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Decreto Estadual do Amazonas nº 43721, de 16 de abril de 2021

Decreto nº 43721

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DECRETO N.º 43.721, DE 16 DE ABRIL DE 2021

PRORROGA os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que "DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência;

CONSIDERANDO que os Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021, promoveram alterações ao Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.341, de 29 de janeiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 7 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 14 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 21 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.448, de 19 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 28 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, prorrogou, até 07 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.521, de 05 de março de 2021, prorrogou, até 21 de março de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.598, de 20 de março de 2021, promoveu alterações aoDecreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, e prorrogou seus efeitos até 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.648, de 31 de março de 2021, prorrogou os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, até 18 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, de modo a estabelecer que os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual sigam adotando, preferencialmente, até 02 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19,

D E C R E T A :

Art. 1.
Ficam prorrogados, até 02 de maio de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, 43.276, de 12 de janeiro de 2021, 43.341, de 29 de janeiro de 2021, 43.377, de 05 de fevereiro de 2021, 43.413, de 13 de fevereiro de 2021, 43.448, de 19 de fevereiro de 2021, 43.484, de 26 de fevereiro de 2021, 43.521, de 05 de março de 2021, 43.598, de 20 de março de 2021 e 43.648, de 31 de março de 2021.

Art. 2.
O caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, preferencialmente, até 02 de maio de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, ficando a cargo do titular do órgão ou entidade autorizar o retorno às atividades presenciais dos servidores, respeitados os critérios dos grupos de risco.

(...)"

"

Art. 3.
Ficam suspensos, até 02 de maio de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

(...)"

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 19 de abril a 02 de maio de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 16/04/2021

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