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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24843, de 7 de março de 2005

Decreto nº 24843

Casa Civil

DECRETO N.º 24.843, DE 07 DE MARÇO DE 2005

APROVA o Regimento Interno da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 7751/2.004-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério-CRDM, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de março de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO

TÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 1.
- A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM, Órgão Colegiado de deliberação coletiva, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, criada pelo Decreto n.º 5875, de 14 de outubro de 1.981, reestruturado pelos Decretos n.os 16.463, de 13 de fevereiro de 1.995, 17.222 de 17 de maio de 1.996, e 20.085, de 25 de junho de 1.999.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2.
- A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério - CRDM terá por finalidade:
I promover apuração, mediante Processo Disciplinar, assegurando a ampla defesa, das infrações ou ilícitos administrativos praticados por integrantes do Magistério Público do Amazonas, qualquer que seja o regime jurídico;
II contactar, através da Presidência ou Membro Relator, com autoridades de outros Órgãos para colher subsídios referentes à instrução do Processo Administrativo-Disciplinar.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E MANDATO

Art. 3.
- A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério será constituída de:
I cinco membros efetivos, sendo dois bacharéis em Direito e três servidores estáveis, pertencentes ao Quadro da SEDUC, com experiência, no mínimo, de cinco anos no Magistério Público Estadual;
II dois suplentes, também integrantes do Magistério Público Estadual, que substituirão os titulares em seus impedimentos, designados da mesma forma que os titulares e obedecidos os mesmos requisitos.
Parágrafo único- Os membros, efetivos e suplentes, serão indicados por ato do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino e nomeados pelo Governador do Estado;
III O Presidente da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério será designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, permitida a recondução.

Art. 4.
- A duração do mandato dos membros será coincidente com o período governamental;
Parágrafo único- Perderá o mandato o membro da Comissão que incorrer em uma das seguintes hipóteses:
a) morte;
b) renúncia;
c) procedimento incompatível com a dignidade da função, apurado por Comissão designada pelo Secretário de Educação e Qualidade do Ensino, por solicitação da Presidência do Colegiado, o qual terá caráter sigiloso, assegurando ao imputado ampla defesa;
d) condenação judicial que comprometa a honorabilidade do mandato por sentença transitada em julgado;
e) exercício de mandato político-partidário.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO E DA FREQÜÊNCIA DOS MEMBROS

Art. 5.
- A CRDM funcionará de janeiro a dezembro, conforme o determinado em seu calendário anual.

Art. 6.
- O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, oito vezes por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pela autoridade competente.

§ 1ºº - Quando houver convocação extraordinária, a Presidência da Comissão expedirá comunicação escrita, sob protocolo, aos membros, acompanhada da pauta ou do motivo determinante da convocação, com horário preestabelecido.

§ 2ºº - A apuração da freqüência mensal dos membros do Colegiado será feita mediante a assinatura de ponto em livro próprio e encaminhada ao Setor competente, devidamente assinada pela Secretária, com o visto do(a) Presidente.

Art. 7.
- As férias dos membros da CRDM obedecerão a uma escala previamente elaborada no início do ano, de comum acordo com a Presidência.

Art. 8.
- O não-comparecimento sem justificativa do membro à sessão ordinária importará a perda do "jeton" referente a ela.

SEÇÃO III

DA RETRIBUIÇÃO

Art. 9.
É fixado conforme as especificações abaixo, o valor do jeton mensal dos membros da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério/ CRDM:

- A retribuição do membro da CRDM far-se-á por "jeton"de presença às sessões na base de duas UBAs por sessão, observado o limite mínimo de oito sessões remuneradas e o máximo de dez.

IPresidenteR$ 1.750,00 (mil setecentos e cinqüenta reais);
II MembrosR$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais); e
III SecretárioR$ 700,00 (setecentos reais).

§ 1ºº - (Suprimido);

º - Caberão à Secretária do Colegiado cinqüenta por cento da retribuição paga aos membros.

§ 2ºº - (Suprimido).

