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Decreto Estadual do Amazonas nº 43798, de 4 de maio de 2021

Decreto nº 43798

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DECRETO Nº 43.798, DE 04 DE MAIO DE 2021

REGULAMENTA a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que "CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que criou o Auxílio Cultura Emergencial, no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001961/2021-05,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas, de caráter provisório, a ser concedido aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura em geral, cuja situação de vulnerabilidade social tenha sido agravada pela pandemia da COVID-19.

Art. 2.
O benefício eventual, de caráter provisório, de que trata a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em três parcelas sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais).

O benefício eventual, de caráter provisório, de que trata a Lei n.º 5.442/2021, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em três parcelas sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), e estará limitado a 01 (um) membro da mesma unidade familiar.

Art. 3.
O beneficiário do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - ter domicílio no Estado do Amazonas;

II - ter idade de 18 (dezoito) anos ou mais;

III - não ter emprego formal ativo;

IV - (Revogado);

IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda estadual ou municipal, salvo bolsafamília;

V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

VI - (Revogado);

VI - não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VII - estar inscrito no Cadastro Estadual da Cultura.

Art. 4.
Atendidos os requisitos de elegibilidade, terá prioridade ao auxílio o beneficiário que, na seguinte ordem:

I - possuir a menor renda familiar;

II - tiver a maior idade;

Art. 5.
Serão considerados inelegíveis para o recebimento do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, ainda que cumpridos os requisitos de elegibilidade, constantes dos artigos 3.º e 4.º deste Decreto, aqueles:

I - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente a publicação da Lei 5.442/2021;

II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;

III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular;

IV - (Revogado).

IV - que tenham sido premiados com valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica, nos Editais publicados pelo Estado do Amazonas ou pelos municípios do Estado do Amazonas com recurso da Lei n.º 14.017/2020 (LEI ALDIR BLANC).

Art. 6.
O pagamento do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL fica condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, observando-se o disposto neste Decreto e na Lei n. 5.442/2021.

Art. 7.
Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, até o dia 31 de julho de 2021, através do Cadastro Estadual da Cultura criado pela Portaria n.º 132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL.

Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por meio do Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n. 132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL.

Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por meio do Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n. 132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL.

Art. 8.
A concessão dos benefícios do AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL possui caráter temporário e não gera direito adquirido.

Art. 9.
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC disciplinará as demais regras necessárias à gestão do benefício.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 04/05/2021

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