Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 42480, de 9 de julho de 2020
Decreto nº 42480
DECRETO N.º 42.480, DE 09 DE JULHO DE 2020
MODIFICA dispositivos do Decreto n.º 42.411, de 18 de junho de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministério da Saúde, para que sejam adotadas medidas de prevenção, com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de Estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, desde que tal liberação ocorra sem prejuízo da do resguardo da saúde e segurança da população
D E C R E T A:
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IV - exigência de uso de máscaras de proteção, preferencialmente confeccionadas em tecido, de todos os clientes e funcionários que adentrarem às dependências do local de realização do evento, mesmo às áreas de circulação comuns, como sanitários, deve ser obrigatório, com orientação de troca, preferencialmente, a cada 2 (duas) horas, ou quando estas estiverem úmidas, enquanto lá permanecerem;
IX - disponibilização e manutenção de sanitários, em número suficiente, de modo a evitar aglomeração de pessoas no espaço interno ou externo, com água e sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento), toalhas descartáveis de papel não reciclado e dispositivo com hipoclorito de sódio a 2% (dois por cento), para higienização dos sapatos;
X - disponibilização de equipe de trabalho, em quantidade suficiente para proceder à efetiva higienização/desinfecção dos ambientes, superfícies e equipamentos, devendo dispor de lixeiras exclusivas e bem identificadas para o descarte de máscaras e outros materiais potencialmente infectados, de modo que os colaboradores da limpeza estejam treinados para manipulação destes itens, da forma prevista no presente Decreto;
XI - em caso de formação de fila, por qualquer motivo, deverá ser estritamente observado o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas e o correto uso de máscaras;
XIV - Obrigatória a apresentação, antes do início do evento, de vídeo educativo sobre COVID-19, com duração média de 2 minutos, em como, a fixação de cartazes e/ou informativos, em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, e em outros locais de fácil visualização, contendo orientações de combate e prevenção da COVID-19, da necessidade de uso de máscaras e constantes higienização das mãos, além da necessidade de se observar o distanciamento social, e, ainda, de se evitar qualquer aglomeração."
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VI - permissão de acesso ao local do evento, exclusivamente em carros de passeio, sendo vedado, para tanto, vans e/ou similares, carros conversíveis, motocicletas, motonetas, patinetes, bicicletas e similares, em como pedestres. Carros tipo pickups terão acesso ao local, porém não é permitido uso da carroceria, devendo obedecer o limite máximo de 04 (quatro) pessoas;
VII - proibição de entrada de veículos, transportando número superior à 04 (quatro) pessoas por carro;"
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XV - Obrigatória a adoção de todas as medidas do Protocolo de Prevenção do Plano de Flexibilização Gradual dos Setores de Comércio e de Serviços da FVS-AM (pág. 15), específico para restaurantes no que couber (http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes--de-flexibilizacao-gradual-dos-setores-de-comercio-e-servicos-covidR7P8wji.pdf)."
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X - Fica proibido o consumo de bebida alcoólica para o ocupante do veículo que estiver conduzindo o mesmo, a sua desobediência caracterizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções."
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde Interino
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Publicação: D.O.E. de 09/07/2020
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.