º - Não perderá o direito à remuneração, estabelecida para cada sessão, o membro afastado por motivo de licença médica, férias ou em missão de competência ou representação da Comissão.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 10.
- A Comissão de Regime Disciplinar do Magistério terá a seguinte estrutura:
a) Presidência;
b) Secretaria;
c) Plenário.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA

Art. 11.
- A Presidência, órgão superior da Comissão, terá por finalidade dar execução às deliberações do Plenário e superintender os serviços técnicos e administrativos do Colegiado.
Art. 12.
- Nas ausências, impedimentos ou suspeição do Presidente, a Presidência das sessões será exercida pelo membro mais antigo, decidindo-se pelo mais idoso em caso de empate.
Art. 13.
- As sessões, a que comparecerem o Governador e o Secretário da Educação e Qualidade do Ensino, serão presididas por uma destas autoridades, obedecida a procedência.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA

Art. 14.
- A Secretaria, Órgão de assessoramento burocrático, diretamente subordinado à Presidência, será incumbida da realização das atividades do Colegiado.
Art. 15.
- A Secretaria da CRDM estará assim constituída.
a) Secretária;
b) Um assistente administrativo; e
c) Um auxiliar de serviços gerais.
Art. 16.
- A Secretaria ficará sob a responsabilidade de um Secretário indicado pela Presidência da Comissão, com a devida aprovação do Secretário de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 17.
- Competirá ao Secretário:
I dirigir e organizar os serviços administrativos da Comissão;
II atender às determinações do Presidente, no interesse do trabalho processante;
III lavrar termos e compor os autos;
IV ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios a serem usados nos processos;
V expedir e encaminhar expedientes;
VI proceder à leitura das atas e redigir as atas das sessões ordinárias e extraordinárias, fornecendo cópias aos membros da Comissão, se as solicitarem;
VII preparar o expediente do Presidente, bem como os processos a serem despachados por ele, para a distribuição eqüitativa aos membros do Colegiado;
VIII manter atualizada a legislação referente ao Magistério;
IX diligenciar para que as ordens do Presidente sejam cumpridas, tanto no âmbito interno, como no externo;
X elaborar a folha de freqüência mensal da CRDM;
XI expedir e receber processos, documentos e correspondência, e organizar o respectivo protocolo;
XII organizar o arquivo do Colegiado;
XIII fazer observar os prazos estabelecidos na legislação pertinente do Magistério, referente ao processo administrativo;
XIV realizar outras tarefas, quando solicitadas.
Art. 18.
- A Secretaria funcionará normalmente nos horários de funcionamento da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.
Art. 19.
- Para deliberação, exigir-se-á a presença de, no mínimo, quatro membros do Colegiado.
Art. 20.
- Iniciada a sessão, nenhum membro poderá retirar-se do recinto sem a vênia do Presidente.

§ 1ºº - Não havendo quórum no momento e nos quinze minutos seguintes, o Presidente declarará que não haverá sessão, mencionando-se, no livro de atas, a ocorrência e suas circunstâncias.

