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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17222, de 27 de maio de 1996

Decreto nº 17222

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Art. 1.
A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, destina-se a apurar, mediante processo regular, assegurada ampla defesa, as infrações ou ilícitos administrativos praticados por integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério Público do Estado.

DECRETO Nº 17.222, DE 27 DE MAIO DE 1996

DISPÕE sobre a estrutura, finalidade e funcionamento da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar a Comissão de Regime Disciplinar do Magistério, criada pelo Decreto nº 5.875, de 14 de outubro de 1981, com vista a adaptá-la às normas do Decreto nº 16.463, de 13 de fevereiro de 1995,

D E C R E T A

Art. 2.
A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério tem autonomia para, através do seu Presidente ou do Membro Relator, manter contato com a direção de outros órgãos estaduais, objetivando colher elementos e subsídios para instrução do Processo Disciplinar.
Art. 3.
A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério compõe-se de 5 (cinco) membros, todos obrigatoriamente funcionários públicos estáveis, integrantes do Quadro Permanente do Magistério, sendo 2 (dois) bacharéis em Direito.
§ 1ºEm seus impedimentos, os membros da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM serão substituídos por suplentes em número de dois, designados da mesma forma que os titulares e obedecidos os mesmos requisitos. Em seus impedimentos, os membros da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério serão substituídos por suplentes em números de 5 (cinco), designados da mesma forma que os titulares e obedecidos os mesmos requisitos.
§ 2ºOs suplentes perceberão a gratificação pela participação por número de sessões a que comparecem, até o teto mensal pago aos titulares.
Art. 4.
Os membros da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério serão indicados por ato do Secretário de Estado da Educação e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O término do mandato dos membros da Comissão de que trata este artigo coincidirá com o final de cada período governamental.
Art. 5.
- O Presidente da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM será designado pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Secretário de Estado da Educação e Desporto - SEDUC, permitida a recondução. O Presidente da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM será designado, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário de Estado da Educação, vedada a recondução para o período subseqüente.
Parágrafo único- Em caso de suspeição ou impedimento do Presidente com relação a determinado feito, responderá pela Presidência o membro mais antigo do Colegiado, decidindo-se pelo mais idoso, em caso de empate.
Art. 6.
A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM, reunir-se-á, ordinariamente, até 8 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, até 2 (duas) vezes, por convocação escrita de seu Presidente, observando o limite máximo de 8 (oito) reuniões remunerada e 10 (dez) mensais.
Art. 7.
A retribuição dos membros da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM far-se-á em pagamento mensal, em forma de "jeton", de acordo com a freqüência efetiva apurada, na base de 2 (duas) Unidades Básicas de Avaliação-UBA's, por sessão, até o limite de 8 (oito) mensais.
Art. 8.
As sessões da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM serão efetuadas com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de quantidade e, for o caso, o de qualidade.
Art. 9.
Compete ao Governador do Estado, nos casos em que julgar necessário, avocar, no interesse do serviço público, em qualquer fase, os Processos Administrativos Disciplinares que tramitem pela CRDM.
Art. 10.
Encerrados os trabalhos relativos a cada processo, serão os autos, acompanhados da respectiva Resolução da CRDM, remetidos pelo Presidente à autoridade competente, para proferir a decisão, mediante despacho fundamentado.
Parágrafo único- As conclusões da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério devem ser acatadas, salvo quando contrárias às provas dos autos ou rejeitadas no mérito, mediante despacho fundamentado da autoridade julgadora.
Art. 11.
Na forma do § 3º do artigo 183 e artigo 184 e seu parágrafo único, da Lei nº 1778, de 8 de janeiro de 1987, a CRDM, disporá de 2 (dois) Defensores Dativos, designados pelo Secretário da Educação, dentre os membros do Magistério Público Estadual, que sejam preferentemente Bacharéis em Direito.
Parágrafo único- Aos defensores que trata este artigo será atribuída um estipêndio mensal, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da retribuição paga aos membros da CRDM.
Art. 12.
A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério disporá de um Secretário Executivo e pessoal administrativo próprio necessário às suas atividades, designados por ato do Secretário de Estado da Educação.
Parágrafo único- O Secretário Executivo de que trata este artigo, fará jus a mesma retribuição paga aos Defensores Dativos.
Art. 13.
Fica revogado o Decreto nº 7.380, de 5 de agosto de 1983 e demais disposições e contrário.
Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de maio de 1996.

DARCY HUMBERTO MICHILES Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELODE OLIVEIRA Secretário de Estado da Educação

Publicação: D.O.E. de 27/05/1996

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