Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43798, de 4 de maio de 2021
Decreto nº 43798
DECRETO Nº 43.798, DE 04 DE MAIO DE 2021
REGULAMENTA a Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que "CRIA o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL, no âmbito do Estado do Amazonas.", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.442, de 27 de abril de 2021, que criou o Auxílio Cultura Emergencial, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.0001961/2021-05,
DECRETA:
O benefício eventual, de caráter provisório, de que trata a Lei n.º 5.442/2021, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais), será pago em três parcelas sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais), e estará limitado a 01 (um) membro da mesma unidade familiar.
I - ter domicílio no Estado do Amazonas;
II - ter idade de 18 (dezoito) anos ou mais;
III - não ter emprego formal ativo;
IV - (Revogado);
IV - não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda estadual ou municipal, salvo bolsafamília;
V - ter renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;
VI - (Revogado);
VI - não ter recebido, no ano de 2019, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VII - estar inscrito no Cadastro Estadual da Cultura.
I - possuir a menor renda familiar;
II - tiver a maior idade;
I - que estão na folha de pagamento do Estado do Amazonas (ativos e inativos) do mês correspondente a publicação da Lei 5.442/2021;
II - cadastrados como falecidos no Sistema de Controle de Óbitos - SISOBI;
III - com Cadastro de Pessoa Física - CPF em situação irregular;
IV - (Revogado).
IV - que tenham sido premiados com valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pessoa física ou como representante de pessoa jurídica, nos Editais publicados pelo Estado do Amazonas ou pelos municípios do Estado do Amazonas com recurso da Lei n.º 14.017/2020 (LEI ALDIR BLANC).
Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por meio do Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n. 132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL.
Os trabalhadores da cultura poderão solicitar, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação da Lei n.º 5.442/2021, por meio do Cadastro Estadual da Cultura, criado por meio da Portaria n. 132/2020-SEC, o AUXÍLIO CULTURA EMERGENCIAL.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 04/05/2021
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.