nos termos da Lei n.º 1336, de 13.07.799.
Art. 18.
- O Departamento de Inspeção do Ensino tem por finalidade proceder o controle e a inspeção do cumprimento das normas legais pelos estabelecimentos educacionais na rede pública e particular.
Art. 19.
- O Gabinete e os Departamentos serão dirigidos por chefes e as Coordenadorias por coordenadores, nomeados por ato do Governo do Estado, por indicação do Secretário.
Parágrafo único- Os Chefes de Departamento e os Coordenadores serão portadores de títulos universitários e formação compatível com as respectivas áreas de atuação.
Art. 20.
- A complementação da estrutura de que trata o artigo 3.º deste Decreto, será estabelecida em Regimento próprio, aprovado por ato do Secretário da Pasta, ouvido o Órgão de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 21.
- Ficam revogados os Decretos n.ºs 2247 de 18 de janeiro de 1972, 2697 de 05 de fevereiro de 1974 e 4238 de 11 de maio de 1978 e demais disposições em contrário.
Art. 22.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVEINADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1981.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado

Natanael Bento Rodrigues Secretário de Estado da Administração

Aldo Gomes da Costa Secretário de Estado da Educação e Cultura

Publicação: D.O.E. de 14/10/1981

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo