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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 8340, de 30 de novembro de 1984

Decreto nº 8340

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM, que com este baixa.

DECRETO N.º 8340 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984

APROVA o Regimento Interno da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 42, itens IV e IX, da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições do Decreto n.º 7380, de 05 de agosto de 1983;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo n.º 005030/84-GAGOV,

DECRETA:

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1984.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

Freida de Souza Bittencourt Secretária de Estado da Educação e Cultura

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
- A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM, órgão Colegiado, integrante da estrutura da SEDUC, nos termos do item I, do artigo 3.º, do Decreto n.º 5875, de 14 de outubro de 1981, estruturada pelo Decreto n.º 7380, de 05 de agosto de 1983 tem por finalidade apurar e analisar os ilícitos administrativos praticados por integrantes do Magistério, qualquer que seja o seu regime jurídico, através do processo disciplinar, obedecidas as normas estabelecidas no Estatuto do Magistério.

CAPÍTULO II

Da Organização e Composição

Art. 2.
- A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM é constituída de acordo com o disposto no artigo 3.º, do Decreto n.º 7380, de 05 de agosto de 1983.
Parágrafo único- Para substituir os titulares em seus impedimentos, serão nomeados dois (02) suplentes, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 7380, de .... 05.08.1983.
Art. 3.
- O mandato dos membros do Colegiado será determinado por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 4.
- A Presidência dos trabalhos do Colegiado obedecerá ao disposto no artigo 5.º, parágrafo único do Decreto n.º 7380 de 05 de agosto de 1983.
Art. 5.
- A CRDM disporá, para realização das atividades-meio de um Secretário, que será designado por ato do Secretário de Estado da Educação e Cultura, a quem caberá dispor sobre material, serviços datilográficos e gerais.

CAPÍTULO III

Dos Trabalhos

Art. 6.
- A retribuição dos membros da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério, far-se-á por "jetons" de presenças às sessões ordinárias na base de 01 (um) maior valor referência, limitado a 12 (doze) o número de sessões mensais na forma da legislação competente, enquanto as extraordinárias não remuneradas, ate 02 (duas) vezes e serão convocadas em hora e dias previamente determinados pela Presidente e/ou pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura. - As sessões ordinárias do Colegiado serão em número de até 12 (doze) mensais, realizando-se às segundas, quartas e sextas-feiras, com início às 16 horas e término às 18 horas, enquanto que as extraordinárias, até 02 (duas) vezes, serão convocadas, em hora e dia, previamente determinados pela Presidência e/ou pelo Secretário de Estado da Educação e Cultura.
Art. 7.
- A Comissão deliberará com a presença de 03 (três) membros, cabendo ao Presidente os votos de quantidade e qualidade.
Art. 8.
- À hora regimental o Presidente tomará assento à Mesa dos trabalhos; seguido do Vice-Presidente, do Secretário e, demais membros.
Art. 9.
- Aberta a sessão e, verificada a presença do número legal de membros, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

1 - Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;

2 - Sorteio e distribuição dos processos;

3 - Leitura do Expediente;

4 - Leitura, discussão e votação do relatório, previsto no artigo 159 do Estatuto do Magistério.

Art. 10.
- A frequência às sessões será registrada mediante cédula de presença.
Art. 11.
- A deliberação da Comissão, sobre os relatórios finais dos inquéritos, será tomada mediante resolução.
Parágrafo único- As resoluções serão numeradas e poderão recomendar outras providências julgadas convenientes pela Comissão.

CAPÍTULO IV

Do Processo

Art. 12.
- Os procedimentos a cargo da Comissão dependerão de iniciativas do Secretário de Estado da Educação e Cultura, na forma do artigo 150, do Estatuto do Magistério.
Art. 13.
- A documentação encaminhada pelo Secretário será devidamente autuada e, distribuída a um Relator, que indicará qual o procedimento a ser adotado na apuração dos fatos - se Sindicância ou Processo Administrativo, tendo em vista, obrigatoriamente, a natureza e o grau de gravidade da infração e, os danos que dela provierem para o ensino e para o serviço público em geral.
Art. 14.
- Na hipótese de Processo Administrativo, a Comissão obedecerá ao disposto no Capítulo VI - Seções I e II, do Estatuto do Magistério.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 15.
- Os casos omissos neste Regimento, serão resolvidos pela Comissão, com a devida homologação do Secretário de Estado da Educação e Cultura.

Publicação: D.O.E. de 03/12/1984

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