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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 50828, de 6 de dezembro de 2024

Decreto nº 50828

Art. 1.
Fica homologada a Resolução CES/AM n.º 033/2024 de 29 de outubro de 2024, que "DISPÕE sobre a aprovação Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT/AM, e dá outras providências.", na forma do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO Nº 50.828, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024

HOMOLOGA a Resolução CES/AM n.º 033/2024 de 29 de outubro de 2024, que "DISPÕE sobre a aprovação Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT/AM, e dá outras providências.".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 2.371, de 26 de dezembro de 1995, que "DISPÕE sobre a reorganização e atribuições do CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE-CES e dá outras providências.";

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.045759/2024-14,

DECRETA:

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2024.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Publicação: D.O.E. de 06/12/2024

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO CES/AM Nº 033/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

DISPÕE sobre a aprovação Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT/AM, e dá outras providências.

A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o instituído nos termos da Lei n° 2.211, de 17 de maio de 1993; Lei nº 2.371, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 2.670, de 23 de julho de 2001 e Lei nº 3.954, de 04 de novembro de 2013, em sua 412ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29/10/2024, e;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº. 1.679, de 18 de setembro de 2002, que cria os mecanismos para a organização e implantação da Rede Nacional de Assistência à Saúde do Trabalhador;

CONSIDERANDO que a CISTT tem a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, cuja execução envolva ou não áreas compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, mas que zelam ou têm interface com a Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

CONSIDERANDO que o Regulamento Interno tem por finalidade regulamentar a competência, atribuições, organização e o funcionamento da CISTT/CES-AM, nos termos da lei, órgão de natureza do CES/AM, de instância colegiada, consultiva e pactuada no seu âmbito criada pela Resolução nº. 035 de 22 de junho de 2004 e garantida pela Lei 8.080/90 nos seus artigos 12 e 13 e pela Lei 8.142/90;

RESOLVE:

Art. 1.
Aprovar o Regulamento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - CISTT/AM, anexo.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Auditório Maria Eglantina Nunes Rondon, em Manaus, 29 de outubro de 2024.

Nayara de Oliveira Maksoud Moraes Presidente do Conselho Estadual de Saúde Amazonas Secretário de Estado de Saúde do Amazonas.

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO CES/AM N.º 033/2024 DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

COMISSÃO INTERSETORIAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
O presente regulamento interno tem por finalidade regulamentar a competência, atribuições, organização e o funcionamento da CISTT/CES-AM, nos termos da lei, órgão de natureza do CES/AM, de instância colegiada, consultiva e pactuada no seu âmbito criada pela Resolução n.º 035 de 22 de junho de 2004 e garantida pela Lei 8.080/90 nos seus artigos 12 e 13 e pela Lei 8.142/90 e garantir as ações em Saúde do Trabalhador no Estado do Amazonas, acompanhando e avaliando a execução da Política de Saúde do Trabalhador, estabelecendo as estratégias das ações de Vigilância Sanitária, Epidemiológica e de Atenção Integral aos Trabalhadores.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES

Art. 2.
A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador - CISTT/CES-AM, enquanto instância de Controle Social representa um espaço de articulação e criação de mecanismo que permitem uma intervenção sistemática e contínua nos ambientes de trabalho, e terá como principais atribuições:
I acompanhar o desenvolvimento das ações integradas na área de saúde do trabalhador com a participação dos trabalhadores por segmento, e demais órgãos e entidades da sociedade civil organizada que atuem na área de Saúde do Trabalhador.
II avaliar e propor, e em conjunto com a Vigilância à Saúde, Serviço de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde SUSAM, política de capacitação e treinamento de recursos humanos à área da saúde do trabalhador, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e a todas as representações dos trabalhadores, e entidades da sociedade civil organizada que atuem na área de Saúde do Trabalhador.
III acompanhar o resultado de inspeção, fiscalização, análise de ambientes e processos de trabalho, bem como outras ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, relacionadas com a área.
IV propor ações que contribuam para a criação de um banco de dados na área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, referente aos acidentes e doenças relacionadas aos processos de trabalho no Estado do Amazonas.
V estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas, na área da saúde do trabalhador;
VI formular e apontar políticas estratégicas na área das relações de trabalho com interesse para a saúde, em especial na terceirização nas atividades de risco, trabalho informal, e na eliminação do trabalho infantil.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3.
A Comissão Intersetorial em Saúde do Trabalhador - CISTT/CES-AM, será composta por instituições representadas por: Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais, Instituições de Ensino e Pesquisa, Sindicatos e Centrais sindicais, das Federações Estaduais de Trabalhadores, Conselhos Regionais de Trabalhadores e um membro do CES-AM. A CISTT/CES-AM terá como instância assessora as secretarias especiais que serão ocupadas por seus membros, indicadas e aprovadas em plenária.
I para o funcionamento regular da CISTT/CES-AM ficam criadas as seguintes funções:
a) Coordenador-Geral;
b) Coordenador Adjunto;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário;
e) Secretaria de Ações estratégicas e divulgação,
f) Secretaria Executiva.
II o plenário da CISTT/CES-AM elegerá dentre seus membros quais ocuparão as funções criadas no inciso anterior, para mandato de 03 (três) anos da lei, podendo ser reconduzido se eleito forem, pelo mesmo período, não podendo ultrapassar 02 (dois) mandatos.
III na ausência do Coordenador Geral as reuniões serão coordenadas conforme relação de composição do art. 3.º, inciso I, deste regimento.

Art. 4.
Cada representação da CISTT/CES-AM será constituída por 02 (dois) membros sendo 01(um) titular e 01 (um) suplente, obedecendo ao art. 3.º deste regimento.
Parágrafo únicoa indicação dos membros será feita pelas entidades/instituições, através da designação nominal, por ofício, a secretaria executiva da CISTT/CES-AM.

CAPÍTULO IV

DAS SECRETARIAS E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5.
A secretaria executiva será coordenada e exercida pela Área Técnica de Saúde do Trabalhador da SUSAM indicada pelo coordenador da saúde do trabalhador e apreciada pelo colegiado da CISTT/CES-AM.

§ 1ºº A Secretaria Executiva da CISTT/CES-AM compete planejar, orientar, supervisionar e coordenar a execução das atividades técnicoadministrativas e de assessoria a CISTT/CES-AM, bem como articular-se com instituições públicas e privadas e, em especial, com o CEREST, CES e congêneres.

§ 2ºº Seção de apoio administrativo: compete executar as atividades de pessoal, material, patrimônio, comunicação administrativa, controle de frequência, serviços gerais para suporte das atividades da CISTT/CES-AM.

§ 3ºº Despachar com o coordenador geral os assuntos pertinentes a CISTT/CES-AM.

§ 4ºº Expedir a convocação das reuniões da CISTT/CES-AM.

Art. 6.
A secretaria de ações estratégicas e divulgação incube:
I promover as publicações das deliberações da CISTT/CES-AM;
II divulgar as ações e projetos da CISTT/CES-AM através dos meios de comunicação em geral;
III dar apoio à secretária executiva quando necessário;
IV indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissões de pareceres necessários para o desenvolvimento das ações em saúde do trabalhador.
V convidar entidades, cientistas, técnicos e personalidades para colaborarem em estudos ou participarem como consultores na apreciação de matérias submetidas a CISTT/CES-AM.

CAPÍTULO V

DA PLENÁRIA

Art. 7.
A plenária da CISTT/CES-AM é colegiado de discussão, consultiva e pactuada na sua esfera, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias dos seus membros.
Parágrafo únicoA plenária da CISTT/CES-AM, sempre que for adequado e relevante, poderá designar qualquer dos seus membros para representá-la.

Art. 8.
As reuniões plenárias da CISTT/CES-AM serão coordenadas com a seguinte composição:
I Coordenador-Geral;
II Coordenador Adjunto;
III Primeiro Secretário;
IV Segundo Secretário;
V Secretário de Ações Estratégicas;
VI Secretário Executivo.

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

Art. 9.
As reuniões ordinárias da CISTT/CES-AM ocorrerão mensalmente na primeira quinta-feira do mês, se for feriado, na subsequente, às 9 horas em primeira convocação e as 9:15 em segunda convocação com qualquer número de presentes.
I após a reunião ordinária a coordenação da CISTT/CES-AM se reunirá no prazo máximo de 10 dias para definir a pauta da reunião subsequente;
II a inclusão de pontos extras para as reuniões deverá ser enviada a secretaria executiva até quinze dias antes da data da reunião.
Art. 10.
As reuniões extraordinárias da CISTT/CES-AM poderão ocorrer a qualquer momento, por convocação da secretaria executiva, ou por solicitação de um terço dos membros, por escrito, com uma antecedência mínima de 72 horas.
Art. 11.
Cabe a secretária executiva a convocação dos membros da CISTT/CESAM para as reuniões ordinárias e extraordinárias através da comunicação escrita que deve conter a pauta prevista.
Art. 12.
As decisões da CISTT/CES-AM devem ser tomadas por consenso, com a aprovação de 50% mais 01 (hum) dos membros presentes, e submetida ao pleno do CES/AM para deliberação.

