Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43342, de 29 de janeiro de 2021
Decreto nº 43342
DECRETO N.º 43.342, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,
D E C R E T A :
O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:
O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:
O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade.
O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade.
I - das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
I - das instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
II - das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
II - das aulas do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
III - dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
III - dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, todos relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica facultado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade;
IV - do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade
IV - do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, cujo retorno às aulas semipresenciais e presenciais fica autorizado, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula e obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos para a atividade.
V - do ensino médio, ofertados por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada;
VI - de cursos livres da rede privada;
VII - das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar de Manaus - CMM.
VIII - de cursos técnicos.
IX - dos dois últimos anos de cursos superiores de instituições privadas, e aulas práticas;
X - das aulas práticas de autoescolas.
§ 1.º Fica autorizado o funcionamento presencial das atividades administrativas das escolas da rede privada e pública, localizadas no município de Manaus, respeitada a ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do setor, de segunda-feira a sexta-feira, mediante agendamento prévio para o atendimento, e respeitado o horário permitido para a circulação de pessoas.
§ 2.º A autorização prevista no parágrafo anterior, aplica-se às unidades do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, da Universidade do Estado do Amazonas e da Fundação Aberta da Terceira Idade."
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
Publicação: D.O.E. de 29/01/2021
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44331, de 9 de agosto de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 44290, de 29 de julho de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43870, de 14 de maio de 2021
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43790, de 30 de abril de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43720, de 16 de abril de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43649, de 31 de março de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43597, de 20 de março de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43520, de 5 de março de 2021 · 3 menções
- Decreto Estadual do Amazonas nº 43447, de 19 de fevereiro de 2021 · 4 menções