§ 2ºº - Verificada a existência de quórum, o Presidente declarará aberta a sessão e obedecerá, nos trabalhos, à seguinte ordem:
I leitura, discussão, aprovação ou retificação da ata da sessão anterior;
II leitura do expediente;
III leitura de relatórios, resoluções e passagem de processos;
IV discussão e aprovação, seguindo a pauta, dos feitos submetidos ao conhecimento do Plenário, com a observância da seguinte ordem:
a) processos de julgamento adiados;
b) recursos; e
c) processos em pauta, quando houver, ou qualquer outra matéria não-especificada ao conhecimento do Plenário.
Art. 21.
- A discussão da matéria do Plenário ficará assim regulada:
I falará em primeiro lugar o Relator, que produzirá a exposição oral do feito e cujo relatório será anexado aos autos respectivos;
II O Presidente, antes da apreciação do mérito, indagará se algum dos membros tem preliminar a levantar.
Art. 22.
- Serão julgadas, antes do mérito, as questões preliminares, se houver, e, todas na ordem em que foram prejudiciais umas às outras, não podendo o membro eximir-se de votar uma questão a pretexto de ter sido vencido na outra.
Art. 23.
- O pedido de vista, formulado por um membro, não permite que os outros profiram seus votos, ainda que estejam para isso habilitados.
Parágrafo único- Não poderá ocorrer pedido de vista e adiamento pela terceira vez.
Art. 24.
- Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos da seguinte maneira:
I do Relator em primeiro lugar;
II dos demais membros na ordem de antigüidade, proclamando, ao final, o resultado.
Art. 25.
- De cada sessão, lavrar-se-á a ata, com um resumo preciso do que houver ocorrido, contendo:
I o dia, o mês, o ano e a hora da abertura e a do encerramento da sessão;
II o nome do membro que tiver presidido, dos demais membros presentes e dos ausentes que tiverem justificado as suas faltas;
III as questões de ordem levantadas;
IV os julgamentos dos feitos;
V todos os demais feitos ocorridos na sessão, mencionando-se o número de ordem e a espécie dos processos, o nome do membro relator e das partes, o resultado das votações com a designação do membro vencido para relatar a resolução.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 26.
- Competirá ao Presidente da CRDM:
I presidir os trabalhos e as sessões da Comissão;
II convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III aprovar a pauta de cada reunião;
IV dirigir a discussão, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;
V resolver as questões de ordem;
VI definir a matéria que vai ser objeto de votação;
VII exercer nas sessões plenárias o direito de voto, se Relator, e usar o voto de qualidade no caso de empate;
VIII promover o regular funcionamento da Comissão, solicitando ao Secretário de Educação e Qualidade do Ensino as providências e os recursos necessários para atender aos seus serviços;
IX superintender os serviços administrativos da Comissão;
X exercer a representação do Órgão junto ao Secretário de Educação e Qualidade do Ensino e demais autoridades constituídas;
XI requisitar e avocar processos;
XII assinar a ata de cada reunião e todos os papéis e documentos da Comissão, inclusive resoluções que fará executar;
XIII cumprir e fazer cumprir o Regimento;
XIV convocar membros suplentes quando necessário;
XV exercer o controle da freqüência sobre todos os integrantes da Comissão.

SESSÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 27.
- Aos membros da CRDM, competirá:
I instruir e relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II assinar as resoluções e demais atos pertinentes a sua competência;
III apresentar de improviso ou ler as razões de seu voto;
IV compor o Plenário;
V pedir vista de processo;
VI comparecer às sessões no horário estabelecido;
VII solicitar diligência sobre os feitos que lhes forem distribuídos, podendo dirigir-se a qualquer autoridade, funcionário público ou outra pessoa vinculada ao processo.

TÍTULO III

DOS ATOS DA COMISSÃO DE REGIME DISCIPLINAR DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS PROCESSOS

Art. 28.
- Os procedimentos a cargo da Comissão de Regime Disciplinar do Magistério dependerão da iniciativa do Secretário de Educação Qualidade do Ensino e obedecerão ao determinado no Estatuto do Magistério.

CAPÍTULO II

DA RESOLUÇÃO

Art. 29.
- A resolução, ato por excelência da Comissão, de cunho geral e de natureza obrigatória, mediante a qual o Presidente dará execução às deliberações do Plenário, constará de:
a) esclarecimento;
b) solução; e
c) deliberação ou determinação sobre a matéria;
Art. 30.
- A CRDM disporá de dois Defensores dativos, designados pelo Secretário de Estado da Educação e Qualidade do Ensino, dentre os membros do Magistério Público Estadual, que sejam, preferentemente, Bacharéis em Direito.
Parágrafo único- Os Defensores dativos farão jus à metade da retribuição paga aos membros da Comissão.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31.
- Publicado o ato de nomeação, o membro tomará posse perante a Presidência da Comissão no prazo de trinta dias, entrando em exercício imediato do respectivo mandato.
Parágrafo único- Não se efetivando a posse por culpa do nomeado, dentro do prazo previsto neste artigo, tornar-se-á sem efeito a nomeação.
Art. 32.
- Na concessão de licença médica aos membros serão aplicadas e observadas as disposições das leis vigentes para os funcionários públicos do Estado do Amazonas e do Estatuto do Magistério.

Publicação: D.O.E. de 07/03/2005

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