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Decreto Estadual do Amazonas nº 43341, de 29 de janeiro de 2021

Decreto nº 43341

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DECRETO N.º 43.341, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

DISPOE sobre a prorrogação dos efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que "DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.", e suas alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que "DISPÕE sobre o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma que específica.", com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, com as suas alterações, estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, até 31 de janeiro de 2021, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência;

CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar, até 7 de fevereiro de 2021, os efeitos dos Decretos acima mencionados, conforme proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;

CONSIDERANDO a Recomendação n.º 1/2021 do Grupo Integrado de Atuação Coordenada - COVID-19 (GIAC), do Ministério Público Federal, de que seja promovido isolamento sanitário mais severo, se necessário, com aumento do período de toque de recolher, nos municípios do Estado do Amazonas, até que haja demonstração de estabilização ou diminuição da curva de contaminação da COVID-19, em índice compatível com a estrutura do sistema de saúde disponível, com base em dados comprovados;

D E C R E T A :

Art. 1.
Ficam prorrogados, até 7 de fevereiro de 2021, os efeitos do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, que estabeleceu o regime de teletrabalho e suspendeu os atendimentos presenciais ao público em geral, quando o mesmo puder ser prestado por meio eletrônico e/ou telefônico, todas e quaisquer reuniões presenciais, que deverão, sempre que possível, ser realizadas por videoconferência e as viagens de servidores públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, com as alterações promovidas pelos Decretos n.º 43.271, de 06 de janeiro de 2021, e 43.276, de 12 de janeiro de 2021.

Art. 2.
Em razão do disposto no artigo anterior, o caput dos artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 43.235, de 23 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica determinado aos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que adotem, até 7 de fevereiro de 2021, o regime de teletrabalho, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.

.............................................................................................................................."

"

Art. 3.
Ficam suspensos, até 7 de fevereiro de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, resguardados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência:

.................................................................................................................................."

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos no período de 1.º de fevereiro até 7 de fevereiro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 29/01/2021

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