§ 1ºº Não havendo consenso nas discussões, deverão ser apresentadas ao Pleno do CES as diversas posições sobre o assunto, a fim de subsidiar o conselho para deliberação.

§ 2ºº O coordenador da CISTT/CES-AM tem a prerrogativa de dar encaminhamentos em caso de matéria de urgência, devendo submeter à apreciação do colegiado na reunião subsequente.

CAPÍTULO VII

DO MANDATO

Art. 13.
O mandato das representações junto a CISTT/CES-AM terá duração de 03 (três) anos preservando-se o direito de total autonomia da indicação ou de substituição dos membros de cada uma das entidades/instituições. No caso da substituição, quando julgarem necessário e a qualquer tempo do mandato.
Art. 14.
A renovação do mandato não será automática devendo haver manifestação nesse sentido, por parte das entidades/instituições ao início de cada nova gestão.
Parágrafo únicoO período de renovação da CISTT/CES-AM terá a duração máxima de 90 (noventa) dias, considerando-se no interregno de renovação o mandato da gestão anterior, ainda que ultrapasse a duração regimental até o máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 15.
O mandato dos membros da CISTT/CES-AM, a cada nova gestão, iniciará na data da assinatura da resolução do CES/AM.
Parágrafo únicoA nova composição da CISTT/CES-AM, com suas representações e seus respectivos membros deverá ser encaminhada para publicação no diário oficial do poder executivo estadual, após ter sua aprovação submetida ao Conselho Estadual de Saúde, na seção de Atos da Secretaria Estadual de Saúde, até 90 (noventa) dias após o início de cada gestão.
Art. 16.
Após 03 (três) faltas consecutivas às reuniões e 05 (cinco) alternadas sem justificativas dos seus membros representantes, a Secretaria Executiva da CISTT/CES-AM encaminhará ofício à entidade representada pelos membros faltosos, comunicando o fato e solicitando providências.
Parágrafo únicoNão havendo resposta da entidade, num prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do ofício, o fato será remetido à plenária da CISTT/CES-AM para a avaliação e encaminhamento de resolutividade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17.
As decisões da CISTT/CES-AM devem obedecer às diretrizes do SUS, do Pacto pela Saúde, e as normatizações do Conselho Estadual de Saúde do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoDeverá constar no plano estadual de saúde do trabalhador, orçamento para o apoio logístico das atividades da CISTT/CES-AM de acordo com a portaria nº. 2437/2005-GM.
Art. 18.
O processo de entrada de novos membros dar-se-á a partir de requerimento da entidade/instituição solicitante à Secretaria Executiva, que o encaminhará à plenária da CISTT/CES-AM, para sua avaliação, obedecendo ao artigo 3.º deste regulamento.

§ 1ºº A entidade/instituição solicitante deverá comprovar seu interesse e/ou atuação na área da Saúde do Trabalhador, obedecendo aos critérios que constam no Artigo 3º deste regimento.

§ 2ºº O requerimento de que trata o artigo anterior será aceito na própria gestão, somente até 60 (sessenta) dias após seu início. Caso contrário, a solicitação será considerada para a próxima gestão da CISTT/CES-AM, se a entidade/instituição solicitante mantiver o requerimento.

§ 3ºº A CISTT/CES-AM terá o máximo de 30 (trinta) dias para se pronunciar em relação à solicitação representada.

§ 4ºº Qualquer alteração relativa a composição da CISTT/CES-AM, deverá ser apreciada e deliberada pelo CES/AM.
Art. 19.
A Secretaria Executiva da CISTT/CES-AM encaminhará ao presidente do Conselho Estadual de Saúde, para publicação no diário oficial, as substituições que vierem a ocorrer de qualquer uma das entidades/instituições.
Art. 20.
A CISTT/CES-AM deverá promover, necessariamente, ao final de cada gestão, em torno de 60 (sessenta) dias antes do seu término, uma avaliação pública e ampliada dos trabalhos realizados, bem como receber o encaminhamento da renovação dos membros para a próxima gestão.
Art. 21.
Durante o 1.º semestre de cada mandato da CISTT/CESAM, o regulamento poderá ser revisto e modificado, desde que aprovado por 2/3 (dois terços) das representações presentes da gestão que se inicia, submetido à aprovação do Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo únicoTerminado este prazo, caso não haja encaminhamento e aprovação em plenária de modificações, continuará vigorando o último regulamento.
Art. 22.
Os casos omissos, bem como dúvidas suscitadas serão decididos e dirimidos em plenária da Comissão e em consonância com o regimento, normas e resoluções estabelecidas pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 23.
O presente regulamento de funcionamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Ficam revogadas as disposições em contrário

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