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Decreto Estadual do Amazonas nº 43235, de 23 de dezembro de 2020

Decreto nº 43235

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DECRETO N.º 43.235, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 08 de agosto de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 25 de julho de 2021, o regime de tele trabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 11 de julho de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 27 de junho de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 13 de junho de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 30 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 16 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, estando autorizado o retorno ao trabalho de todos os vacinados com as duas doses do correspondente imunizante, após o cumprimento do período pós-vacinação estabelecido.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 02 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 18 de abril de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 04 de abril de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 07 de março de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 21 de março de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 28 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 21 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 14 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 7 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 31 de janeiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

Fica determinado, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, que os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, cujas competências não estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, mantenham funcionamento, respeitando o limite máximo de 30% de servidores, na modalidade presencial.

Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do AmazonasAFEAM, o Centro de Serviços Compartilhados - CSC, a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, a Unidade Gestora de Projetos Especiais, a Superintendência Estadual de Habitação e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do AmazonasAFEAM e o Centro de Serviços Compartilhados - CSC. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM. Os demais 70% dos servidores, neles incluídos os integrantes dos grupos de risco para a COVID-19, prestarão serviços de forma remota.

Art. 2.
Os Titulares dos Órgãos e Entidades regulamentarão o funcionamento da unidade sob sua responsabilidade por ato próprio, de modo que, na medida do possível, esteja garantida a prestação dos serviços públicos regulares, e integralmente assegurado o acesso da população aos serviços públicos essenciais.

Art. 3.
Ficam suspensos, até 08 de agosto de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 11 de julho de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 11 de julho de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 27 de junho de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 13 de junho de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 30 de maio de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 16 de maio de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 02 de maio de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 18 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 04 de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 07 de março de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 21 de março de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 28 de fevereiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 21 de fevereiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 14 de fevereiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, até 7 de fevereiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

Ficam suspensos, pelo período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

I os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico;
II todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência. todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência.
III as viagens de servidores públicos.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM, o Centro de Serviços Compartilhados - CSC a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus, a Unidade Gestora de Projetos Especiais, a Superintendência Estadual de Habitação e a Secretaria de Estado das Cidades e Territórios.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Públicae do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação, a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM e o Centro de Serviços Compartilhados - CSC. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Órgãos e Entidades cujas competências estejam diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, em especial as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e do Sistema Estadual de Assistência Social, bem como as unidades do Sistema Estadual de Educação e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas-AFEAM. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as unidades integrantes do Sistema Público de Saúde, do Sistema Estadual de Segurança Pública e a Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

§ 2ºº Excetuam-se da suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo os deslocamentos dos servidores públicos, no exercício de sua função, que apresentem comprovação de aplicação ao menos da primeira dose de imunizante contra a Covid-19.

Art. 4.
Fica expressamente determinado, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, a todos os servidores, civis e militares, empregados públicos e colaboradores, em exercício de suas atividades, a utilização de máscara de proteção, bem como a observância dos demais protocolos de segurança.

Art. 5.
O dirigente do órgão ou entidade deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição ao Coronavírus (SARS - CoV-2).

Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 23/12/2020

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