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Decreto Estadual do Amazonas nº 43720, de 16 de abril de 2021

Decreto nº 43720

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DECRETO N.º 43.720, DE 16 DE ABRIL DE 2021

DISPÕE sobre o retorno facultativo, no âmbito do Estado do Amazonas, das aulas semipresenciais e presenciais de cursos técnicos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, que DISPÕE sobre o retorno às aulas na modalidade não presencial, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito das redes privada e pública de ensino, e dá outras providências.";

CONSIDERANDO que o artigo 3.º do referido Decreto suspendeu, até ulterior deliberação, o retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial, no âmbito das redes privada e pública de ensino;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.520, de 05 de março de 2021, autorizou o retorno facultativo das aulas semipresenciais e presenciais em instituições de educação infantil, creches e pré-escolas, criadas e mantidas ela iniciativa privada, no âmbito do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.597, de 20 de março de 2021, facultou o retorno às aulas semipresenciais e presenciais do ensino fundamental I e II, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, além dos cursos técnicos, estágios, internatos e cursos do ensino superior, exclusivamente relacionados à área de saúde, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, e, ainda, autorizou o funcionamento do ensino presencial mediado por tecnologia e educação indígena da rede pública estadual de ensino, no âmbito do Estado do Amazonas, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.649, de 31 de março de 2021, facultou o retorno às aulas semipresenciais e presenciais do ensino médio, ofertadas por instituições criadas e mantidas pela iniciativa privada, bem como de cursos livres da rede privada e das aulas do ensino fundamental e médio do Colégio Militar de Manaus - CMM;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de facultar o retorno às aulas semipresenciais e presenciais, de cursos técnicos,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica facultado o retorno às aulas semipresenciais e presenciais, no âmbito do Estado do Amazonas, de cursos técnicos, desde que respeitada a ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala de aula.

Art. 2.
As instituições de educação que optarem pelo funcionamento

semipresencial e presencial, na forma do artigo anterior, deverão obedecer aos protocolos sanitários estabelecidos para a atividade, sob pena de aplicação das sanções definidas nas normas em vigor, inclusive com a possibilidade de fechamento imediato do estabelecimento, em caso de descumprimento.

Art. 3.
Em razão do disposto neste Decreto, o artigo 3.º do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a inclusão do inciso VIII, com a seguinte redação:

" O retorno às aulas de forma semipresencial ou presencial fica suspenso, até ulterior deliberação, à exceção:

............................................................................................................................

VIII - de cursos técnicos.

............................................................................................................................"

Art. 4.
Ficam mantidas, até ulterior deliberação, as determinações constantes do Decreto n.º 43.342, de 29 de janeiro de 2021, e suas alterações.

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Publicação: D.O.E. de 16/04/2021

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