Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 42411, de 18 de junho de 2020
Decreto nº 42411
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
DECRETO N.º 42.411, DE 18 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre medidas para realização de eventos "drive-in" no Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS);
CONSIDERANDO a expressa recomendação do Ministério da Saúde, para que sejam adotadas medidas de prevenção, com o fito de coibir a proliferação do contágio pelo COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;
CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 42.100, de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo n.º 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 15 de abril de 2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, reconhecendo a competência concorrente de Estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de novas medidas sanitárias, de modo a garantir que a liberação gradual das atividades econômicas, desde que tal liberação ocorra sem prejuízo da do resguardo da saúde e segurança da população,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS GERAIS OBRIGATÓRIAS
XV - Obrigatória a adoção de todas as medidas do Protocolo de Prevenção do Plano de Flexibilização Gradual dos Setores de Comércio e de Serviços da FVS-AM (pág. 15), específico para restaurantes no que couber (http://www.fvs.am.gov.br/media/publicacao/diretrizes--de-flexibilizacao-gradual-dos-setores-de-comercio-e-servicos-covidR7P8wji.pdf).
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DOS EVENTOS "DRIVE-IN"
X - Fica proibido o consumo de bebida alcoólica para o ocupante do veículo que estiver conduzindo o mesmo, a sua desobediência caracterizará infração e sujeitará o infrator às respectivas sanções.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A realização do evento "drive-in" fica condicionada à respectiva autorização expedida pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ Secretária de Estado de Saúde
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologiae Inovação
Publicação: D.O.E. de 18/06/2020
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.